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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ PetCiv 0000181-76.2026.5.14.0421 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE REQUERIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91557da proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processos em fase de liquidação aguardando cumprimento de acordo celebrado no id 94e84e4, perante o CEJUSC/RBR – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Considerando as manifestações de id 2e9be50 e id eda830b, quais a parte autora informa o descumprimento do acordo firmado, requerendo em síntese a execução do mesmo obedecendo ao acordo firmado no id 39cb62c, com os valores e as respectivas multas alí acordadas. Inicialmente destaco a penalidade em razão do descumprimento do acordo firmado: “ATA DE AUDIÊNCIA […] CUMPRIMENTO DO ACORDO Cumprido integralmente o presente acordo, bem como feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Inadimplido, fica acordada a execução, independentemente da expedição de Mandado de citação, valendo esta ata, desde já, como citação, nos termos do art. 880 da CLT, de forma que serão adotados de imediato os procedimentos referentes à garantia da execução, tais como penhora de bens e direitos e expropriação para o cumprimento das obrigações pactuadas, SISBAJUD, RENAJUD, inclusive com sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT). […]” Considerando a necessária apuração do valor exequendo em face do descumprimento do pacto firmado nos autos, bem como, para fins de futura execução. Reputo devidamente inadimplido o pacto firmado entre as partes. Processo já em fase de Liquidação. Dito isso, delibero 1 – Visando apurar o quantum debeatur, determino a remessa dos autos à divisão de liquidação para apuração dos cálculos para fins executórios, em decorrência do inadimplemento ocorrido, tendo como norte a petição de acordo de id 39cb62c, com relação as multas alí consignadas. 2 – Após, devolvam-se os autos para fins de análise e homologação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ PetCiv 0000181-76.2026.5.14.0421 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE REQUERIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91557da proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processos em fase de liquidação aguardando cumprimento de acordo celebrado no id 94e84e4, perante o CEJUSC/RBR – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Considerando as manifestações de id 2e9be50 e id eda830b, quais a parte autora informa o descumprimento do acordo firmado, requerendo em síntese a execução do mesmo obedecendo ao acordo firmado no id 39cb62c, com os valores e as respectivas multas alí acordadas. Inicialmente destaco a penalidade em razão do descumprimento do acordo firmado: “ATA DE AUDIÊNCIA […] CUMPRIMENTO DO ACORDO Cumprido integralmente o presente acordo, bem como feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Inadimplido, fica acordada a execução, independentemente da expedição de Mandado de citação, valendo esta ata, desde já, como citação, nos termos do art. 880 da CLT, de forma que serão adotados de imediato os procedimentos referentes à garantia da execução, tais como penhora de bens e direitos e expropriação para o cumprimento das obrigações pactuadas, SISBAJUD, RENAJUD, inclusive com sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT). […]” Considerando a necessária apuração do valor exequendo em face do descumprimento do pacto firmado nos autos, bem como, para fins de futura execução. Reputo devidamente inadimplido o pacto firmado entre as partes. Processo já em fase de Liquidação. Dito isso, delibero 1 – Visando apurar o quantum debeatur, determino a remessa dos autos à divisão de liquidação para apuração dos cálculos para fins executórios, em decorrência do inadimplemento ocorrido, tendo como norte a petição de acordo de id 39cb62c, com relação as multas alí consignadas. 2 – Após, devolvam-se os autos para fins de análise e homologação. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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