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0000181-56.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000181-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251138587, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZULEIDE REIS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito em dobro de valores descontados de sua conta bancária, além de reparação por danos morais. Em sua exordial (Id. 226952258), a autora alega ser policial militar e titular da conta corrente nº 104861-9, agência 3190, na qual recebe seus proventos. Afirma que, entre janeiro de 2021 e setembro de 2022, sofreu 24 descontos indevidos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", totalizando R$ 15.524,73. Sustenta que a instituição financeira não esclareceu a origem de tais débitos, violando o dever de informação e incidindo em prática abusiva sobre verba alimentar. Pugnou pela restituição dobrada e indenização extrapatrimonial. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora por meio do despacho de Id. 227027342. O réu apresentou contestação (Id. 229405375), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária. Como prejudicial, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, aduzindo que a autora firmou contratos de empréstimo e confissão de dívida (juntados nos Ids. 229405376 e 229405377), e que os descontos referem-se a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas. Negou a existência de danos morais e de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 238514452), rebatendo as preliminares e alegando que o banco não demonstrou o cálculo e a origem específica de cada lançamento de mora em relação às parcelas contratuais. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 234890721), o réu peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados (Id. 239116745). Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 241169942). Por fim, vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação, não pressupõe prévio requerimento administrativo ou esgotamento de vias extrajudiciais como condição para o acesso à jurisdição, ressalvadas hipóteses excepcionais, que não se aplicam ao caso dos autos. A autora relata ter buscado esclarecimentos junto ao banco sem êxito, e a resistência à sua pretensão manifesta-se, de qualquer forma, na própria contestação, em que o réu defende a integral legalidade dos descontos. Presentes, portanto, a necessidade (existência de descontos que a autora reputa indevidos) e a adequação (a ação declaratória e condenatória é via própria para a pretensão deduzida) do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, ademais, a impugnação genérica à concessão da justiça gratuita, vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a autora disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o benefício deferido no Id. 227027342. De igual modo, não há que se falar em prescrição, a uma porque se aplica o prazo do art. 27 do CDC à espécie, isto é, de 5 (cinco) anos. E, como se refere a descontos de trato sucessivo, eventual prescrição só se observaria em relação a valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida. No mesmo sentido, pertinente o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.824 - MS (2017/0312644-8) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : JOÃO DIAS ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA - MS015811 AGRAVADO : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADOS : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400 ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MS016125A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO JOÃO DIAS (JOÃO) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra O BANCO BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (BANCO). Em primeira instância, o Juízo a quo reconheceu a prescrição e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando JOÃO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal a quo negou provimento à apelação de João, nos termos do acórdão a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios (e-STJ, fl. 146). Houve, então, recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, no qual JOÃO alegou ofensa ao disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais conta-se a partir da data do conhecimento do dano, que ocorreu somente com a emissão de extrato de descontos do seu benefício previdenciário, ocorrido aos 30/11/2015. O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ e porque não comprovado o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 167/170). Nas razões do presente agravo em recurso especial, JOÃO sustentou que a matéria ventilada no apelo nobre não requer reexame de matéria fática e que se encontra devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial invocado (e-STJ, fls. 172/175). Não foi oferecida contraminuta (e-STJ, fl. 178). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da violação do art. 27 do CDC JOÃO alegou que não estaria prescrito o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização, sob o argumento de que somente teve conhecimento dos descontos indevidos em sua conta bancária na data em que foi retirar o extrato de seu benefício. Defende, que a prescrição tem início a partir da ciência dos descontos indevidos. No entanto, o acórdão decidiu que a pretensão de repetição do indébito e reparação dos danos morais deveria ser exercida em cinco anos, a contar dos últimos descontos atinentes ao empréstimo consignado, senão vejamos: Observo que o autor ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica, referente a um contrato de empréstimo junto à instituição requerida no valor de R$ 200,84 (duzentos reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 9,00 (nove reais), que se findou em maio/2010, pedindo a devolução das parcelas pagas em dobro e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A controvérsia, no entanto, consubstancia-se em saber se a prescrição atingiu o direito do apelante de ser ressarcido dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que alega ter sofrido em razão dos descontos de valores realizados em seu benefício previdenciário, com amparo em empréstimo que afirma não ter contraído. Não há dúvida de que a relação havida entre as partes nestes autos é de consumo por equiparação, consoante o artigo 17 do Código Consumerista. Assim considerado, conforme dispõe o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". [...] Pontuo que a prescrição é um importante instrumento jurídico, que possibilita garantir a Segurança Jurídica, estabilizando as relações sociais, bem como as relações judiciais. Em outras palavras trata-se de uma garantia da preservação de relações harmoniosas. Por outro lado, limita no tempo o direito ao exercício da ação, uma vez que se o interessado permanece inerte após o transcurso de determinado lapso temporal, não pode mais buscar sua pretensão em juízo. Assentada, portanto, a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos. Há que se estabelecer, entretanto, o termo inicial para contagem deste prazo. [...] Dessa forma, tendo em vista que o último desconto indevido foi em maio de 2010, o prazo prescricional decorreu em maio de 2015, restando fulminada sua pretensão pelo advento da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/5/2016, restando, portanto, escorreita a decisão objurgada. (e-STJ, fl. 148/151). Desse modo, para acolhimento do apelo nobre, a fim de modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem em relação ao termo inicial do prazo prescricional, que ocorre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina do art. 27 do CDC, e a ocorrência da prescrição, não pode ser alterado em sede de recurso especial, pois demandaria necessariamente, no presente caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1088229/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao momento em que o agravado tomou ciência da ocorrência de erro médico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice Da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.816/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe 10/6/2016) (2) Do dissídio jurisprudencial Esta Corte possui o entendimento de que incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: REsp 1.186.481/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 18/5/2010; e, (AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe. 25/10/2011) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JOÃO DIAS em 5% sobre o valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito a multa (art. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de novembro de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1210824 MS 2017/0312644-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/12/2017) – grifei. O réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir eventual dúvida sobre a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário (Id. 229405376) e no Instrumento de Confissão de Dívida (Id. 229405377). Ocorre que a autora, em nenhum momento processual, arguiu falsidade material ou ideológica dos referidos instrumentos, nos termos dos arts. 430 e 432 do CPC, tampouco impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura. A causa de pedir da inicial não se assenta na negativa de celebração dos contratos, mas sim (i) na ausência de individualização e transparência quanto à origem de cada um dos 24 descontos lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" e (ii) na ausência de comprovação de que tais lançamentos correspondem, efetivamente, a inadimplemento de parcelas específicas dos contratos apresentados. Nesse contexto, a perícia grafotécnica revela-se prova impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto a autenticidade da assinatura, ainda que confirmada, em nada esclareceria a origem, o cálculo ou a legitimidade específica de cada desconto impugnado — questão que, por sua natureza, depende de prova documental (extratos, planilhas de amortização, demonstrativos de cálculo) já exigível desde a contestação, e não de exame pericial sobre a grafia. Trata-se, popularmente, de prova voltada a fato incontroverso (a existência de vínculo contratual entre as partes é reconhecida pela própria autora), quando a controvérsia recai sobre fato diverso, de natureza eminentemente documental e contábil. Assim, diante do desinteresse da parte autora na dilação probatória (Id. 241169942) e da desnecessidade da prova pericial requerida pelo réu, à luz do art. 370 e do art. 355, I, do CPC, INDEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica e DECLARO encerrada a instrução processual, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, na medida em que a matéria fática remanescente comporta solução exclusivamente a partir da prova documental já constante dos autos. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação bancária de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. É fato incontroverso — e, ademais, não impugnado especificamente pela autora quanto à sua celebração — que Zuleide firmou a Cédula de Crédito Bancário de R$ 28.689,78 (Id. 229405376, datada de 22/01/2021) e o Instrumento de Confissão de Dívida de R$ 46.672,08 (Id. 229405377, datado de 29/11/2021). A existência de vínculo contratual autorizando operações de crédito pessoal entre as partes está, portanto, comprovada documentalmente, e a autora não nega tê-los firmado, restringindo sua insurgência à ausência de demonstração da origem específica de cada desconto de mora. Todavia, a mera existência dos contratos não é, por si só, suficiente para legitimar automaticamente cada um dos 24 descontos impugnados. O réu limitou-se a apresentar, em sua defesa, os instrumentos contratuais genéricos, afirmando de forma abstrata que o lançamento "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorre da ausência de saldo na data de vencimento e do posterior débito automático dos encargos assim que há ingresso de recursos na conta. Não juntou, contudo, planilha de evolução da dívida, demonstrativo de cálculo dos encargos moratórios, tampouco correlacionou, ainda que minimamente, cada um dos 24 lançamentos impugnados às datas de vencimento das parcelas dos dois contratos apresentados, de modo a permitir a aferição da correção e proporcionalidade de cada cobrança. Cabia ao réu, à luz do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma discriminada e analítica a origem de cada um dos 24 descontos, indicando a que parcela, de qual dos dois contratos, cada lançamento de mora corresponderia, bem como a metodologia de cálculo utilizada (taxa de mora aplicada, período de incidência, base de cálculo). Não é dado à instituição financeira defender-se de forma genérica, transferindo à parte hipossuficiente o ônus de decompor lançamentos bancários cuja lógica e cujos dados só a ela, detentora exclusiva dos sistemas internos, são inteiramente acessíveis. A ausência dessa comprovação específica compromete a defesa em ponto essencial: não há, nos autos, elementos que permitam a este juízo aferir se os 24 descontos correspondem, de fato, a atrasos genuínos e proporcionais nas parcelas dos contratos firmados, ou se refletem cobrança de encargos em patamar superior ao devido, ou mesmo reiterada sobre uma mesma competência. A alegação de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) pressupõe, necessariamente, a comprovação de que o direito exercido tinha, em cada uma de suas manifestações concretas, causa legítima e proporcional — o que não restou demonstrado. Nesse contexto, tenho por não comprovada a integral regularidade dos descontos realizados sob a rubrica impugnada, subsistindo dúvida relevante, não dirimida pelo réu, quanto à correspondência entre cada lançamento e o inadimplemento específico que o justificaria. Diante da insuficiência da prova produzida pelo réu quanto à origem e correção de cada um dos 24 descontos impugnados, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" no período de janeiro de 2021 a setembro de 2022, no valor total de R$ 15.524,73, por ausência de comprovação de sua causa e regularidade específicas. Quanto à repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, evoluiu no sentido de dispensar a exigência de má-fé como requisito para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente em relações de consumo, bastando a demonstração de cobrança indevida, ressalvado engano justificável — este, ônus do fornecedor. No caso concreto, o réu não demonstrou qualquer causa que justifique engano escusável quanto aos lançamentos impugnados; ao contrário, tratando-se de instituição financeira de grande porte, com pleno domínio sobre seus próprios sistemas de cobrança e registro contratual, a reiteração de 24 descontos ao longo de vinte meses, sem qualquer demonstrativo que os acompanhasse, revela, no mínimo, falha sistêmica no dever de transparência e informação clara (art. 6º, III, do CDC), incompatível com a alegação de engano justificável. Impõe-se, portanto, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma que se especificará no dispositivo. Quanto à indenização extrapatrimonial, tenho que a pretensão comporta acolhimento, ainda que em valor a ser fixado com moderação. Os descontos recaíram diretamente sobre conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar — verba que se destina à subsistência da autora e de sua família —, e sua reiteração ao longo de vinte meses, sem qualquer esclarecimento hábil por parte da instituição financeira quanto à sua origem, extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano inerente às relações contratuais, configurando lesão a interesse existencial protegido. Não se exige, nessas hipóteses, prova de prejuízo concreto, uma vez que o dano decorre da própria natureza da conduta e de sua repercussão sobre verba de subsistência, caracterizando-se o denominado dano moral in re ipsa. A incerteza prolongada sobre a origem de descontos mensais recorrentes, subtraindo parcela do salário sem explicação idônea, é apta a gerar angústia e insegurança que ultrapassam a normalidade das relações de consumo, ainda que não se tenha notícia de reflexos mais graves como negativação ou impossibilidade de custear despesas essenciais. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (reiteração ao longo de vinte meses), o grau de culpa da instituição ré (falha de transparência, sem indícios de dolo), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa em favor da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido sem configurar locupletamento indevido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZULEIDE REIS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos 24 descontos lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta corrente nº 104861-9, agência 3190, no período de janeiro de 2021 a setembro de 2022, no valor total de R$ 15.524,73, por ausência de comprovação de sua origem e regularidade específicas; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 15.524,73, corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma c/c Súmula 326 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Recife, 20/08/2026. IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000181-56.2026.8.17.2001

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