Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-54.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: EVALDO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c8b10 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada requer a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 10h30min, ao argumento de que sua representante legal, Sra. Janete Nair Costa Alves, possui viagem aérea previamente agendada para a mesma data, com embarque em Porto Alegre/RS às 17h30min, conexão em Brasília/DF e chegada prevista em Porto Velho/RO às 22h50min. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Embora a parte tenha comprovado a existência da viagem, o compromisso informado não constitui, no caso concreto, impedimento suficiente para justificar a redesignação do ato processual. Com efeito, a audiência está designada para as 10h30min (horário de Rondônia), enquanto o primeiro voo está previsto para as 17h30min (horário de Brasília). Considerada a diferença de fuso horário entre Rondônia e Brasília, o embarque ocorrerá às 16h30min, no horário local de Porto Velho, o que assegura intervalo de aproximadamente seis horas entre o horário inicialmente previsto para a audiência e o embarque. Não se desconhece que se trata de audiência de instrução, com a consequente necessidade de comparecimento pessoal da representante da reclamada. Todavia, a alegação de que a natureza do ato exige disponibilidade integral durante todo o dia não é suficiente, por si só, para caracterizar justo motivo para sua redesignação. A experiência deste Juízo demonstra que, ressalvadas situações excepcionais, as audiências de instrução não se prolongam por período que inviabilize o cumprimento de compromisso agendado várias horas após o início do ato. Ademais, a circunstância de a audiência ser realizada por videoconferência favorece a organização logística da parte, inexistindo necessidade de deslocamento até a sede deste Juízo. Deve-se considerar, ainda, que a redesignação de audiência já regularmente incluída em pauta repercute na organização da pauta e na duração razoável do processo, razão pela qual a alteração do ato deve ficar reservada às hipóteses em que efetivamente demonstrado impedimento relevante e inevitável. No caso concreto, diante da significativa antecedência entre o horário designado para a audiência e o horário do voo, não se verifica incompatibilidade objetiva entre os dois compromissos, especialmente porque o intervalo de aproximadamente seis horas, já considerada a diferença de fuso horário, mostra-se suficiente, em princípio, para a realização da audiência e posterior deslocamento da representante para o embarque. Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pela reclamada. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 10h30min, nas condições anteriormente estabelecidas. Ficam as partes, pelos respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-54.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: EVALDO DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c8b10 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada requer a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 10h30min, ao argumento de que sua representante legal, Sra. Janete Nair Costa Alves, possui viagem aérea previamente agendada para a mesma data, com embarque em Porto Alegre/RS às 17h30min, conexão em Brasília/DF e chegada prevista em Porto Velho/RO às 22h50min. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Embora a parte tenha comprovado a existência da viagem, o compromisso informado não constitui, no caso concreto, impedimento suficiente para justificar a redesignação do ato processual. Com efeito, a audiência está designada para as 10h30min (horário de Rondônia), enquanto o primeiro voo está previsto para as 17h30min (horário de Brasília). Considerada a diferença de fuso horário entre Rondônia e Brasília, o embarque ocorrerá às 16h30min, no horário local de Porto Velho, o que assegura intervalo de aproximadamente seis horas entre o horário inicialmente previsto para a audiência e o embarque. Não se desconhece que se trata de audiência de instrução, com a consequente necessidade de comparecimento pessoal da representante da reclamada. Todavia, a alegação de que a natureza do ato exige disponibilidade integral durante todo o dia não é suficiente, por si só, para caracterizar justo motivo para sua redesignação. A experiência deste Juízo demonstra que, ressalvadas situações excepcionais, as audiências de instrução não se prolongam por período que inviabilize o cumprimento de compromisso agendado várias horas após o início do ato. Ademais, a circunstância de a audiência ser realizada por videoconferência favorece a organização logística da parte, inexistindo necessidade de deslocamento até a sede deste Juízo. Deve-se considerar, ainda, que a redesignação de audiência já regularmente incluída em pauta repercute na organização da pauta e na duração razoável do processo, razão pela qual a alteração do ato deve ficar reservada às hipóteses em que efetivamente demonstrado impedimento relevante e inevitável. No caso concreto, diante da significativa antecedência entre o horário designado para a audiência e o horário do voo, não se verifica incompatibilidade objetiva entre os dois compromissos, especialmente porque o intervalo de aproximadamente seis horas, já considerada a diferença de fuso horário, mostra-se suficiente, em princípio, para a realização da audiência e posterior deslocamento da representante para o embarque. Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pela reclamada. Mantém-se a audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 10h30min, nas condições anteriormente estabelecidas. Ficam as partes, pelos respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO DE SOUZA LIMA