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TJSP · Núcleo 4.0 Direito Marítimo - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo
Processo 0000181-35.2026.8.26.0375 (processo principal 1019579-06.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Fr. Meyer's Sohn Logística Brasil Ltda - Dsplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO e, sendo ela o único fundamento substancial deduzido, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada por DSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Em consequência: a) reconheço que as divergências existentes na memória originária entre determinados valores numéricos e sua grafia por extenso constituíram erros materiais, posteriormente corrigidos pela exequente sem alteração do montante executado; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; c) INDEFIRO a remessa dos autos ao Contador Judicial, por desnecessária e porque não cabe ao auxiliar do Juízo suprir a ausência do demonstrativo cuja apresentação incumbia à executada, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC; d) reconheço a tempestividade do depósito judicial de R$ 7.763,79, realizado em 29/06/2026, e, consequentemente, AFASTO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o montante tempestivamente depositado; e) deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em decorrência da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; f) prossiga-se o cumprimento provisório, observados estritamente os limites do título executivo judicial; g) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse no levantamento do depósito judicial, devendo, enquanto provisório o cumprimento, oferecer caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, ou demonstrar concretamente a incidência de alguma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 521 do mesmo diploma; h) formulado pedido de dispensa de caução ou oferecida garantia, tornem os autos conclusos para apreciação; i) sobrevindo, antes do levantamento, o trânsito em julgado do título executivo no processo principal, certifique-se, passando o cumprimento a observar o regime definitivo, com ulterior deliberação acerca da liberação do numerário. Considerando que o montante exigido quando da instauração do cumprimento encontra-se integralmente depositado, não se justifica, por ora, a adoção de novos atos constritivos sobre o patrimônio da executada, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha situação processual que a justifique. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), STELLA MONTANARO CAPUTO (OAB 237182/SP)
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