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0000181-28.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000181-28.2026.5.06.0024 AUTOR: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RÉU: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae5032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DE MASSAGEM, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com qualificação nos autos, ajuizou ação civil pública em face de CENTRO MÉDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA. – EPP, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Perícia técnica foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. O Ministério Público do Trabalho interveio como fiscal da ordem jurídica. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA A reclamada sustenta que o sindicato não possui legitimidade para formular a pretensão porque o direito ao adicional de insalubridade dependeria da função, do setor e das condições de exposição de cada empregado. Afirma que se estaria diante de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de tutela coletiva. O art. 8º, III, da Constituição atribui ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No Tema n.º 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender os integrantes da categoria, independentemente de autorização individual. A homogeneidade não exige que todos os titulares estejam sujeitos a idêntica situação funcional, recebam a mesma remuneração ou sejam credores de valores iguais. É suficiente que a pretensão decorra de origem comum e que exista questão coletiva cuja solução possa ser estabelecida de maneira uniforme. A necessidade de apurar, em eventual liquidação, a situação funcional e o valor devido a cada substituído não afasta, por si só, a legitimidade extraordinária. No caso, o sindicato afirma que a pandemia modificou as condições ambientais da unidade de saúde e submeteu todos os empregados por ele representados a risco biológico capaz de justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Há, portanto, uma alegação de fato gerador comum, relacionada ao funcionamento do estabelecimento durante período determinado e à presença do SARS-CoV-2 no ambiente de trabalho. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS REFLEXOS O sindicato postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores de nível médio por ele representados que teriam prestado serviços no estabelecimento da reclamada entre 10/03/2020 e 05/05/2023. Sucessivamente, requer o adicional em grau diverso. Pede reflexos em FGTS, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extraordinárias e verbas decorrentes da extinção dos contratos. Sustenta que, durante a pandemia, todo estabelecimento destinado à assistência à saúde humana passou a apresentar risco acentuado de transmissão do SARS-CoV-2. Ressalta a transmissão por aerossóis, a existência de pacientes assintomáticos, as limitações dos testes diagnósticos e a possibilidade de contaminação entre empregados. Argumenta, ainda, que os trabalhadores circulavam por áreas comuns e utilizavam transporte coletivo, não sendo possível restringir o risco aos setores destinados ao tratamento de casos confirmados. A reclamada contrapõe que a pessoa jurídica funcionou inicialmente como consultório médico de oftalmologia, otorrinolaringologia e fonoaudiologia; que o CNPJ foi adquirido e seu objeto social modificado em agosto de 2021; que o estabelecimento permaneceu sem funcionar durante parte do período subsequente; que as obras no espaço do Shopping RioMar somente começaram em abril de 2022; que as primeiras admissões ocorreram em novembro de 2022; que o funcionamento em regime de soft opening começou em março de 2023; e que a inauguração oficial do hospital-dia ocorreu em agosto de 2023. Acrescenta que não oferecia pronto-socorro, atendimento de urgência ou emergência, triagem de casos de Covid-19 ou internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que os procedimentos eram eletivos e previamente agendados e que pacientes com diagnóstico positivo não ingressavam na unidade. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da exposição a agente nocivo em circunstância enquadrada na regulamentação expedida pela autoridade competente. O Anexo 14 da NR-15 adota avaliação qualitativa para os agentes biológicos. O grau máximo é previsto para o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O grau médio alcança o trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se ao pessoal que tenha contato com pacientes ou manuseie objetos de seu uso não esterilizados. A Súmula n.º 47 do TST esclarece que o contato intermitente não afasta o direito. Isso significa que não é necessário contato ininterrupto durante toda a jornada. Continua indispensável, porém, que a exposição integre as atribuições normais do empregado e corresponda a uma das situações descritas na norma regulamentadora. A pandemia, por si, não converteu todos os espaços fechados em ambientes ocupacionalmente insalubres em grau máximo. A circulação comunitária do vírus alcançou estabelecimentos comerciais, transportes, repartições, escolas e inúmeros outros locais. O adicional trabalhista não remunera o risco geral a que estava submetida a população, mas a exposição ocupacional qualificada e enquadrada na regulamentação. Isso não impede o reconhecimento do grau máximo a trabalhadores de unidades de saúde que, embora não lotados formalmente em um setor denominado “isolamento”, mantivessem contato habitual com pacientes portadores ou suspeitos de Covid-19. Para tanto, seria necessária prova de que o atendimento desses pacientes integrava a realidade do estabelecimento e de que os substituídos estavam inseridos no respectivo fluxo assistencial ou manuseavam objetos potencialmente contaminados provenientes desses pacientes. Cabia ao sindicato demonstrar os fatos constitutivos desse direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. À reclamada caberia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a neutralização da exposição mediante medidas de proteção, se antes estivesse demonstrada a existência da exposição ocupacional alegada. A perícia foi documentada no ID 8e1999b. A perita descreveu a unidade atualmente existente como hospital-dia voltado a procedimentos eletivos de baixa e média complexidade, sem atendimento de porta aberta, urgência ou emergência. Registrou que os pacientes permaneciam no estabelecimento por período reduzido e eram submetidos a avaliação clínica anterior aos procedimentos. Informou, ainda, a inexistência de setor destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas e de atendimento específico a casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Não restou demonstrado que a empresa tenha permanecido operacional durante todo o intervalo indicado na inicial, que tenha mantido empregados pertencentes à categoria substituída em cada etapa, que tenha atendido pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou que os trabalhadores tenham mantido contato com esses pacientes. A continuidade jurídica da sociedade empresária não equivale à continuidade material do funcionamento. Uma pessoa jurídica pode permanecer inscrita, alterar seu objeto, trocar sua denominação ou conservar sócios sem manter, em todos os momentos, atendimento presencial, empregados ou o mesmo estabelecimento. A alegação de que pacientes assintomáticos poderiam ingressar no estabelecimento descreve uma possibilidade epidemiológica. Não comprova, em termos jurídicos e probatórios, que todos os empregados representados estavam submetidos à situação descrita no Anexo 14 da NR-15. O mesmo se aplica à circulação de profissionais, ao compartilhamento de elevadores e corredores e à localização da unidade dentro de um centro comercial. A exposição ocorrida no deslocamento em transporte coletivo também não decorre das condições ambientais instituídas ou controladas pela reclamada. Trata-se de risco comunitário, insuficiente para caracterizar a insalubridade das atividades desempenhadas no estabelecimento. Sem prova de que os substituídos mantinham contato com pacientes infectados, pacientes em isolamento ou objetos contaminados, a falta de fichas de EPI não autoriza presumir a existência do fato constitutivo. O pedido subsidiário de adicional em outro grau encontra o mesmo obstáculo. O grau médio não é devido indistintamente a qualquer empregado de estabelecimento de saúde. O Anexo 14 limita sua incidência ao pessoal que mantenha contato com pacientes ou manuseie objetos de seu uso não previamente esterilizados. Sem identificação das funções, dos empregados e das atividades, não se pode presumir que todos os integrantes da categoria representada se enquadravam nessa previsão. Por essas razões, acolho o laudo quanto à conclusão de que não foram identificados elementos técnicos para reconhecer a exposição coletiva em grau máximo. Julgo improcedentes os pedidos principal e sucessivo de pagamento de adicional de insalubridade. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de reflexos em FGTS, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extraordinárias e verbas decorrentes da extinção dos contratos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência, a reclamada requereu a condenação do sindicato por litigância de má-fé. Argumentou que a parte autora tinha conhecimento da ação anteriormente proposta pela Federação e das circunstâncias apuradas naquele processo, mas voltou a formular pedido genérico relacionado à pandemia sem distinguir o funcionamento deste estabelecimento. As hipóteses de litigância de má-fé previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC dependem de conduta processual objetivamente enquadrável e acompanhada do elemento subjetivo correspondente. A improcedência da pretensão ou a fragilidade da prova não bastam para caracterizar deslealdade processual. O sindicato informou na própria petição inicial a existência de ações anteriormente propostas pela Federação e explicou as razões pelas quais a entidade de primeiro grau ajuizava esta demanda. Não houve ocultação do processo anterior. Além disso, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, de modo que não havia decisão meritória impeditiva da formulação da pretensão pelo sindicato profissional. Embora a tese coletiva tenha sido formulada de maneira ampla e não tenha encontrado suporte probatório suficiente, a discussão sobre o grau de insalubridade de trabalhadores da saúde durante a pandemia é juridicamente controvertida. O sindicato apresentou fundamentos epidemiológicos, documentos e precedentes que considerava aplicáveis, requereu perícia e impugnou suas conclusões. Não identifico alteração consciente da verdade, pretensão contra fato incontroverso, resistência injustificada ou utilização do processo para finalidade ilegal. Julgo improcedente o pedido de condenação do sindicato por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DAS CUSTAS O sindicato foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, a ação foi ajuizada em defesa coletiva dos integrantes da categoria, incidindo o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, combinado com os arts. 87 e 90 do Código de Defesa do Consumidor. A isenção alcança custas, honorários periciais e demais despesas, salvo comprovada má-fé, que não foi reconhecida. A perita não pode, contudo, deixar de receber remuneração pelo trabalho executado. Arbitro os honorários periciais no valor já fixado nos autos, considerado o grau de complexidade da matéria, a diligência, a elaboração do laudo e a prestação de esclarecimentos. O pagamento deverá ser requisitado à União mediante o sistema próprio, observados a Súmula n.º 457 do TST e os limites e procedimentos administrativos vigentes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Registro, ainda, que a isenção decorre autonomamente do microssistema de tutela coletiva, especialmente dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a disciplina geral do art. 791-A da CLT deve ser compatibilizada com o regime específico das ações coletivas. O art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor afastam a condenação da associação autora em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Essa orientação é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas ações coletivas promovidas por sindicatos. Não reconhecida a litigância de má-fé, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DE MASSAGEM, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CENTRO MÉDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA. – EPP, decido: a) rejeitar as preliminares b) julgar improcedentes os pedidos. Honorários periciais e custas na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 510,00, dispensado o recolhimento pelo sindicato autor, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), atentando-se ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000181-28.2026.5.06.0024 AUTOR: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RÉU: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae5032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DE MASSAGEM, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com qualificação nos autos, ajuizou ação civil pública em face de CENTRO MÉDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA. – EPP, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Perícia técnica foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. O Ministério Público do Trabalho interveio como fiscal da ordem jurídica. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA A reclamada sustenta que o sindicato não possui legitimidade para formular a pretensão porque o direito ao adicional de insalubridade dependeria da função, do setor e das condições de exposição de cada empregado. Afirma que se estaria diante de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de tutela coletiva. O art. 8º, III, da Constituição atribui ao sindicato a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No Tema n.º 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender os integrantes da categoria, independentemente de autorização individual. A homogeneidade não exige que todos os titulares estejam sujeitos a idêntica situação funcional, recebam a mesma remuneração ou sejam credores de valores iguais. É suficiente que a pretensão decorra de origem comum e que exista questão coletiva cuja solução possa ser estabelecida de maneira uniforme. A necessidade de apurar, em eventual liquidação, a situação funcional e o valor devido a cada substituído não afasta, por si só, a legitimidade extraordinária. No caso, o sindicato afirma que a pandemia modificou as condições ambientais da unidade de saúde e submeteu todos os empregados por ele representados a risco biológico capaz de justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Há, portanto, uma alegação de fato gerador comum, relacionada ao funcionamento do estabelecimento durante período determinado e à presença do SARS-CoV-2 no ambiente de trabalho. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS REFLEXOS O sindicato postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores de nível médio por ele representados que teriam prestado serviços no estabelecimento da reclamada entre 10/03/2020 e 05/05/2023. Sucessivamente, requer o adicional em grau diverso. Pede reflexos em FGTS, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extraordinárias e verbas decorrentes da extinção dos contratos. Sustenta que, durante a pandemia, todo estabelecimento destinado à assistência à saúde humana passou a apresentar risco acentuado de transmissão do SARS-CoV-2. Ressalta a transmissão por aerossóis, a existência de pacientes assintomáticos, as limitações dos testes diagnósticos e a possibilidade de contaminação entre empregados. Argumenta, ainda, que os trabalhadores circulavam por áreas comuns e utilizavam transporte coletivo, não sendo possível restringir o risco aos setores destinados ao tratamento de casos confirmados. A reclamada contrapõe que a pessoa jurídica funcionou inicialmente como consultório médico de oftalmologia, otorrinolaringologia e fonoaudiologia; que o CNPJ foi adquirido e seu objeto social modificado em agosto de 2021; que o estabelecimento permaneceu sem funcionar durante parte do período subsequente; que as obras no espaço do Shopping RioMar somente começaram em abril de 2022; que as primeiras admissões ocorreram em novembro de 2022; que o funcionamento em regime de soft opening começou em março de 2023; e que a inauguração oficial do hospital-dia ocorreu em agosto de 2023. Acrescenta que não oferecia pronto-socorro, atendimento de urgência ou emergência, triagem de casos de Covid-19 ou internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que os procedimentos eram eletivos e previamente agendados e que pacientes com diagnóstico positivo não ingressavam na unidade. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da exposição a agente nocivo em circunstância enquadrada na regulamentação expedida pela autoridade competente. O Anexo 14 da NR-15 adota avaliação qualitativa para os agentes biológicos. O grau máximo é previsto para o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O grau médio alcança o trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se ao pessoal que tenha contato com pacientes ou manuseie objetos de seu uso não esterilizados. A Súmula n.º 47 do TST esclarece que o contato intermitente não afasta o direito. Isso significa que não é necessário contato ininterrupto durante toda a jornada. Continua indispensável, porém, que a exposição integre as atribuições normais do empregado e corresponda a uma das situações descritas na norma regulamentadora. A pandemia, por si, não converteu todos os espaços fechados em ambientes ocupacionalmente insalubres em grau máximo. A circulação comunitária do vírus alcançou estabelecimentos comerciais, transportes, repartições, escolas e inúmeros outros locais. O adicional trabalhista não remunera o risco geral a que estava submetida a população, mas a exposição ocupacional qualificada e enquadrada na regulamentação. Isso não impede o reconhecimento do grau máximo a trabalhadores de unidades de saúde que, embora não lotados formalmente em um setor denominado “isolamento”, mantivessem contato habitual com pacientes portadores ou suspeitos de Covid-19. Para tanto, seria necessária prova de que o atendimento desses pacientes integrava a realidade do estabelecimento e de que os substituídos estavam inseridos no respectivo fluxo assistencial ou manuseavam objetos potencialmente contaminados provenientes desses pacientes. Cabia ao sindicato demonstrar os fatos constitutivos desse direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. À reclamada caberia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a neutralização da exposição mediante medidas de proteção, se antes estivesse demonstrada a existência da exposição ocupacional alegada. A perícia foi documentada no ID 8e1999b. A perita descreveu a unidade atualmente existente como hospital-dia voltado a procedimentos eletivos de baixa e média complexidade, sem atendimento de porta aberta, urgência ou emergência. Registrou que os pacientes permaneciam no estabelecimento por período reduzido e eram submetidos a avaliação clínica anterior aos procedimentos. Informou, ainda, a inexistência de setor destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas e de atendimento específico a casos suspeitos ou confirmados de Covid-19. Não restou demonstrado que a empresa tenha permanecido operacional durante todo o intervalo indicado na inicial, que tenha mantido empregados pertencentes à categoria substituída em cada etapa, que tenha atendido pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19 ou que os trabalhadores tenham mantido contato com esses pacientes. A continuidade jurídica da sociedade empresária não equivale à continuidade material do funcionamento. Uma pessoa jurídica pode permanecer inscrita, alterar seu objeto, trocar sua denominação ou conservar sócios sem manter, em todos os momentos, atendimento presencial, empregados ou o mesmo estabelecimento. A alegação de que pacientes assintomáticos poderiam ingressar no estabelecimento descreve uma possibilidade epidemiológica. Não comprova, em termos jurídicos e probatórios, que todos os empregados representados estavam submetidos à situação descrita no Anexo 14 da NR-15. O mesmo se aplica à circulação de profissionais, ao compartilhamento de elevadores e corredores e à localização da unidade dentro de um centro comercial. A exposição ocorrida no deslocamento em transporte coletivo também não decorre das condições ambientais instituídas ou controladas pela reclamada. Trata-se de risco comunitário, insuficiente para caracterizar a insalubridade das atividades desempenhadas no estabelecimento. Sem prova de que os substituídos mantinham contato com pacientes infectados, pacientes em isolamento ou objetos contaminados, a falta de fichas de EPI não autoriza presumir a existência do fato constitutivo. O pedido subsidiário de adicional em outro grau encontra o mesmo obstáculo. O grau médio não é devido indistintamente a qualquer empregado de estabelecimento de saúde. O Anexo 14 limita sua incidência ao pessoal que mantenha contato com pacientes ou manuseie objetos de seu uso não previamente esterilizados. Sem identificação das funções, dos empregados e das atividades, não se pode presumir que todos os integrantes da categoria representada se enquadravam nessa previsão. Por essas razões, acolho o laudo quanto à conclusão de que não foram identificados elementos técnicos para reconhecer a exposição coletiva em grau máximo. Julgo improcedentes os pedidos principal e sucessivo de pagamento de adicional de insalubridade. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de reflexos em FGTS, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extraordinárias e verbas decorrentes da extinção dos contratos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência, a reclamada requereu a condenação do sindicato por litigância de má-fé. Argumentou que a parte autora tinha conhecimento da ação anteriormente proposta pela Federação e das circunstâncias apuradas naquele processo, mas voltou a formular pedido genérico relacionado à pandemia sem distinguir o funcionamento deste estabelecimento. As hipóteses de litigância de má-fé previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC dependem de conduta processual objetivamente enquadrável e acompanhada do elemento subjetivo correspondente. A improcedência da pretensão ou a fragilidade da prova não bastam para caracterizar deslealdade processual. O sindicato informou na própria petição inicial a existência de ações anteriormente propostas pela Federação e explicou as razões pelas quais a entidade de primeiro grau ajuizava esta demanda. Não houve ocultação do processo anterior. Além disso, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, de modo que não havia decisão meritória impeditiva da formulação da pretensão pelo sindicato profissional. Embora a tese coletiva tenha sido formulada de maneira ampla e não tenha encontrado suporte probatório suficiente, a discussão sobre o grau de insalubridade de trabalhadores da saúde durante a pandemia é juridicamente controvertida. O sindicato apresentou fundamentos epidemiológicos, documentos e precedentes que considerava aplicáveis, requereu perícia e impugnou suas conclusões. Não identifico alteração consciente da verdade, pretensão contra fato incontroverso, resistência injustificada ou utilização do processo para finalidade ilegal. Julgo improcedente o pedido de condenação do sindicato por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DAS CUSTAS O sindicato foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, a ação foi ajuizada em defesa coletiva dos integrantes da categoria, incidindo o art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, combinado com os arts. 87 e 90 do Código de Defesa do Consumidor. A isenção alcança custas, honorários periciais e demais despesas, salvo comprovada má-fé, que não foi reconhecida. A perita não pode, contudo, deixar de receber remuneração pelo trabalho executado. Arbitro os honorários periciais no valor já fixado nos autos, considerado o grau de complexidade da matéria, a diligência, a elaboração do laudo e a prestação de esclarecimentos. O pagamento deverá ser requisitado à União mediante o sistema próprio, observados a Súmula n.º 457 do TST e os limites e procedimentos administrativos vigentes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Registro, ainda, que a isenção decorre autonomamente do microssistema de tutela coletiva, especialmente dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a disciplina geral do art. 791-A da CLT deve ser compatibilizada com o regime específico das ações coletivas. O art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor afastam a condenação da associação autora em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Essa orientação é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas ações coletivas promovidas por sindicatos. Não reconhecida a litigância de má-fé, julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, DE MASSAGEM, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CENTRO MÉDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA. – EPP, decido: a) rejeitar as preliminares b) julgar improcedentes os pedidos. Honorários periciais e custas na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 510,00, dispensado o recolhimento pelo sindicato autor, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), atentando-se ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP

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