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0000181-22.2026.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000181-22.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO E OUTROS (15) RECLAMADO: ACZ SERVICOS OFFSHORE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5fdf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO E OUTROS ajuizaram Reclamação Trabalhista plúrima em face de ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA e ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. (ID e04bb86), pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência incidental (ID 4e8353f) e em petição de prova superveniente (ID f283671), a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos das contas vinculadas do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, a determinação de exibição de documentos contratuais à segunda reclamada, o bloqueio cautelar de créditos/valores retidos ou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006. Noticiam que foram dispensados sem justa causa em 13/01/2026 em razão do encerramento das atividades da primeira ré após a rescisão contratual com a segunda ré, sem a quitação das verbas rescisórias correlatas e sem a entrega das guias pertinentes (ID 4e8353f). Informaram, ademais, a desistência da ação exclusivamente em relação à demandada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID f283671), requerendo a sua exclusão da lide. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, homologo a desistência manifestada pelos autores exclusivamente em relação à ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID f283671), com esteio no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela. Proceda a Secretaria à respectiva retificação da autuação no sistema PJe para a exclusão do polo passivo. Quanto à antecipação de tutela, temos que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade do direito e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No caso dos autos, a probabilidade do direito quanto à liberação dos depósitos do FGTS e à habilitação no Seguro-Desemprego resta demonstrada pela prova documental colacionada. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e os demonstrativos rescisórios carreados aos autos (ID 96877550, ID 96877546 e ID 4e8353f) atestam a rescisão contratual imotivada em janeiro de 2026, circunstância fática que confere aos trabalhadores o direito ao saque do saldo fundiário e ao encaminhamento do benefício previdenciário do seguro-desemprego, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. O perigo de dano é premente e inequívoco, ante a natureza estritamente alimentar de tais verbas, destinadas a assegurar a subsistência básica dos reclamantes no período de desemprego involuntário, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Por outro lado, no que concerne ao pedido cautelar de bloqueio prévio de valores e retenções em face da segunda reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., ou abstenção de destinação de valores objeto da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006 (ID f283671), observa-se dos documentos daquela demanda cível (ID 97317387, ID 96877521 e ID 96878454) que a controvérsia sobre os haveres e retenções contratuais entre as empresas contratantes pende de ampla dilação probatória, tendo o Juízo Cível indeferido a tutela antecipada por constatar ausência de saldo líquido imediato e a comprovação de pagamentos diretos a trabalhadores e depósitos judiciais já realizados pelo Estaleiro, de modo que a constrição patrimonial pretendida inaudita altera parte mostra-se prematura neste momento processual, demandando a instauração prévia do contraditório. Não obstante, para resguardar a utilidade prática do provimento final, mostra-se cabível e prudente a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES para ciência e eventual reserva de crédito no rosto dos autos da referida Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006. Assim, concedo em parte a tutela de urgência para: a) Determinar a expedição de alvará judicial individualizado em favor de cada um dos reclamantes (ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO, EDUARDA CHRISTYNE SIMÕES DA SILVA, ELDER RIBEIRO ARRUDA, ERIKA XAVIER DA SILVA, FÁBIO GONÇALVEZ ANIBAL, FRANCISCO CARLOS DE JESUS, GISELLE CRISTINE DOS SANTOS FIRMINO, JOÃO GONÇALVES DE SOUZA, MIKEYAS LIMA ARAUJO, LAIS DA CRUZ DE OLIVEIRA, MAX ROGÉRIO DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA, MILTON VAZ, SARA CORADINI MANDATO, SISNANDA ISIS DOS SANTOS, VICTOR CARLOS BARBOSA e WELLINTON ALEX RAACH), autorizando o levantamento do saldo integral depositado nas respectivas contas vinculadas do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, após a apresentação por tais reclamantes de seus dados bancários, no prazo de 5 dias; b) Determinar a expedição de ofício à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação e percepção do Seguro-Desemprego em favor dos reclamantes, desde que preenchidos os demais requisitos legais de elegibilidade do programa; c) Determinar a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006 (movida por ACZ Serviços Offshore Ltda em face de Estaleiro Jurong Aracruz Ltda.), comunicando a existência da presente demanda para fins de reserva de crédito no valor estimado de R$ 569.518,19 (ID e04bb86). Sem prejuízo das providências supra, determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão do feito em pauta e às comunicações devidas. Citem-se as reclamadas para apresentarem defesa e comparecerem presencialmente à audiência designada, sob as cominações da lei. Intimem-se as partes da presente decisão. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - VALE S.A. - SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. - ACZ SERVICOS OFFSHORE LTDA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000181-22.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO E OUTROS (15) RECLAMADO: ACZ SERVICOS OFFSHORE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5fdf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO E OUTROS ajuizaram Reclamação Trabalhista plúrima em face de ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA e ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. (ID e04bb86), pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência incidental (ID 4e8353f) e em petição de prova superveniente (ID f283671), a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos das contas vinculadas do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, a determinação de exibição de documentos contratuais à segunda reclamada, o bloqueio cautelar de créditos/valores retidos ou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006. Noticiam que foram dispensados sem justa causa em 13/01/2026 em razão do encerramento das atividades da primeira ré após a rescisão contratual com a segunda ré, sem a quitação das verbas rescisórias correlatas e sem a entrega das guias pertinentes (ID 4e8353f). Informaram, ademais, a desistência da ação exclusivamente em relação à demandada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID f283671), requerendo a sua exclusão da lide. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, homologo a desistência manifestada pelos autores exclusivamente em relação à ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID f283671), com esteio no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela. Proceda a Secretaria à respectiva retificação da autuação no sistema PJe para a exclusão do polo passivo. Quanto à antecipação de tutela, temos que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade do direito e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No caso dos autos, a probabilidade do direito quanto à liberação dos depósitos do FGTS e à habilitação no Seguro-Desemprego resta demonstrada pela prova documental colacionada. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e os demonstrativos rescisórios carreados aos autos (ID 96877550, ID 96877546 e ID 4e8353f) atestam a rescisão contratual imotivada em janeiro de 2026, circunstância fática que confere aos trabalhadores o direito ao saque do saldo fundiário e ao encaminhamento do benefício previdenciário do seguro-desemprego, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. O perigo de dano é premente e inequívoco, ante a natureza estritamente alimentar de tais verbas, destinadas a assegurar a subsistência básica dos reclamantes no período de desemprego involuntário, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Por outro lado, no que concerne ao pedido cautelar de bloqueio prévio de valores e retenções em face da segunda reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., ou abstenção de destinação de valores objeto da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006 (ID f283671), observa-se dos documentos daquela demanda cível (ID 97317387, ID 96877521 e ID 96878454) que a controvérsia sobre os haveres e retenções contratuais entre as empresas contratantes pende de ampla dilação probatória, tendo o Juízo Cível indeferido a tutela antecipada por constatar ausência de saldo líquido imediato e a comprovação de pagamentos diretos a trabalhadores e depósitos judiciais já realizados pelo Estaleiro, de modo que a constrição patrimonial pretendida inaudita altera parte mostra-se prematura neste momento processual, demandando a instauração prévia do contraditório. Não obstante, para resguardar a utilidade prática do provimento final, mostra-se cabível e prudente a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES para ciência e eventual reserva de crédito no rosto dos autos da referida Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006. Assim, concedo em parte a tutela de urgência para: a) Determinar a expedição de alvará judicial individualizado em favor de cada um dos reclamantes (ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO, EDUARDA CHRISTYNE SIMÕES DA SILVA, ELDER RIBEIRO ARRUDA, ERIKA XAVIER DA SILVA, FÁBIO GONÇALVEZ ANIBAL, FRANCISCO CARLOS DE JESUS, GISELLE CRISTINE DOS SANTOS FIRMINO, JOÃO GONÇALVES DE SOUZA, MIKEYAS LIMA ARAUJO, LAIS DA CRUZ DE OLIVEIRA, MAX ROGÉRIO DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA, MILTON VAZ, SARA CORADINI MANDATO, SISNANDA ISIS DOS SANTOS, VICTOR CARLOS BARBOSA e WELLINTON ALEX RAACH), autorizando o levantamento do saldo integral depositado nas respectivas contas vinculadas do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, após a apresentação por tais reclamantes de seus dados bancários, no prazo de 5 dias; b) Determinar a expedição de ofício à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação e percepção do Seguro-Desemprego em favor dos reclamantes, desde que preenchidos os demais requisitos legais de elegibilidade do programa; c) Determinar a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Regional Cível de Aracruz/ES, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5000594-04.2026.8.08.0006 (movida por ACZ Serviços Offshore Ltda em face de Estaleiro Jurong Aracruz Ltda.), comunicando a existência da presente demanda para fins de reserva de crédito no valor estimado de R$ 569.518,19 (ID e04bb86). Sem prejuízo das providências supra, determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão do feito em pauta e às comunicações devidas. Citem-se as reclamadas para apresentarem defesa e comparecerem presencialmente à audiência designada, sob as cominações da lei. Intimem-se as partes da presente decisão. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CHRISTYNE SIMOES DA SILVA - VICTOR CARLOS BARBOSA - SISNANDA ISIS DOS SANTOS - LAIS DA CRUZ DE OLIVEIRA - FRANCISCO CARLOS DE JESUS - GISELLE CRISTINE DOS SANTOS FIRMINO - MILTON JOSE VAZ - ERIKA XAVIER DA SILVA - ANDRESSA CORREIA SACRAMENTO - JOAO GONCALVES DE SOUZA - FABIO GONCALVES ANIBAL - MIKEYAS LIMA ARAUJO - WELLINGTON ALEX RAACH - ELDER RIBEIRO ARRUDA - MAX ROGERIO DO ROSARIO SANTOS DA SILVA - SARA CORADINI MANDATO

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