Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000181-17.2024.5.05.0221 RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS TARGINO RECORRIDO: SIMOES NETO CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000181-17.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre engenheiro civil e empresa de engenharia. O recorrente alega a existência de "pejotização", sustentando que a constituição de pessoa jurídica (MEI) foi condição imposta pela recorrida para a contratação, com presença de subordinação, jornada fixa de 44 horas semanais e ausência de autonomia. O pedido principal consiste na reforma do julgado para o reconhecimento da relação de emprego, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais com base no piso da categoria e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços na modalidade de pessoa jurídica (pejotização) configura fraude à legislação trabalhista e dissimula o vínculo empregatício; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo e a condenação ao pagamento de verbas decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços mediante constituição de pessoa jurídica, quando demonstrada a ausência de autonomia e a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, caracteriza fraude à legislação trabalhista (pejotização). O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício, quando admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). A prova testemunhal evidencia a subordinação jurídica, o controle de jornada e a pessoalidade, elementos que descaracterizam a natureza civil do contrato de prestação de serviços. A utilização da roupagem de pessoa jurídica para encobrir a prestação de serviços por pessoa física, de forma habitual, onerosa e subordinada, atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade. O não cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação subordinada configura ato ilícito, ensejando, além das verbas rescisórias e salariais, o pagamento de indenização por danos morais pela violação da dignidade do trabalhador. A sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT autoriza a condenação exclusiva da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) sobrepõe-se à roupagem jurídica formalmente adotada pelas partes. A pejotização utilizada como artifício para suprimir direitos trabalhistas configura fraude, tornando nulas as cláusulas contratuais que buscam desvirtuar a aplicação da CLT. A condenação em danos morais é cabível quando constatado o desamparo do trabalhador e a precarização deliberada de suas condições laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 464, 477, 791-A, 818 e 832; CF/1988, art. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 4.950-A/1966; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 219 (superada pela nova redação legal), Súmula 368; STJ, Súmula 326; STF, ADC 58 (modulação dos efeitos). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS TARGINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000181-17.2024.5.05.0221 RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS TARGINO RECORRIDO: SIMOES NETO CONSTRUTORA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000181-17.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre engenheiro civil e empresa de engenharia. O recorrente alega a existência de "pejotização", sustentando que a constituição de pessoa jurídica (MEI) foi condição imposta pela recorrida para a contratação, com presença de subordinação, jornada fixa de 44 horas semanais e ausência de autonomia. O pedido principal consiste na reforma do julgado para o reconhecimento da relação de emprego, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais com base no piso da categoria e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços na modalidade de pessoa jurídica (pejotização) configura fraude à legislação trabalhista e dissimula o vínculo empregatício; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo e a condenação ao pagamento de verbas decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços mediante constituição de pessoa jurídica, quando demonstrada a ausência de autonomia e a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, caracteriza fraude à legislação trabalhista (pejotização). O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício, quando admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). A prova testemunhal evidencia a subordinação jurídica, o controle de jornada e a pessoalidade, elementos que descaracterizam a natureza civil do contrato de prestação de serviços. A utilização da roupagem de pessoa jurídica para encobrir a prestação de serviços por pessoa física, de forma habitual, onerosa e subordinada, atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade. O não cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação subordinada configura ato ilícito, ensejando, além das verbas rescisórias e salariais, o pagamento de indenização por danos morais pela violação da dignidade do trabalhador. A sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT autoriza a condenação exclusiva da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) sobrepõe-se à roupagem jurídica formalmente adotada pelas partes. A pejotização utilizada como artifício para suprimir direitos trabalhistas configura fraude, tornando nulas as cláusulas contratuais que buscam desvirtuar a aplicação da CLT. A condenação em danos morais é cabível quando constatado o desamparo do trabalhador e a precarização deliberada de suas condições laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 464, 477, 791-A, 818 e 832; CF/1988, art. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 4.950-A/1966; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 219 (superada pela nova redação legal), Súmula 368; STJ, Súmula 326; STF, ADC 58 (modulação dos efeitos). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMOES NETO CONSTRUTORA LTDA