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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000181-11.2026.5.18.0051 AUTOR: ADRIELLE DA SILVA FERNANDES RÉU: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dff4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID ba366c6). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar estritamente adstrita aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 5433b06). A indicação numérica de valores aos pedidos na petição inicial atende à exigência formal do artigo 840, § 1º, da CLT, representando mera estimativa econômica da pretensão deduzida, o que não obsta a regular apuração dos haveres em liquidação de sentença. De qualquer modo, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise acerca de eventual teto liquidatório. Rejeita-se. 2.2. PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À RESCISÃO INDIRETA A demandada suscita a falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta, sob o argumento de que a trabalhadora foi dispensada imotivadamente em 20/01/2026, com quitação rescisória tempestiva (ID 5433b06). A aferição das condições da ação realiza-se com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações abstratamente formuladas pela parte autora em sua peça inaugural. A existência ou não de falta grave patronal anterior capaz de justificar a modalidade indireta da ruptura contratual, bem como a eficácia jurídica da dispensa formal já concedida pela empregadora, é matéria afeta ao próprio mérito da causa e nele será resolvida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica perante o juízo (ID 070a404) e recebia remuneração que atende aos parâmetros previstos no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT (ID d03c65f e d1c5593). A impugnação apresentada pela ré em contestação não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a incapacidade financeira da trabalhadora. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.4. DO DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alega que, admitida como Auxiliar de Embalagem em 18/06/2024, atuava em desvio de função operando e realizando manutenção de máquinas industriais e manuseando sílica, requerendo diferenças salariais e reflexos (ID eecd347). A ré contestou aduzindo que as atividades exercidas pela obreira sempre foram inerentes ao cargo contratado de Auxiliar de Embalagem, sem exigência de qualificação técnica diferenciada ou complexidade extraordinária (ID 5433b06 e 9a91d05). Conforme as regras de distribuição do ônus probatório insertas no artigo 818, I, da CLT, incumbia à parte autora comprovar a alteração substancial ou o desequilíbrio das atribuições funcionais originariamente pactuadas, encargo do qual não se desincumbiu. A própria reclamante afirmou em juízo que sempre realizou exatamente as mesmas funções desde o início de seu liame empregatício. Não houve qualquer acréscimo posterior de tarefas nem assunção de complexidade técnica não prevista no pacto laboral, aplicando-se a presunção legal de sujeição a todo serviço compatível com sua condição pessoal, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DA TRABALHADORA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O desempenho de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e sem exigência de maior grau de complexidade ou responsabilidade técnica/funcional, não configura acúmulo ou desvio de função a justificar contraprestação pecuniária suplementar, por inserir-se no o jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Negada a alteração qualitativa das atribuições pela reclamada, competia à reclamante o encargo probatório do efetivo desequilíbrio do sinalagma contratual (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário obreiro conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0000470-66.2025.5.18.0054. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.) Assim, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função e seus respectivos reflexos. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que laborava exposta a ruído excessivo de maquinário e manipulação de sílica sem proteção adequada (ID eecd347). Determinada a realização de perícia técnica judicial (ID 9334dbc), o perito oficial realizou vistoria nas dependências da ré e concluiu categoricamente pela salubridade das atividades desempenhadas pela reclamante (ID f93a2ae e 0dad024). O laudo pericial constatou que, conquanto os níveis de ruído no setor de trabalho estivessem acima do limite de tolerância legal (aferidos em 88,6 dB e 91,2 dB), a exposição fora integral e eficazmente neutralizada pelo fornecimento e uso obrigatório de protetores auriculares tipo concha com Certificado de Aprovação (CA 12189) de alta atenuação (ID f93a2ae, 1d0b278 e ea5461d). Quanto à sílica, o perito esclareceu que se trata de sílica gel inserida em tampas de frascos para retenção de umidade, substância desprovida de enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 0dad024 e b5392e4). O trabalho pericial analisou minuciosamente todas as variáveis técnicas e documentais dos autos, merecendo integral acolhimento com fundamento no artigo 191, II, da CLT e na Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a comprovação da neutralização dos riscos ambientais e inexistência de agentes insalubres sem proteção, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 1.000,00, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na forma da regulamentação própria. 2.6. DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MORAIS E MATERIAIS A trabalhadora alega ter sofrido acidentes no ambiente de trabalho consistentes em queimaduras provocadas por sílica e prensagem de dedo em máquina, pugnando por indenização por danos morais e materiais (ID eecd347). A ré negou peremptoriamente a ocorrência de tais fatos (ID 5433b06). Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, pertencia à reclamante o ônus de comprovar a eclosão do sinistro e o alegado dano, a teor do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A prova documental não consigna abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem atendimento de urgência relativo a tais episódios. As testemunhas inquiridas em juízo a convite das partes nada souberam informar ou comprovar acerca de qualquer acidente sofrido pela reclamante durante a vigência do contrato. Não demonstrado o fato danoso, a culpa patronal ou o nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.7. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DOS SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025 A autora postulou a restituição de descontos salariais efetuados em contracheques e no TRCT, bem como o pagamento de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 que teriam sido disponibilizados zerados (ID eecd347). A prova documental carreada aos autos comprova que a reclamante firmou autorização prévia e expressa para a adesão ao plano de saúde corporativo e coparticipação (ID 5433b06 e ae542fe), assim como ao convênio farmácia (ID 5433b06 e 37b06e1). Além disso, restou cabalmente documentado que a própria trabalhadora contratou três operações financeiras distintas de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento (ID 2ea2569, 5d9bff7, 8ea987a, 03e9140, 41f2cfc e f6f30a2). Os contracheques acostados demonstram que a empresa continuou repassando os adiantamentos salariais quinzenais (ID 085d73e) e que a ausência de saldo líquido positivo nos meses de outubro a dezembro de 2025 decorreu exclusivamente do somatório dos empréstimos bancários assumidos pela trabalhadora e da coparticipação médica por ela usufruída (ID d1c5593, 4a9c8ab e 5433b06). Não houve desconto sob a rubrica "53 Falta de Caixa", tampouco duplicidade no acerto rescisório, estando os descontos devidamente autorizados e albergados pelo artigo 462, caput, da CLT e pela Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a matéria, adota-se a diretriz consagrada na jurisprudência: SÚMULA TST nº 342: DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de restituição de descontos e de pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. 2.8. DA MODALIDADE RESCISÓRIA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS COM 40% E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, cobrando aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, saldo salarial, FGTS com 40% e multas rescisórias (ID eecd347). Os documentos adunados com a petição inicial e com a contestação revelam que o contrato de trabalho fora formalmente rescindido em 20/01/2026 por iniciativa da empregadora, sem justa causa, com expedição do TRCT (ID b891beb e 7362164) e baixa anotada na CTPS digital (ID d03c65f). O comprovante bancário demonstra a quitação integral e tempestiva do acerto rescisório em 27/01/2026 (ID 5433b06), respeitando o prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Outrossim, os extratos analíticos juntados atestam a regularidade dos depósitos da conta vinculada e o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS (ID 5e07440 e 56636a5). Afastadas as alegadas faltas patronais e evidenciado que a dissolução contratual já havia se operado na modalidade de dispensa sem justa causa com a satisfação dos haveres correspondentes, não subsiste fundamento fático-jurídico para a pretendida rescisão indireta. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência nem atraso no acerto final, resta manifestamente indevida a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos de rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ficando a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, findo o qual restará extinta a obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por ADRIELLE DA SILVA FERNANDES em face de GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA., decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; e) Arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Ivan Beze Júnior, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora sucumbente na prova técnica, requisitando-se a verba após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 990,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 49.537,16 (ID eecd347), das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELLE DA SILVA FERNANDES
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000181-11.2026.5.18.0051 AUTOR: ADRIELLE DA SILVA FERNANDES RÉU: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dff4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID ba366c6). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada sustenta que eventual condenação deve ficar estritamente adstrita aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 5433b06). A indicação numérica de valores aos pedidos na petição inicial atende à exigência formal do artigo 840, § 1º, da CLT, representando mera estimativa econômica da pretensão deduzida, o que não obsta a regular apuração dos haveres em liquidação de sentença. De qualquer modo, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, resta prejudicada a análise acerca de eventual teto liquidatório. Rejeita-se. 2.2. PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À RESCISÃO INDIRETA A demandada suscita a falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta, sob o argumento de que a trabalhadora foi dispensada imotivadamente em 20/01/2026, com quitação rescisória tempestiva (ID 5433b06). A aferição das condições da ação realiza-se com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações abstratamente formuladas pela parte autora em sua peça inaugural. A existência ou não de falta grave patronal anterior capaz de justificar a modalidade indireta da ruptura contratual, bem como a eficácia jurídica da dispensa formal já concedida pela empregadora, é matéria afeta ao próprio mérito da causa e nele será resolvida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica perante o juízo (ID 070a404) e recebia remuneração que atende aos parâmetros previstos no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT (ID d03c65f e d1c5593). A impugnação apresentada pela ré em contestação não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a incapacidade financeira da trabalhadora. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.4. DO DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alega que, admitida como Auxiliar de Embalagem em 18/06/2024, atuava em desvio de função operando e realizando manutenção de máquinas industriais e manuseando sílica, requerendo diferenças salariais e reflexos (ID eecd347). A ré contestou aduzindo que as atividades exercidas pela obreira sempre foram inerentes ao cargo contratado de Auxiliar de Embalagem, sem exigência de qualificação técnica diferenciada ou complexidade extraordinária (ID 5433b06 e 9a91d05). Conforme as regras de distribuição do ônus probatório insertas no artigo 818, I, da CLT, incumbia à parte autora comprovar a alteração substancial ou o desequilíbrio das atribuições funcionais originariamente pactuadas, encargo do qual não se desincumbiu. A própria reclamante afirmou em juízo que sempre realizou exatamente as mesmas funções desde o início de seu liame empregatício. Não houve qualquer acréscimo posterior de tarefas nem assunção de complexidade técnica não prevista no pacto laboral, aplicando-se a presunção legal de sujeição a todo serviço compatível com sua condição pessoal, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DA TRABALHADORA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O desempenho de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado e sem exigência de maior grau de complexidade ou responsabilidade técnica/funcional, não configura acúmulo ou desvio de função a justificar contraprestação pecuniária suplementar, por inserir-se no o jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Negada a alteração qualitativa das atribuições pela reclamada, competia à reclamante o encargo probatório do efetivo desequilíbrio do sinalagma contratual (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário obreiro conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0000470-66.2025.5.18.0054. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.) Assim, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função e seus respectivos reflexos. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que laborava exposta a ruído excessivo de maquinário e manipulação de sílica sem proteção adequada (ID eecd347). Determinada a realização de perícia técnica judicial (ID 9334dbc), o perito oficial realizou vistoria nas dependências da ré e concluiu categoricamente pela salubridade das atividades desempenhadas pela reclamante (ID f93a2ae e 0dad024). O laudo pericial constatou que, conquanto os níveis de ruído no setor de trabalho estivessem acima do limite de tolerância legal (aferidos em 88,6 dB e 91,2 dB), a exposição fora integral e eficazmente neutralizada pelo fornecimento e uso obrigatório de protetores auriculares tipo concha com Certificado de Aprovação (CA 12189) de alta atenuação (ID f93a2ae, 1d0b278 e ea5461d). Quanto à sílica, o perito esclareceu que se trata de sílica gel inserida em tampas de frascos para retenção de umidade, substância desprovida de enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 0dad024 e b5392e4). O trabalho pericial analisou minuciosamente todas as variáveis técnicas e documentais dos autos, merecendo integral acolhimento com fundamento no artigo 191, II, da CLT e na Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a comprovação da neutralização dos riscos ambientais e inexistência de agentes insalubres sem proteção, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 1.000,00, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na forma da regulamentação própria. 2.6. DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MORAIS E MATERIAIS A trabalhadora alega ter sofrido acidentes no ambiente de trabalho consistentes em queimaduras provocadas por sílica e prensagem de dedo em máquina, pugnando por indenização por danos morais e materiais (ID eecd347). A ré negou peremptoriamente a ocorrência de tais fatos (ID 5433b06). Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, pertencia à reclamante o ônus de comprovar a eclosão do sinistro e o alegado dano, a teor do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A prova documental não consigna abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem atendimento de urgência relativo a tais episódios. As testemunhas inquiridas em juízo a convite das partes nada souberam informar ou comprovar acerca de qualquer acidente sofrido pela reclamante durante a vigência do contrato. Não demonstrado o fato danoso, a culpa patronal ou o nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.7. DOS DESCONTOS SALARIAIS E DOS SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025 A autora postulou a restituição de descontos salariais efetuados em contracheques e no TRCT, bem como o pagamento de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 que teriam sido disponibilizados zerados (ID eecd347). A prova documental carreada aos autos comprova que a reclamante firmou autorização prévia e expressa para a adesão ao plano de saúde corporativo e coparticipação (ID 5433b06 e ae542fe), assim como ao convênio farmácia (ID 5433b06 e 37b06e1). Além disso, restou cabalmente documentado que a própria trabalhadora contratou três operações financeiras distintas de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento (ID 2ea2569, 5d9bff7, 8ea987a, 03e9140, 41f2cfc e f6f30a2). Os contracheques acostados demonstram que a empresa continuou repassando os adiantamentos salariais quinzenais (ID 085d73e) e que a ausência de saldo líquido positivo nos meses de outubro a dezembro de 2025 decorreu exclusivamente do somatório dos empréstimos bancários assumidos pela trabalhadora e da coparticipação médica por ela usufruída (ID d1c5593, 4a9c8ab e 5433b06). Não houve desconto sob a rubrica "53 Falta de Caixa", tampouco duplicidade no acerto rescisório, estando os descontos devidamente autorizados e albergados pelo artigo 462, caput, da CLT e pela Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a matéria, adota-se a diretriz consagrada na jurisprudência: SÚMULA TST nº 342: DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de restituição de descontos e de pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. 2.8. DA MODALIDADE RESCISÓRIA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS COM 40% E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, cobrando aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, saldo salarial, FGTS com 40% e multas rescisórias (ID eecd347). Os documentos adunados com a petição inicial e com a contestação revelam que o contrato de trabalho fora formalmente rescindido em 20/01/2026 por iniciativa da empregadora, sem justa causa, com expedição do TRCT (ID b891beb e 7362164) e baixa anotada na CTPS digital (ID d03c65f). O comprovante bancário demonstra a quitação integral e tempestiva do acerto rescisório em 27/01/2026 (ID 5433b06), respeitando o prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Outrossim, os extratos analíticos juntados atestam a regularidade dos depósitos da conta vinculada e o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS (ID 5e07440 e 56636a5). Afastadas as alegadas faltas patronais e evidenciado que a dissolução contratual já havia se operado na modalidade de dispensa sem justa causa com a satisfação dos haveres correspondentes, não subsiste fundamento fático-jurídico para a pretendida rescisão indireta. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência nem atraso no acerto final, resta manifestamente indevida a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos de rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ficando a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, findo o qual restará extinta a obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por ADRIELLE DA SILVA FERNANDES em face de GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA., decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; e) Arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Ivan Beze Júnior, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora sucumbente na prova técnica, requisitando-se a verba após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 990,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 49.537,16 (ID eecd347), das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.''