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0000181-08.2016.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000181-08.2016.5.09.0020 AUTOR: ADAELSON ELIAS VANZO RÉU: MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42d5054 proferido nos autos. CERTIDÃO Considerando que, até a presente data, não houve resolução do erro/falha para conclusão de decisão, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 08/09/2026. ANGELA CRISTINA DE MORAES DESPACHO Considerando a certidão acima, o presente incidente será decidido por despacho, conforme abaixo. Todavia, uma vez regularizada a tarefa de conclusão ao magistrado, proceder-se-á ao lançamento do respectivo resultado no IDPJ. I - RELATÓRIO Diante da inexistência de bens da executada MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA, o exequente suscitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios SHOITI OKIMOTO e EMIKO OKIMOTO NAKAZORA (ID. 325679e, fls. 474). O exequente fundamenta o pedido na frustração da execução em face da devedora principal, requerendo o redirecionamento aos sócios com base na "Teoria Menor" (art. 28, §5º, do CDC). Os suscitados apresentaram manifestação (ID. a617691, fls. 488/499), arguindo em síntese: a) a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal; b) a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), exigindo prova de abuso da personalidade jurídica; c) a ilegitimidade passiva da sócia retirante Emiko Okimoto Nakazora; e d) o benefício de ordem. O exequente manifestou-se sobre a defesa (ID a394cae), reiterando os termos da inicial do incidente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Produção de Provas Diante do que foi mencionado pelas partes e considerando-se os elementos probatórios existentes nos autos, não é necessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos. 2. Preliminar: Da competência da Justiça do Trabalho Os sócios suscitados alegam que a decretação da falência da executada principal atrairia a competência universal do Juízo Falimentar, inclusive para o redirecionamento da execução. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em face de empresas em regime de recuperação judicial ou falência, permanece hígida. O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da massa falida. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, item 1, por analogia aplicável à falência: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1. Desconsideração da personalidade jurídica - Tema 26 do TST Vencida a preliminar, a análise do mérito do incidente também deve observar a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, item 2, que pacificou a interpretação das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020: 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso concreto, o exequente limitou-se a alegar a insuficiência patrimonial e a frustração da execução contra a devedora principal. Todavia, sob a égide do precedente vinculante supracitado, tais elementos são insuficientes para autorizar o redirecionamento. Observa-se a recente ementa da Seção Especializada do E. TRT 9a. Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 26 dos recursos de revista repetitivos, abrindo-se exceção em relação às empresas em recuperação judicial e falência. Restou fixado que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em face de empresa em recuperação judicial e falência. Ainda, foi definido que, para a referida desconsideração, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial, ou até, a frustração da execução. Portanto, estando a empresa em falência, aplica-se a "Teoria Maior". Comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, nega-se provimento ao Agravo de Petição dos executados. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000142-14.2016.5.09.0892. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: No caso, não houve a demonstração — nem sequer a alegação específica — de atos configuradores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), agora exigida para empresas em recuperação judicial ou falência. Assim, diante da ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais obrigatórios, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 3.2. Da Sócia Retirante e Demais Questões Diante da improcedência do pedido principal de desconsideração por ausência de requisitos legais (Art. 50, CC), resta prejudicada a análise da responsabilidade temporal da sócia retirante Emiko Okimoto Nakazora e do benefício de ordem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido REJEITAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ADAELSON ELIAS VANZO em face de MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação acima. Determino a exclusão dos sócios do polo passivo. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHOITI OKIMOTO - MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA - EMIKO OKIMOTO NAKAZORA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000181-08.2016.5.09.0020 AUTOR: ADAELSON ELIAS VANZO RÉU: MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42d5054 proferido nos autos. CERTIDÃO Considerando que, até a presente data, não houve resolução do erro/falha para conclusão de decisão, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 08/09/2026. ANGELA CRISTINA DE MORAES DESPACHO Considerando a certidão acima, o presente incidente será decidido por despacho, conforme abaixo. Todavia, uma vez regularizada a tarefa de conclusão ao magistrado, proceder-se-á ao lançamento do respectivo resultado no IDPJ. I - RELATÓRIO Diante da inexistência de bens da executada MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA, o exequente suscitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios SHOITI OKIMOTO e EMIKO OKIMOTO NAKAZORA (ID. 325679e, fls. 474). O exequente fundamenta o pedido na frustração da execução em face da devedora principal, requerendo o redirecionamento aos sócios com base na "Teoria Menor" (art. 28, §5º, do CDC). Os suscitados apresentaram manifestação (ID. a617691, fls. 488/499), arguindo em síntese: a) a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal; b) a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), exigindo prova de abuso da personalidade jurídica; c) a ilegitimidade passiva da sócia retirante Emiko Okimoto Nakazora; e d) o benefício de ordem. O exequente manifestou-se sobre a defesa (ID a394cae), reiterando os termos da inicial do incidente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Produção de Provas Diante do que foi mencionado pelas partes e considerando-se os elementos probatórios existentes nos autos, não é necessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos. 2. Preliminar: Da competência da Justiça do Trabalho Os sócios suscitados alegam que a decretação da falência da executada principal atrairia a competência universal do Juízo Falimentar, inclusive para o redirecionamento da execução. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em face de empresas em regime de recuperação judicial ou falência, permanece hígida. O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da massa falida. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, item 1, por analogia aplicável à falência: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1. Desconsideração da personalidade jurídica - Tema 26 do TST Vencida a preliminar, a análise do mérito do incidente também deve observar a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, item 2, que pacificou a interpretação das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020: 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso concreto, o exequente limitou-se a alegar a insuficiência patrimonial e a frustração da execução contra a devedora principal. Todavia, sob a égide do precedente vinculante supracitado, tais elementos são insuficientes para autorizar o redirecionamento. Observa-se a recente ementa da Seção Especializada do E. TRT 9a. Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 26 dos recursos de revista repetitivos, abrindo-se exceção em relação às empresas em recuperação judicial e falência. Restou fixado que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em face de empresa em recuperação judicial e falência. Ainda, foi definido que, para a referida desconsideração, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial, ou até, a frustração da execução. Portanto, estando a empresa em falência, aplica-se a "Teoria Maior". Comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, nega-se provimento ao Agravo de Petição dos executados. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000142-14.2016.5.09.0892. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: No caso, não houve a demonstração — nem sequer a alegação específica — de atos configuradores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), agora exigida para empresas em recuperação judicial ou falência. Assim, diante da ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais obrigatórios, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 3.2. Da Sócia Retirante e Demais Questões Diante da improcedência do pedido principal de desconsideração por ausência de requisitos legais (Art. 50, CC), resta prejudicada a análise da responsabilidade temporal da sócia retirante Emiko Okimoto Nakazora e do benefício de ordem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido REJEITAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ADAELSON ELIAS VANZO em face de MASSA FALIDA DE EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA., nos termos da fundamentação acima. Determino a exclusão dos sócios do polo passivo. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAELSON ELIAS VANZO

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