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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000181-05.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: WALDINEY DOS SANTOS FEIO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a877c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista movida em face de empresa em regime de recuperação judicial. Considerando que já houve a expedição de certidão de crédito para a respectiva habilitação do exequente no juízo cível, operou-se a novação do crédito trabalhista principal, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, exaurindo-se a competência desta Especializada para o prosseguimento de atos expropriatórios quanto a esta parcela. Em relação ao crédito previdenciário remanescente, verifico que o valor devido a título de INSS não atinge o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança desse montante revela-se contrário aos princípios da eficiência e da utilidade jurisdicional, motivo pelo qual, com amparo no artigo 765 da CLT e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que determina a abstenção de execução de débitos inferiores a este teto, declaro a extinção da presente execução, com força de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. A intimação da União fica dispensada, em estrita conformidade com o artigo 1º da Portaria MF nº 582/2013. As partes ficam cientes desta decisão e da(s) expedição(ões) da(s) certidão(ões) de crédito, através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho Não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDINEY DOS SANTOS FEIO
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