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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-04.2025.8.16.0034 Processo: 0000181-04.2025.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$57.842,78 Exequente(s): JOSE CELESTINO DOS SANTOS Executado(s): GUTIERREZ E SANTOS LTDA DECISÃO 1. Diante da notícia de descumprimento do acordo, acolho o pedido de execução. 2. Cite-se a executada, via mandado, para: 2.1. Cumprir o objeto do acordo, efetuando o pagamento do valor devido, acrescido das multas previstas, conforme apontado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. 3. Para o caso de integral cumprimento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Efetuado o cumprimento do acordo, diga a parte credora em 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem cumprimento, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda-se à tentativa de penhora de valores, via sistema Sisbajud. 6. Sendo negativa a diligência do item 5, promova-se à penhora e avaliação dos bens do executado. 7. Caso negativa ou insuficiente a diligência do item 6, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 835, IV, do CPC), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 8. Expeça-se o competente mandado. 9. Autorizo que a diligência observe o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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