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0000181-02.2026.8.27.2705

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000181-02.2026.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000376-21.2025.8.27.2705/TO RÉU: RENATA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de RENATA BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal. Narra à denúncia que: "em 7/02/2025, por volta das 23h30min, entre a Avenida Josefa Pinto de Almeida e a Rua Laurentina Rosa Cardoso, em Araguaçu/TO, a denunciada RENATA BEZERRA DA SILVA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, de forma imprudente e negligente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face das vítimas Maria Júlia Fernandes Brito Silva (menor) e Luan Oliveira Costa. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada RENATA BEZERRA DA SILVA conduzia o veículo Fiat Uno, placa NWB5J36, momento em que invadiu repentinamente a região de cruzamento, desrespeitando a preferência de passagem da motocicleta em que estavam as vítimas, de modo a ocasionar a colisão dos veículos e resultar em lesão corporal leve (Laudo Pericial no ev. 12) na vítima Luan Oliveira Costa, e em lesão corporal grave (Laudo Pericial no ev. 40) na vítima menor Maria Júlia Fernandes Brito Silva. Depreende-se que a Denunciada foi imprudente e negligente, ao não observar o dever objetivo de cuidado em detrimento às normas de segurança no trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro; afinal, atravessou a intersecção de forma desacautelada e inobservou os veículos que a seguiam, precediam ou cruzariam a pista preferencial, de modo a ocasionar o acidente e as lesões corporais nas vítimas." Ofertada em 08/02/2026 (evento 1), a denúncia foi recebida em 11/02/2026 (evento 4). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 12). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 06/08/2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Maria Julia Fernandes Brito Silva e Luan Oliveira Costa, a testemunha Raí Reis de Oliveira, bem como interrogada a acusada Renata Bezerra da Silva. (evento 53) Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria pelo conjunto formado pelos laudos periciais, pela prova oral e pelo registro audiovisual do sinistro, requerendo, ainda, a valoração negativa do vetor “consequências do crime” quanto ao delito praticado contra a vítima menor e a aplicação cumulativa da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (evento 57) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de conduta culposa, culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que trafegava sem Carteira Nacional de Habilitação e sob suposto efeito de álcool, quebra do nexo causal por superveniência de causas relativamente independentes, imprescindibilidade do laudo pericial de local e insuficiência probatória do vídeo de monitoramento; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da prestação de socorro, da primariedade, da culpa concorrente da vítima, do emprego da fração mínima do concurso formal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.(evento 62) É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88). Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Considerada a pena que ao final se concretizará, inferior a um ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, lapso não transcorrido entre a data do fato (7/2/2025), o recebimento da denúncia (evento 4) e a publicação deste decisum, seja na modalidade da pretensão punitiva propriamente dita, seja nas modalidades retroativa e superveniente. Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. II.1. Do delito imputado e da estrutura do tipo culposo O crime do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é delito culposo de resultado. Sua tipicidade pressupõe: a inobservância de um dever objetivo de cuidado exigível na circunstância concreta; a produção de um resultado naturalístico não querido, consistente na lesão corporal; o nexo de causalidade entre a conduta descuidada e o resultado; a previsibilidade objetiva desse resultado para o homem médio colocado na posição do agente; e a chamada relação de risco, isto é, a exigência de que o resultado seja precisamente a concretização do perigo criado pela violação do dever de cuidado, e não obra do acaso ou de risco alheio. Trata-se, portanto, de tipo penal aberto, cujo conteúdo é integrado por normas extrapenais de segurança. No trânsito, essas normas de cuidado estão positivadas no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor, no art. 28, o domínio permanente do veículo e a direção com atenção e cuidados indispensáveis à segurança viária, e, no art. 44, a prudência especial na aproximação de qualquer tipo de cruzamento, com velocidade moderada que lhe permita deter o veículo com segurança para dar passagem a pedestres e aos veículos que detenham o direito de preferência. A inobservância do sinal de parada obrigatória é qualificada, no plano administrativo, como infração gravíssima (art. 208 do mesmo diploma), o que revela a valoração legislativa a respeito da magnitude do risco que essa conduta introduz na circulação viária. A imprudência, modalidade de culpa preponderante no caso, foi bem definida na doutrina colacionada pelo Ministério Público, para quem se trata da forma positiva da culpa, a ação intempestiva e irrefletida, que se desenvolve de modo paralelo à conduta e surge no exato instante em que o condutor deixa de observar as leis de trânsito (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 1: Parte Geral, 14ª ed., 2020, p. 256, conforme transcrição do evento 57). A negligência, por sua vez, é a forma omissiva da culpa, o descuido, a ausência da precaução devida antes de agir. No caso vertente, ambas se fazem presentes. II.2. Da materialidade delitiva A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada. Concorrem para tanto o Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO2 do TCO), o extenso conjunto de imagens do local e dos veículos (evento 1, BOL_OCO2, p. 2-15), o registro audiovisual do sinistro (evento 1, VIDEO3 do TCO), a documentação médica (eventos 2 e 20 do TCO) e, de modo decisivo, os laudos periciais dos eventos 12 e 40 do Termo Circunstanciado de Ocorrência. O Laudo do evento 12, elaborado de forma indireta a partir da documentação médica, atesta que a vítima Luan Oliveira Costa sofreu lesões por ação contundente, com múltiplas escoriações pelo corpo, inclusive em membros superiores, inferiores e face, ferimento suturado em antebraço esquerdo e traumatismo craniano leve. O Laudo do evento 40, produzido de forma direta sobre a vítima Maria Júlia Fernandes Brito Silva, confirma a fratura do fêmur esquerdo. Estão plenamente atendidas, pois, as exigências dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal quanto ao corpo de delito dos crimes imputados, que é a lesão corporal, e não a dinâmica do acidente, distinção elementar sobre a qual me deterei adiante. II.3. Da autoria e da violação do dever objetivo de cuidado A autoria é induvidosa e, em sua materialidade histórica, sequer foi negada: a acusada admitiu, em interrogatório judicial, que conduzia o Fiat Uno, que se aproximou do cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória e que houve a colisão com a motocicleta ocupada pelas vítimas. A controvérsia posta pela defesa cinge-se, com exclusividade, ao elemento normativo do tipo culposo: a violação do dever objetivo de cuidado. É sobre esse ponto, e apenas sobre ele, que se debruça a instrução; e sobre ele a prova produzida sob o crivo do contraditório é de rara convergência. A vítima Maria Júlia Fernandes Brito Silva, ouvida em juízo, narrou que desciam a avenida quando surgiu, repentinamente, o veículo conduzido pela acusada, que “deveria ter parado no pare”; que fechou os olhos, tudo rodou e, ao recobrar a percepção, encontrou Luan caído ao solo; que permaneceu no local aguardando o resgate porque não conseguia se mover em razão da fratura da perna; que fraturou o fêmur esquerdo, submeteu-se a cirurgia com colocação de fixador externo e, dez dias depois, a nova cirurgia com implante de haste metálica intramedular; que permaneceu quinze dias internada no Hospital Regional de Gurupi, fez uso de muletas e somente voltou a caminhar sem apoio em junho de 2025. A vítima Luan Oliveira Costa, condutor da motocicleta, foi igualmente incisiva: afirmou que trafegavam pela via preferencial e que, ao atravessarem o cruzamento, a acusada veio com o carro e os atingiu, esclarecendo que, no sentido de onde ela provinha, havia placa de parada obrigatória. Confirmou a existência do registro em vídeo, relatou ter convulsionado no dia do fato durante o deslocamento para Gurupi, permanecido dois dias internado e retomado suas atividades ordinárias quatro dias após. O policial militar Raí Reis de Oliveira, ouvido sob contraditório, prestou depoimento de peculiar densidade probatória, por ser o agente público que atendeu à ocorrência e vistoriou o local ainda com os vestígios preservados. Esclareceu que chegou por volta da meia-noite, quando o resgate já havia socorrido as vítimas e a acusada permanecia no local; que o veículo dela invadiu um muro de esquina e saiu do outro lado, dado objetivo revelador da energia cinética envolvida e incompatível com quem apenas “sai devagar” de uma parada completa; e, no núcleo da controvérsia, atestou que no sentido em que a acusada trafegava havia placa de parada obrigatória, que a preferência era da motocicleta que descia a via, que a acusada tinha o dever de parar, que existiam tanto a placa quanto a marcação horizontal no pavimento, esta um pouco apagada, aquela bem visível, situada logo abaixo da luz do poste, e que, pelo Código de Trânsito Brasileiro, ela estava obrigada a parar. Acrescentou que a motocicleta trafegava em baixa velocidade. Consigno que o depoimento de agente da segurança pública, prestado em juízo, sob compromisso e submetido ao contraditório, goza da mesma força probante de qualquer outro testemunho, não havendo no ordenamento jurídico presunção de parcialidade decorrente da condição funcional da testemunha. No caso, o relato não foi contraditado, não apresenta fissuras internas e harmoniza-se com a prova documental e audiovisual, razão pela qual o acolho integralmente. O também policial militar João Paulo Alves Silva, embora arrolado, não foi ouvido em juízo. Suas declarações prestadas na fase investigativa (evento 37 do TCO), nas quais afirmou que a acusada não respeitou o sinal de parada obrigatória no cruzamento, não podem, por si sós, fundamentar a condenação, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, e assim não as utilizo. Servem, tão somente, como elemento de corroboração periférica da prova produzida em contraditório, com a qual se harmonizam integralmente. Em interrogatório, a acusada Renata Bezerra da Silva, negou a culpa. Sustentou que a motocicleta descia em alta velocidade, que as vítimas haviam ingerido bebida alcoólica e disputavam “racha” com outro motociclista e que, chegando à placa de parada obrigatória, teria parado e prosseguido devagar. Afirmou que o vídeo a mostraria saindo lentamente e que, se tivesse arrancado, o impacto teria ocorrido no meio da motocicleta, e não na porta dianteira do seu veículo. Declarou que acionou a polícia, o resgate e a perícia e que prestou auxílio a Maria Júlia no momento do acidente, mas que não deu e não daria suporte posterior às vítimas por não se considerar errada. A versão de autodefesa, além de isolada, é internamente contraditória e infirmada por prova de qualidade epistêmica superior. É internamente contraditória porque não se sustenta, simultaneamente, ter parado, ter olhado e ter sido surpreendida. Quem efetivamente imobiliza o veículo na linha de retenção de um cruzamento e cumpre o dever de certificação antes de prosseguir não é surpreendido por veículo que se aproxima pela via principal em baixa velocidade e com faróis acesos, à distância suficiente para ser visto. A surpresa alegada não é excludente de culpa: é a confissão do descuido. Ela só se explica por uma de duas hipóteses: ou a acusada não parou, ou parou e prosseguiu sem olhar. E ambas configuram, com igual rigor, a violação do dever objetivo de cuidado descrita na denúncia. A própria acusada, ao ser questionada sobre a alegada parada, refez a versão e afirmou que “parou e continuou devagar”, aduzindo que a placa e a pintura no solo estariam em ponto anterior ao cruzamento e que a via seria bem larga. A retificação é reveladora. A parada diante do sinal de “PARE” não é ato ritual que se exaure na imobilização momentânea das rodas: ela impõe ao condutor o dever de assegurar-se, antes de prosseguir, de que o fluxo preferencial está efetivamente livre. Prosseguir “devagar” sem essa certificação, adentrando faixa por onde outro trafega com preferência, é precisamente a conduta vedada pelo art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. E a admissão de que a via era larga não a socorre; ao contrário, agrava sua posição, pois quanto maior a extensão a ser transposta, maior o tempo de exposição do veículo à trajetória alheia e mais exigente o dever de aguardar oportunidade segura. A alegação de que a motocicleta atingiu a porta dianteira do automóvel, longe de demonstrar que a travessia já se completava, é a assinatura física característica da invasão de via preferencial. Quem trafega regularmente pela pista principal e se depara com obstáculo que surge lateralmente a poucos metros não dispõe de tempo de reação nem de espaço de frenagem, colidindo com a lateral do veículo interceptador. O ponto de impacto, portanto, corrobora a acusação, não a defesa. A tese de “racha” entre motocicletas é desmentida pela prova e volta-se contra quem a invoca. O registro audiovisual revela deslocamento regular e em baixa velocidade, sem manobra brusca ou disputa, conclusão que coincide com a percepção do policial militar que atendeu à ocorrência. E a própria acusada afirmou que o segundo motociclista, que vinha logo atrás, conseguiu frear, circunstância que demonstra, de modo eloquente, que havia visibilidade e distância suficientes para que qualquer condutor atento percebesse a aproximação dos veículos que desciam a avenida. Se um terceiro, em movimento, conseguiu evitar a colisão, com muito mais razão poderia tê-lo feito quem estava, segundo alega, parado na esquina. Também não convence a especulação de que a convulsão sofrida por Luan decorreria de ingestão de bebida alcoólica: o laudo pericial do evento 12 registra traumatismo craniano leve, e não há nos autos qualquer elemento técnico que autorize a conjectura defensiva. Finalmente, a afirmação de que “o vídeo mostra eu saindo lentamente” constitui, ela própria, admissão de que a acusada estava em movimento de ingresso no cruzamento no instante em que a motocicleta já se aproximava. O que a gravação registra, examinada em ângulo aberto e sem interrupção, é a entrada inopinada do automóvel na pista preferencial, sem imobilização na linha de retenção — e é significativo que as imagens não revelem sequer o facho dos faróis do veículo estacionado à margem do cruzamento, o que seria inevitável caso houvesse a parada afirmada. Há, ainda, um aspecto dogmático que sela a sorte da tese absolutória. A circulação viária somente é possível porque cada usuário confia legitimamente que os demais se comportarão conforme as normas de trânsito, é o que a doutrina penal consagrou como princípio da confiança. Esse princípio, contudo, opera em favor de quem se comporta licitamente e não pode ser invocado por quem é o primeiro a romper a expectativa normativa. Na hipótese dos autos, quem trafegava amparado pela confiança era o condutor da motocicleta, que descia a via preferencial e podia legitimamente supor que o veículo posicionado diante de sinal de parada obrigatória cumpriria o dever de parar e aguardar. A acusada, ao contrário, não pode invocar confiança alguma, porque foi ela quem primeiro violou a norma de cuidado que estruturava a expectativa recíproca. Quem avança sinal de “PARE” não é vítima da conduta alheia: é a fonte do risco que se materializou. Sob a perspectiva da imputação objetiva invocada pela defesa, mas em sentido diametralmente oposto ao que dela decorre, a solução é a mesma. Imputa-se ao agente o resultado quando ele cria ou incrementa um risco juridicamente desaprovado e esse risco se realiza no resultado. A acusada criou risco proibido ao interceptar faixa por onde outro trafegava com preferência de passagem, e foi exatamente esse risco, e não outro, que se concretizou na colisão e nas lesões. O eventual risco inerente à pilotagem sem habilitação é risco distinto, que não se realizou no evento concreto. Caracterizada, pois, a culpa nas duas modalidades apontadas na denúncia: a imprudência, no ato positivo de avançar sobre o cruzamento sem observar a parada obrigatória; e a negligência, na ausência da atenção e da vigilância devidas quanto aos veículos que trafegavam pela via preferencial. O nexo causal é incontroverso, e a previsibilidade objetiva do resultado é evidente: quem avança sinal de parada obrigatória em cruzamento urbano, à noite, sabe ou deve saber que expõe a risco concreto de lesão quem trafega pela via principal. Cuida-se, quando muito, de culpa inconsciente, o que em nada altera a tipicidade, pois o Direito Penal não reprova apenas o que o agente previu, mas também o que lhe era objetivamente previsível e ele deixou de prever por descuido. II.4. Das teses defensivas Enfrento, pontualmente, as teses defensivas, todas as quais, com a devida vênia ao esmero técnico da peça, não merecem acolhida. A alegação de que a acusada teria agido em total conformidade com as normas de trânsito e com a cautela esperada do condutor médio, sendo surpreendida pela aproximação veloz da motocicleta, já restou refutada pelo conjunto probatório. Acrescento que a afirmação, contida nos memoriais, de que a ré “realizou a manobra de ingresso na via com a convicção de que o fluxo permitia tal deslocamento” não constitui excludente, e sim descrição precisa do erro evitável que estrutura o tipo culposo. Diante de sinalização de parada obrigatória, o condutor não age sob convicção subjetiva: age sob dever jurídico de certificação objetiva. A convicção equivocada é o próprio conteúdo da imprudência, não seu antídoto. No que toca ao ônus da prova, a invocação do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não aproveita à defesa. A acusação desincumbiu-se integralmente de seu encargo: produziu prova oral convergente de três fontes independentes, prova pericial das lesões e prova audiovisual da própria dinâmica do sinistro. Presunção de inocência não é obstáculo à condenação, mas sim regra de julgamento que se resolve contra o acusado quando a prova produzida conduz à certeza, e é esse, exatamente, o caso. Volto-me à tese central da defesa, a de culpa exclusiva do condutor da motocicleta em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação. O argumento confunde ilicitude administrativa com causalidade penal e não resiste a exame. A condução sem habilitação constitui infração administrativa (art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) e, em determinados contextos, elementar ou majorante de tipos específicos, jamais presunção de imperícia apta a deslocar para a vítima a responsabilidade penal de terceiro. A própria defesa reconhece, em seus memoriais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de CNH, por si só, não gera presunção de culpa, e busca contorná-la afirmando que “o caso concreto demonstra o nexo causal direto”. Ocorre que essa demonstração jamais foi feita. Não há nos autos um único dado indicativo de que Luan tenha realizado manobra irregular, trafegado em velocidade incompatível, invadido contramão, circulado sem iluminação ou deixado de frear por inabilidade. Ao contrário: a prova produzida demonstra que trafegava pela via preferencial, em baixa velocidade e de forma regular. A tese defensiva, levada às últimas consequências, conduziria ao absurdo de transformar a habilitação em condição de titularidade do bem jurídico integridade física, como se o condutor inabilitado assumisse, por antecipação e em abstrato, todo e qualquer resultado lesivo que sobre ele viesse a recair, ainda que causado exclusivamente pela conduta descuidada de outrem. Semelhante construção não encontra amparo no ordenamento e afronta o princípio da responsabilidade penal pessoal e subjetiva. É certo que a culpa exclusiva da vítima, quando efetivamente configurada, exclui a tipicidade por ruptura do nexo. Mas ela pressupõe que a conduta do ofendido seja a causa única e determinante do resultado, o que evidentemente não se verifica quando o agente avança sinal de parada obrigatória sobre a via em que a vítima trafegava com preferência de passagem. E a compensação de culpas, ainda que houvesse concorrência, e não há, é vedada no âmbito penal, onde a culpa é individual e não se aritmetiza. Nesse exato sentido é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins trazido aos autos pelo Ministério Público, no qual se assentou que a eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do condutor e que a compensação de culpas é vedada na esfera penal (TJTO, Apelação Criminal nº 0005253-11.2019.8.27.2706, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 16/09/2025) Há, ademais, um dado que a defesa simplesmente ignorou e que, por si só, sepulta a tese quanto a um dos delitos: Maria Júlia Fernandes Brito Silva ocupava a garupa da motocicleta, na condição de passageira. Ainda que se admitisse, por absurdo, alguma contribuição causal do condutor, ela seria de todo inoponível a quem não conduzia o veículo, não escolheu a trajetória, não determinou a velocidade e não criou risco algum. A adolescente foi, do início ao fim, sujeito passivo de risco alheio. Passo à alegação de ingestão de bebida alcoólica pelo condutor da motocicleta, que padece de vício ainda mais elementar: a ausência de prova. Não há nos autos exame de alcoolemia, teste de etilômetro, laudo clínico ou qualquer elemento técnico que ateste o estado de embriaguez de Luan Oliveira Costa. Existe, apenas, a menção da própria vítima ao consumo de uma lata de cerveja, quantidade que, isoladamente considerada, não permite inferir comprometimento da capacidade psicomotora. A defesa afirma que a confissão foi “corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais”, mas não indica quais, nem em que passagem, nem em que evento dos autos, e a leitura da prova oral produzida em juízo não revela qualquer respaldo a essa afirmação. Não se ignora o rigor sancionatório que o Código de Trânsito Brasileiro dispensa à associação entre álcool e direção. Sucede que rigor legal não substitui prova do fato, e a defesa, a quem incumbia demonstrar o fato impeditivo que alega (art. 156 do Código de Processo Penal), dele não se desincumbiu. De todo modo, ainda que a embriaguez estivesse comprovada, a conclusão não se alteraria: a causa eficiente do sinistro foi a invasão do cruzamento preferencial pela acusada, sem a qual o acidente simplesmente não teria ocorrido. Anoto, por dever de coerência e sem qualquer repercussão sobre esta sentença, que o depoimento policial da fase investigativa registra que populares teriam noticiado embriaguez da própria acusada, versão jamais verificada por ausência de etilômetro na viatura e que, por não ter sido objeto de imputação nem de prova, não é e não pode ser considerada em seu desfavor. O registro apenas evidencia que, quanto ao consumo de álcool, o acervo é inconclusivo em ambas as direções, o que reforça, e não enfraquece, a irrelevância da tese defensiva. Tampouco prospera a alegação de quebra do nexo causal por “superveniência de causas relativamente independentes”. Há, aqui, equívoco técnico manifesto. O art. 13, § 1º, do Código Penal exige, para a exclusão da imputação, causa relativamente independente superveniente que, por si só, produza o resultado. As circunstâncias apontadas pela defesa, tais como a ausência de habilitação e suposta ingestão de álcool, não são supervenientes: são antecedentes e concomitantes à conduta da acusada, escapando por completo à hipótese normativa invocada. E tampouco produziram o resultado por si sós, pois o resultado adveio da colisão provocada pelo ingresso irregular do automóvel na via preferencial. O dispositivo legal contempla a hipótese em que uma nova cadeia causal se instaura após a conduta e produz autonomamente o desfecho, sendo certo que nada disso ocorreu nestes autos. Merece exame mais detido a tese de imprescindibilidade do laudo pericial de local do acidente, pela qual a defesa sustenta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e à busca da verdade real. A premissa do argumento é falsa. O art. 158 exige o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios; e, no crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, o corpo de delito é a lesão corporal, vestígio esse que foi devidamente periciado, por duas vezes, sendo um dos laudos produzido de forma direta sobre a ofendida. A perícia de local de acidente não é corpo de delito, não integra a tipicidade e não constitui condição de validade do processo: é meio de prova como qualquer outro, cuja falta pode ser suprida por outros elementos idôneos, na dicção expressa do art. 167 do Código de Processo Penal. Nessa linha caminha a jurisprudência colacionada pelo Ministério Público, no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora relevante, não é imprescindível à formação do convencimento quando presentes outros elementos aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo por sua ausência (STJ, AgRg no AREsp nº 2.442.694/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; TJ-MG, ED nº 10433150365750002, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 24/02/2021; TJ-ES, APR nº 00010104620138080060, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 20/07/2022) Acresce que a defesa não requereu a produção da prova pericial na resposta à acusação, não a postulou na audiência de instrução e não apontou, sequer em tese, prejuízo concreto decorrente de sua ausência, exigência do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. Quem deixa transcorrer toda a instrução sem pleitear a prova que reputa essencial não pode, em memoriais, converter a própria inércia em fundamento absolutório. Há, porém, razão de fundo ainda mais robusta. A perícia de local presta-se a reconstruir indiciariamente uma dinâmica não presenciada, a partir de vestígios remanescentes, tais como marcas de frenagem, posição final dos veículos, avarias. No caso vertente, essa reconstrução é dispensável porque a dinâmica foi diretamente registrada em imagem, no exato momento em que ocorreu. A defesa pede prova indiciária para desacreditar prova direta. É inversão metodológica que não se sustenta. A impugnação da prova audiovisual permaneceu integralmente no plano da abstração. Sustenta a defesa que câmeras urbanas operariam com baixa taxa de quadros e resolução limitada, gerando “rastro” e distorções de perspectiva capazes de mascarar paradas momentâneas. Não indicou, contudo, qual trecho da gravação estaria comprometido, não suscitou incidente de falsidade, não requereu perícia no arquivo, não postulou exame de fotogrametria e não trouxe parecer técnico algum. Objeções genéricas sobre as limitações teóricas de um meio de prova não têm força para desconstituir aquilo que a prova concretamente registrou. E o argumento sequer é internamente coerente. A defesa afirma que a baixa qualidade das imagens impediria perceber uma parada momentânea, mas, simultaneamente, a própria acusada invoca essas mesmas imagens em seu favor ao dizer que “o vídeo mostra eu saindo lentamente”. Não se pode reputar o registro apto a demonstrar a velocidade reduzida da ré e, ao mesmo tempo, inapto a demonstrar que ela não parou. De todo modo, a conclusão extraída da gravação não repousa apenas nela: converge com o depoimento judicial das duas vítimas e do policial militar que atendeu à ocorrência e vistoriou o local, sendo apreciada à luz do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal). Sustenta ainda a defesa a existência de contradição lógica insuperável nas alegações ministeriais, que trataria a infração da acusada como prova de culpa penal e as infrações do motociclista como meras irregularidades administrativas, com ofensa à paridade de armas. Não há contradição alguma, mas distinção juridicamente necessária: o que confere relevância penal a uma infração administrativa não é sua posição na escala de gravidade do Código de Trânsito Brasileiro, e sim sua aptidão para, no caso concreto, produzir o resultado lesivo. A inobservância do sinal de parada obrigatória foi, aqui, causal; a ausência de habilitação, não. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, e o juízo de culpa recai sobre a violação do dever de cuidado de cada agente em relação ao evento efetivamente ocorrido, jamais sobre a soma aritmética das infrações administrativas atribuíveis a cada envolvido. Paridade de armas é garantia processual, não é critério de imputação. A tese de que a sobriedade da acusada demonstraria sua diligência tem sorte semelhante. A sobriedade da ré é, de fato, incontroversa, e é precisamente por isso que não lhe foram imputadas a forma qualificada do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, nem o delito do art. 306 do mesmo diploma, nem se cogitou da exceção do art. 291, § 1º, inciso I. Dirigir sóbrio, contudo, é dever elementar de todo condutor, não mérito compensatório da inobservância de sinalização de parada obrigatória. Aquilo que se pune nesta sentença não é dirigir embriagada; é avançar sobre via preferencial sem parar, conduta que pode ser praticada, como foi, em plena lucidez, e que é, por isso mesmo, tanto mais reprovável, pois nenhuma redução de capacidade explica o descuido. A invocação da existência de ação cível em curso e do princípio da ultima ratio opera em sentido inverso ao pretendido. A independência das instâncias, consagrada no art. 935 do Código Civil, não subtrai do juízo criminal a apreciação do fato nem transforma a persecução penal em instrumento acessório de cobrança; assegura, ao contrário, que cada esfera decida segundo seus próprios critérios. E não se está diante de lesão bagatelar apta a atrair a subsidiariedade do Direito Penal: o resultado abrange fratura completa de fêmur em adolescente, com duas intervenções cirúrgicas e material de síntese permanente. A existência da ação cível será, contudo, oportunamente considerada. Resta a invocação do in dubio pro reo. O princípio pressupõe incerteza epistemicamente insuperável após o esgotamento da instrução, e não a mera subsistência de versão defensiva divergente, pois versão divergente sempre há. Aqui, os depoimentos das duas vítimas, o depoimento judicial do policial militar que atendeu à ocorrência, a prova pericial das lesões e o registro audiovisual do sinistro convergem, sem fissuras, para um único quadro fático, restando isolada apenas a autodefesa, ela própria internamente contraditória. Não há dúvida a ser resolvida, ao contrário, há certeza a ser declarada. II.5. Da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade Assentadas a materialidade, a autoria e a culpa, a conduta é típica, amoldando-se com precisão ao art. 303, caput, da Lei nº 9.503/1997, praticado por duas vezes. Não incide qualquer causa excludente de ilicitude, não tendo o fato sido cometido em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, formando-se, portanto, o injusto penal. Quanto à culpabilidade, a acusada é imputável, maior de dezoito anos, não havendo notícia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe suprimisse, ao tempo da ação, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Possuía potencial consciência da ilicitude, consubstanciada na violação de regra de trânsito de conhecimento absolutamente elementar, consistente na obrigatoriedade de parada diante da sinalização de “PARE”, e dela era exigível conduta diversa, inexistindo coação moral irresistível ou obediência hierárquica. A condenação, pois, é medida que se impõe. II.6. Do concurso de crimes Verifica-se que a acusada, mediante uma única conduta, produziu dois resultados lesivos autônomos, atingindo a integridade física de duas pessoas distintas, bem jurídico de titularidade personalíssima e insuscetível de tratamento unitário. Incide a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, na modalidade de concurso formal próprio e homogêneo, sendo certo que, por se tratar de crime culposo, jamais se poderia cogitar de desígnios autônomos aptos a atrair o cúmulo material previsto na segunda parte do dispositivo. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR a acusada RENATA BEZERRA DA SILVA, já qualificada nos autos, no tocante à prática do crime descrito no artigo 303, caput da Lei nº 9.503/97 (CTB), na forma do art. 70 do Código Penal. Passo à individualização das penas, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal e os comandos dos arts. 59 do mesmo diploma e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Como se cuida de concurso formal, a dosimetria será realizada em separado para cada um dos delitos, aplicando-se a regra do art. 70 do Código Penal somente ao final, sobre as penas já definitivamente fixadas. A moldura penal do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 é de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, cumulada, de forma obrigatória, com a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não há cominação de pena de multa. O intervalo disponível para a individualização na primeira fase é, portanto, de dezoito meses. Adoto, como parâmetro objetivo de elevação na primeira fase, a fração correspondente a um oitavo do intervalo de pena, equivalente a dois meses e sete dias, para cada circunstância judicial desfavorável, critério que resulta da divisão do espaço de individualização pelo número de vetores previstos no art. 59 do Código Penal e que confere ao cálculo transparência e controlabilidade. Tal parâmetro, contudo, não constitui camisa de força: admite modulação fundamentada, para mais ou para menos, conforme a intensidade concreta com que cada vetor se apresenta no caso. Do delito praticado em face da vítima MARIA JÚLIA FERNANDES BRITO SILVA 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) – análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a. CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b. ANTECEDENTES: o acusado não dispõe de maus antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c. CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d. PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 629). Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial. Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e. MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f. CIRCUNSTÂNCIAS: Embora o fato tenha ocorrido em período noturno e em via urbana, tais elementos integram o contexto comum dos delitos de trânsito e, no caso, a visibilidade do local era adequada, a placa de parada obrigatória estava posicionada sob iluminação pública, conforme atestado pela testemunha e admitido pela ré, de modo que não há circunstância excepcional a agravar o juízo - circunstância judicial favorável ao agente; g. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Este vetor deve ser valorado negativamente, e com intensidade acentuada. Assento, de início, que não há bis in idem na sua valoraçã, argumento defensivo que expressamente rejeito. O art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro não gradua a intensidade da lesão corporal: contempla indistintamente desde a lesão levíssima até a de natureza gravíssima, cominando-lhes idêntica moldura penal. Valorar como consequência a existência da lesão configuraria, de fato, dupla valoração; mas o que aqui se valora não é a existência da lesão, e sim sua extensão extraordinária, que o tipo não pressupõe e que, precisamente por não estar contemplada em qualificadora ou majorante, encontra na primeira fase da dosimetria o seu único espaço legítimo de consideração. E a extensão, no caso, é de gravidade notável. A vítima, então adolescente, sofreu fratura completa do fêmur esquerdo; submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas invasivas, com colocação inicial de fixador externo e, dez dias depois, implante de haste metálica intramedular; permaneceu quinze dias internada em hospital situado em outra comarca, com os ônus daí decorrentes para si e para sua família; dependeu do uso de fraldas e de muletas por longo período; ficou privada da marcha autônoma e somente voltou a caminhar sem apoio meses após o sinistro, em junho de 2025. Segundo narrou em juízo, permanece com material de síntese fixado internamente no fêmur. Trata-se de repercussão que ultrapassa em muito o desvalor de resultado ordinariamente pressuposto pelo tipo, atingindo pessoa em pleno desenvolvimento físico e projetando efeitos de caráter duradouro sobre sua vida - circunstância judicial desfavorável ao agente h. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada à valorar - circunstância judicial favorável ao agente Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando a circunstância desfavorável à acusada, mas de intensidade acentuada, a modulação do parâmetro geral acima adotado se impõe. Se o vetor se apresentasse em grau ordinário, a elevação corresponderia a dois meses e sete dias; a excepcional gravidade concreta das consequências, duas cirurgias, meses de imobilização e sequela de caráter permanente em adolescente, autoriza a majoração desse patamar. Elevo, por conseguinte, a pena-base em 4 (quatro) meses, quantum que representa pouco mais de um quinto do intervalo, permanece abaixo de um quarto e preserva ampla margem para hipóteses de maior reprovabilidade. Fixo a PENA-BASE em 10 (dez) meses de detenção. 2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal) Não há circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, consistente em ter a agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, minorar-lhe as consequências. A prova indica que a acusada permaneceu no local do acidente, acionou o serviço de emergência e as autoridades e prestou auxílio a Maria Júlia no momento imediatamente posterior ao sinistro, conduta não impugnada pela acusação e apta a caracterizar o esforço espontâneo e eficiente exigido pelo dispositivo. A recusa da ré em prestar assistência posterior às vítimas, embora reveladora de sua postura diante do fato, é circunstância distinta, situada fora do âmbito temporal da atenuante, e não pode ser utilizada em seu desfavor. Anoto que a defesa indicou, em seus memoriais, a alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, que trata da confissão espontânea, hipótese inaplicável, já que a acusada negou a culpa em juízo. A hipótese efetivamente configurada é a da alínea “b”, cuidando-se de mero erro material na indicação do dispositivo, que não impede o reconhecimento do benefício, uma vez que a acusada se defende dos fatos e cabe ao juízo a correta subsunção jurídica. Como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não incide o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a redução. Aplico a fração de um sexto, adequada à hipótese de atenuante única e correspondente a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, resultando a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Rejeito o pleito defensivo de reconhecimento de “causa de diminuição de pena decorrente da culpa concorrente da vítima”, porquanto inexistente no ordenamento jurídico-penal brasileiro minorante com tal conteúdo. O comportamento da vítima é circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, já valorada na primeira fase e reputada neutra, não havendo previsão legal que autorize sua conversão em causa de diminuição. Ausentes, pois, causas de aumento e de diminuição, torno DEFINITIVA, para este delito, a pena de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do delito praticado em face da vítima LUAN OLIVEIRA COSTA 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) – análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a. CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b. ANTECEDENTES: o acusado não dispõe de maus antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c. CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d. PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. Niterói: Impetus, 2005, p. 629). Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial. Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e. MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f. CIRCUNSTÂNCIAS: Embora o fato tenha ocorrido em período noturno e em via urbana, tais elementos integram o contexto comum dos delitos de trânsito e, no caso, a visibilidade do local era adequada, a placa de parada obrigatória estava posicionada sob iluminação pública, conforme atestado pela testemunha e admitido pela ré, de modo que não há circunstância excepcional a agravar o juízo - circunstância judicial favorável ao agente; g. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não desbordam do desvalor de resultado ordinariamente pressuposto pelo tipo. A vítima sofreu escoriações múltiplas pelo corpo, ferimento suturado em antebraço esquerdo e traumatismo craniano leve, permaneceu dois dias internada e retomou suas atividades habituais quatro dias após o sinistro, sem notícia de sequela - circunstância judicial desfavorável ao agente h. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Embora conduzisse a motocicleta sem habilitação, tal circunstância, como exaustivamente demonstrado na fundamentação, não concorreu causalmente para o resultado, tratando-se de infração administrativa autônoma e juridicamente irrelevante para o evento.- circunstância judicial favorável ao agente. Todas as circunstâncias judiciais sendo favoráveis ou neutras, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. 2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal) Não há circunstâncias agravantes. Presente a mesma atenuante do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, deixo de promover a redução, porquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes, pois, causas de aumento e de diminuição, torno DEFINITIVA, para este delito, a pena de 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO FORMAL Reconhecido o concurso formal próprio e homogêneo, aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal: aplica-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. A fração de exasperação deve guardar proporção com o número de infrações resultantes da conduta única. Tratando-se, na espécie, de duas infrações, aplico a fração mínima de um sexto, patamar que, ademais, coincide com o pleito subsidiário formulado pela defesa. Tomo, pois, a mais grave das penas (08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias) e sobre ela aplico o acréscimo de um sexto, equivalente a 41 (quarenta e um) dias, desprezadas as frações de dia por força do art. 11 do Código Penal. Somados, resultam 291 (duzentos e noventa e um) dias, ou seja, a PENA DEFINITIVA de 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Procedo, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, ao cotejo com o sistema do cúmulo material: a soma das penas definitivas de cada delito totalizaria 14 (quatorze) meses e 10 (dez) dias de detenção, montante superior ao resultante da exasperação. Prevalece, portanto, por ser mais benéfica à acusada, a pena de 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Aplico, por fim e de modo cumulativo, na forma imperativa do preceito secundário do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/1997, combinado com os arts. 292, 293 e 296 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Cuida-se de sanção autônoma e de aplicação obrigatória, não substituível e insuscetível de supressão, cuja duração varia de dois meses a cinco anos (art. 293, caput) e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a gravidade concreta da conduta. Considerando que a pena corporal foi fixada em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias e que a conduta consistiu precisamente no desprezo à sinalização de trânsito destinada a proteger a incolumidade alheia, o que revela inaptidão momentânea para o exercício seguro da atividade, mas ponderando igualmente a primariedade da acusada e a incidência da atenuante reconhecida, fixo o prazo de SUSPENSÃO em 10 (dez) meses, patamar proporcional à sanção corporal e situado na faixa inferior do intervalo legal. Nos termos do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, transitada em julgado esta sentença, deverá a condenada ser intimada a entregar em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação, contando-se o prazo da penalidade a partir de então. Não há pena de multa a ser aplicada, porquanto não cominada no preceito secundário do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, tendo em vista o quantum da pena, o que faço com fulcro no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (Artigo 44, CP) No caso concreto, vislumbra-se ser plenamente possível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao réu em penas restritivas de direitos. A propósito, como é cediço, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivos esses que preceituam o seguinte: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” No caso concreto, vislumbra-se claramente que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, para substituição da pena, porquanto: Quanto ao inciso I, cuida-se de crime culposo, hipótese em que a substituição é admitida qualquer que seja a pena aplicada, sendo dispensável a análise do limite de quatro anos e da ausência de violência ou grave ameaça. Quanto ao inciso II, a acusada não é reincidente em crime doloso. Quanto ao inciso III, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, indicam que a substituição é socialmente recomendável e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, sobretudo porque a sanção cumulativa de suspensão do direito de dirigir, adiante imposta, atua diretamente sobre a esfera em que a conduta se manifestou. Dessa forma, considerando que a sanção aplicada na presente sentença penal condenatória é inferior a 01 (um) ano, com supedâneo no artigo 44, § 2° (primeira parte), substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritivas de direito, quais sejam: i. Prestação pecuniária (art. 43, I, CP): A prestação pecuniária será no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), em prazo a ser estipulado em audiência admonitória. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO Resta examinar o pedido de fixação de indenização mínima, formulado na denúncia de forma genérica “com fixação de indenização mínima em favor das vítimas”, e não reiterado no capítulo dos pedidos das alegações finais ministeriais. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A jurisprudência é firme, contudo, em condicionar tal fixação a pedido expresso, com indicação do valor pretendido e oportunidade de contraditório específico, sob pena de violação à ampla defesa. É o que assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em precedente trazido aos autos pelo próprio Ministério Público, no qual se firmou a tese de que a fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso com indicação do valor (TJTO, Apelação Criminal nº 0005253-11.2019.8.27.2706, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 16/09/2025). No caso dos autos, o pedido não veio acompanhado de indicação de valor, nem na denúncia, nem em alegações finais, tampouco foi objeto de instrução específica quanto à extensão dos danos materiais e morais. Soma-se a isso a informação, trazida pela defesa e não impugnada, de que já tramita nesta Comarca ação cível própria (autos nº 0000736-53.2025.8.27.2705), na qual as vítimas buscam a reparação integral dos danos, com amplo espaço para o contraditório e para a produção probatória adequada à matéria. Deixo, portanto, de fixar o valor mínimo de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvado às vítimas o direito de perseguir a reparação integral na esfera cível, à qual esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título quanto à certeza do dever de indenizar (art. 91, inciso I, do Código Penal, e art. 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada e que a ré já responde ao processo solto, concedo o direito de apelar em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes da condenação do acusado para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA 1. Deixo de ordenar a inserção do nome da acusada no rol dos culpados, em razão da revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se mandado de intimação à apenada, para entregar em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira de Habilitação, na forma do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Expeça-se Ofício ao DETRAN e ao DENATRAN acerca da suspensão; 5. Encaminhem-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se o acusado para o devido recolhimento. Ressalte-se que a exigibilidade permanece suspensa, por estar o acusado amparado pela gratuidade da justiça. 6. Promova-se a extração da carta de guia para execução definitiva, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei nº 7.210/1984. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema eproc.

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