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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000180-98.2025.5.05.0511 AGRAVANTE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA AGRAVADO: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA BAHIA LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11617fa) proferida nos autos do processo 0000180-98.2025.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000180-98.2025.5.05.0511 AGRAVANTE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA BAHIA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INSTITUTO DO ÔNUS DA PROVA E JORNADA DO RECLAMANTE Constou no acórdão de ID. 1dded91: "Ao contrário do que sustenta o Reclamante, o Preposto da Empresa Demandada informou, com clareza e coerência, que o Obreiro laborava, em média, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que eventualmente poderia ultrapassar o horário das 17h para acompanhar manutenções preventivas, e que deve ter acontecido em algum momento do Reclamante ter saído da empresa às 21h. No mesmo sentido, a única testemunha inquirida em juízo confirmou que "o Reclamante trabalhava, em média, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço"; "que os técnicos poderiam ultrapassar o horário das 17h, caso necessário; que se isso ocorresse, o excesso era registrado no ponto; que o Reclamante poderia acompanhar esse trabalho dos técnicos após as 17h". É certo que a ausência de controle formal de jornada pode ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do C. TST. No entanto, para que a jornada da inicial seja presumida verdadeira, é necessária a ausência de outros elementos de prova aptos a infirmar a verossimilhança das alegações iniciais, o que não ocorre no caso dos autos" Constou ainda no acórdão de ID. 20f57e4: "Ademais, ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca do teor da Súmula nº 338 do C. TST, verbis: "É certo que a ausência de controle formal de jornada pode ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do C. TST. No entanto, para que a jornada da inicial seja presumida verdadeira, é necessária a ausência de outros elementos de prova aptos a infirmar a verossimilhança das alegações iniciais, o que não ocorre no caso dos autos". Nesse contexto, não há falar em omissão, uma vez que o Colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria, apenas adotando conclusão diversa daquela pretendida pelo Embargante" Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na exceção contida na Súmula nº 338, I e II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, senão vejamos: "I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE VIAGENS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PROVA ORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional calcou-se nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos do autor e de sua testemunha, para indeferir o pedido de horas extras pela realização de viagens e participação em eventos. Embora tenha considerado, para tanto, os horários indicados na inicial, observou as restrições decorrentes da instrução, o que não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, tampouco o art. 74, § 2º, da CLT, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como no caso, nos termos do item II da referida Súmula. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13467 /2017. TEMA REPETITIVO 23 1 - A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser observado o art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos, com decidiu o Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTAS CONVENCIONAIS . 1 O Tribunal Regional registrou que as horas extras foram deferidas ao reclamante em decorrência da não comprovação da hipótese do art. 62, II, da CLT e não em face das normas coletivas da categoria. 2 - Não se trata, portanto, de descumprimento das normas coletivas da categoria pela reclamada, motivo pelo qual não são devidas as multas convencionais estipuladas a esse título. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1 No caso, o Tribunal Regional registrou que foram várias as penalidades impostas à reclamada, sendo que, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé, a conduta da parte não se inseriu nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT ou nos arts. 80 e 81 do CPC. 2 - Assim, não ficando configurada nenhuma das hipóteses para a imposição de multa por litigância de má-fé, não se verifica violação direta aos dispositivos indicados como violados, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL . A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em razão da aplicação da tese vinculante do STF em relação aos juros e correção monetária, uma vez que a referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT porque, embora detentor de certa fidúcia especial, ele não admitia nem demitia empregados, tinha que se reportar aos empregados de níveis hierárquicos superiores, um gerente e um diretor, não podia se ausentar do serviço, sendo que a assinatura em contratos eram apenas para a formalização, sem nenhuma alçada superior. Concluiu, ainda que, apesar da denominação de seu cargo, o reclamante não tinha atribuições de gestão da empresa, exercendo as suas atribuições para o desenvolvimento do trabalho. 2 - Diante do quadro fático apresentado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado nesta Corte Superior ( Súmula nº 126 do TST), não há como enquadrar o reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, já que ausentes os pressupostos essenciais à caracterização do cargo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Assim, consignado na decisão que a limitação pretendida pelo embargante, ora agravante, de aplicação do art. 74, § 4º, da CLT a partir da vigência da Lei nº 13467/2017, já tinha sido objeto do acórdão embargado, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados, não havendo como se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - A tese contida no acórdão recorrido foi de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de defesa de que o reclamante gozou das férias no período concessivo, visto que "não juntou aviso nem recibo de férias; tampouco os controles de frequência do período concedido". Tal comprovação era necessária para aferir se as férias foram gozadas e em qual período foram concedidas, para efeito do art. 137 da CLT. 2 - Logo, se o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao gozo das férias pelo reclamante dentro do período previsto na lei, não há como entender violado o art. 818, I, da CLT, ao contrário, a decisão recorrida com ele se coaduna. Incidência do art. 896, c, da CLT como óbice ao recurso, sob esse aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST . 1 É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Incidência da Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RRAg-1001330- 19.2021.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10 /04/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal deduzidas no tema em destaque. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N. 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito ao labor em sobrejornada. 2. O Tribunal Regional assentou que "da simples leitura da inicial, não se verifica a limitação do pedido ao período em que laborou como vendedor, tendo o reclamante alegado que laborou nos mesmos horários durante todo o contrato de trabalho". Ato contínuo, após valorar a prova oral, a Corte entendeu que a presunção de veracidade das jornadas anotadas nos controles de ponto apresentados não subsistiu diante da constatação de que não registravam todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor. 3. Destarte, a condenação ao pagamento de horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, DIREITO pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento. DO TRABALHO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO QUE EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Quanto à questão, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra que as partes pactuaram excluir da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas realizadas a prazo. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças de comissões, em razão da exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo da verba, o Tribunal Regional convergiu com a tese vinculante firmada no Tema 57. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca o réu a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011544- 83.2023.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que a mudança do regime celetista para estatutário, embora implique a extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST, não caracteriza a hipótese de despedida sem justa causa, pelo que essa transmudação não enseja o direito ao pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS, restrita esta às hipóteses de dispensa sem justa causa, a teor do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Decisão do regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. No caso concreto, a Corte de origem reputou válido o regime de compensação de jornada e manteve o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras, com base na prova oral produzida. Na oportunidade, registrou que "a testemunha convidada pela reclamante divergiu da matéria de fato constante da causa de pedir da inicial de que, "em média, de 04 a 05 vezes por mês, realizava plantões extras" (ID. b1c83c3 - Pág. 14), porque ela afirmou que "a reclamante fazia, em média, 10 plantões mensais", ou seja, a informação prestada pela referida testemunha confirma a média de comparecimentos prevista em norma coletiva e em acordo individual, se considerada a escala 12x36, bem como nos controles de ponto juntados, ainda que britânicos." Ressaltou que, embora tenha a reclamante realizado número considerável de plantões em determinados meses, tal prática não era constante na reclamada, conforme apontam os controles de ponto referentes aos meses setembro de 2014 (ID 226f2dd) e de maio e dezembro de 2015 (ID a4fc45d), não havendo, portanto, prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Consignou, ainda, que havendo prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, não há como adotá-la, não se aplicando, portanto, o entendimento consolidado na súmula 338, III, do c. TST, motivo pelo qual foram acolhidos os cartões de ponto juntados pela ré, ainda que britânicos, mas condizentes com a escala descrita pela única testemunha ouvida nos presentes autos." Dessa forma, infere-se que o acórdão do Regional não contraria a Súmula 338, II ou III, do TST, mas ao contrário, seguiu a diretriz expressa na referida Súmula, ao registrar que houve prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, pelo que não Além disso, a Corte de origem assentou, textualmente, que não poderia ser adotada. havia prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, de que havia prestação habitual de horas extras, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ATIVIDADE INSALUBRE. No caso, o fundamento ensejador da denegação do recurso, quanto ao tema, foi o de que recurso não atendeu ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso). Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a autora não se insurge quanto a esse óbice processual, alegando que a atividade exercida pelo ora agravante é insalubre, mas que não existe prova de atendimento à regra do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, em que a autora, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR- 1002354-29.2016.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). "I - AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.Agravo a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior.2. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe.Agravo de instrumento a que se dá provimento.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada 3. Na podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos Relatório de Acompanhamento de Frequência, o qual não registra os horários de entrada e de saída do autor. Asseverou que aludidos documentos não são aptos a comprovar a real jornada laborada e concluiu que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante entendimento contido na Súmula 338, I. 4. Dessa forma, presumiu como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, destacando que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Examinando a prova oral produzida nos autos, registrou que não há como considerar o depoimento da testemunha do reclamante, por apresentar afirmações conflitantes quanto à passagem de serviço e o início do horário de trabalho. Consignou que, por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada comprovou que não era necessário chegar antes do horário contratual para a passagem de serviço. Manteve, desse modo, o indeferimento do pedido de horas extraordinárias. 5. Verifica- se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I e II. No termo do aludido verbete, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas. Incólumes os dispositivos apontados pela parte, assim como o verbete sumular.6. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.7. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento.III - RECURSO DE REVISTABENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO.1. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do artigo 790 da CLT. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária.3. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0101505- 67.2018.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Pretende a parte Agravante que seja reconhecida a contradita da testemunha apresentada pela Reclamante, sob a alegação de que a mesma possui reclamatória contra a empresa com identidade quase total de pedidos e mais que isso, com identidade, inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e a testemunha estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia. II . Entretanto, nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento. III. Nesse cenário, observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 357 desta Corte Superior. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. NÃO PROVIMENTO I. A parte ora Agravante argumenta que " o que entendeu a sentença como possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho não eqüivale a efetivo controle e/ou fiscalização por parte da empresa, não preenchendo a hipótese de fiscalização a que alude o art. 62, I, da CLT. O dispositivo se refere à impossibilidade de controle de horário pela empresa, o que na hipótese dos autos efetivamente não havia". II. Entretanto, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu com base nas provas acarreadas aos autos, as quais atestaram que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo, como, por exemplo, a possibilidade de controle e fixação da jornada da Reclamante. Dessa forma, não há como concluir pela violação do art. 62, I, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. I. A ora Agravante sustenta que " não se conforma com a desconsideração do negociado coletivamente. Ao contrário do entendimento esposado nas decisões exaradas, nenhuma irregularidade houve no controle ou no conteúdo da norma coletiva constante nos autos, que estabelece a adoção do regime de compensação e de banco de horas. Nota-se que, no caso, é incontroverso a existência de norma coletiva sobre o banco de horas, conforme as cópias colacionadas aos autos. De plano, nenhuma ilegalidade ou irregularidade há na norma que contém previsão do estabelecimento de banco de horas repisa a recorrente que os critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente". II. Como se verifica, a irresignação recursal está pautada na inexistência de ilegalidade ou irregularidade na norma coletiva que prevê o estabelecimento de banco de horas, cujos critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente. III. Entretanto, o Tribunal Regional, em nenhum momento concluiu pela irregularidade ou pela ilegalidade da norma coletiva. IV. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao art. 7°, XXVI da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO I. A Agravante salienta que " o eventual desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora gera, por si só, independentemente do real acréscimo à jornada de trabalho do empregado - o direito ao pagamento do tempo trabalhado com o adicional de 50%. O que se pune, em suma, é o trabalho em período dedicado ao repouso, com pagamento da hora normal trabalhada, acrescida do adicional mínimo de 50%. Portanto, é devida, unicamente, a parte não usufruída do intervalo, sob pena de se atribuir a situações desiguais (empregador que concede parcialmente e o que não concede intervalo) o mesmo tratamento". II. Ao decidir que " é devido ao trabalhador o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tal como decidido na origem", a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com o item I da Súmula 437 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de remuneração variável. II. No caso, o julgador regional não violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73), ao entender ser da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do trabalhador, nos seguintes termos: " De fato, em que pese a reclamada tenha colecionado documentos apontando os indicadores previstos e as metas atingidas no período em debate, tais elementos são insuficientes para aferir, adequadamente, se houve ou não alteração contratual lesiva, conforme bem elucidado pela Julgadora a quo no trecho acima transcrito. Vale dizer que o ônus da prova, nessa hipótese, competia à demandada, por força do princípio da aptidão para a prova e do dever de documentação do contrato de trabalho". III. Não há que se falar em ofensa ao art. 884 do CC, diante do necessário prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST, porquanto a Corte Regional não dirimiu a controvérsia, no particular, sob o enfoque do enriquecimento ilícito. IV. Também não ficou evidenciada a pretendida dissonância de julgados, ante o óbice da Súmula nº 296 desta Corte Superior. V. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que " a falta de assinatura do empregado, por si só, é insuficiente para fazer presumir a invalidade das marcações neles consignadas. Sobretudo porque, in casu, os registros de ponto firmados pela reclamante retratam a mesma jornada daqueles não assinados ". Entendeu que se desincumbiu a Reclamada do ônus de comprovar a veracidade dos horários registrados nos controles de frequência apócrifos, atraindo a presunção relativa da jornada de trabalho declinada nos cartões-de-ponto. Assim, atribuiu o ônus da prova à Reclamante quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. III. Nesse contexto, a d. decisão regional, na forma como proferida, não violou os arts. 74, § 2º, da CLT e 371 e 372 do CPC/15. IV. Não ficou evidenciada a alegada ofensa ao art. 368 do CPC/15, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da matéria tratada nesse dispositivo. Incide o óbice imposto pela Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PERÍODO APÓS JULHO/2011. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional, com fundamento nas provas acostadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e reputou razoável arbitrar que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h30, afastando a alegação autoral de que laborava com uma carga horária de mais de sessenta horas semanais, tendo em vista as atribuições desenvolvidas pela Reclamante. II. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, diante do necessário prequestionamento nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da distribuição da prova. III . Ao concluir, com base nas provas dos autos, ser razoável reconhecer que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h3, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com a Súmula nº 338, II, do TST, restando afastada a IV. Recurso alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e de divergência jurisprudencial. de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem limitou a condenação relativa ao pagamento de uma hora extra pela irregular concessão dos intervalos intrajornada ao período anterior a julho/2011, observadas apenas as ocasiões em que concedido intervalo inferior a cinqüenta minutos, a título de intervalo intrajornada, na forma do art. 58, §1º, da CLT. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento acerca da matéria no recente julgamento do IRR 1384- 61.2012.5.04.0512, cuja fundamentação é do seguinte teor: "[...] A conclusão é de que a redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não afronta princípios, leis ou qualquer norma constitucional, de modo que não há como se reconhecer ao trabalhador o direito a ressarcimento pecuniário nessa situação. O contrário, ou seja, o pagamento integral de uma hora extra pela redução ínfima e eventual do intervalo, é que enseja o enriquecimento ilícito, além de ser contráriaàs noções de equilíbrio e justiça, termo que aqui se utiliza no sentido de dar a cada um aquilo que lhe é de direito.Observe-se que o termo 'eventual' aqui é empregado no sentido exato que aparece no dicionário da língua portuguesa, ou seja, 'que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual'. Assim, em relação à primeira questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, decorrente de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. [...]. É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. Consideramos que seja possível aos empregadores buscarem meios de observar essa margem de tolerância como, por exemplo, estabelecendo horários de descanso e refeição diferenciados entre grupos de trabalhadores. Nos processos afetados a este Tribunal Pleno por meio deste IRR, por exemplo, efetivamente a variação de minutos observada na marcação do intervalo nunca ultrapassou cinco minutos. Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71,caput, da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3.4 - CONCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4. º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512,25/03/2019,Relatora MinistraKátia Magalhães Arruda, Tribunal Pleno,DEJT10/05/2019)". II. Observa-se que a tese fixada pelo Tribunal Pleno no referido julgado foi no sentido de considerar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total , somados o início e o término do período, bem como, que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. III. Dessa forma, ao desconsiderar as frações de dez minutos diários como extras, o Tribunal de origem divergiu do referido entendimento desta Corte Superior. IV. Violação do art. 58, §1º, da CLT configurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO A PARTIR DE JULHO/2011. I. Hipótese em que a Corte Regional, com base na prova oral, entendeu ser " possível deduzir que a reclamante realizava as suas atividades laborais, via de regra, dentro do horário comercial. Vale dizer, não se trata de atividade que pudesse ser efetuada a qualquer momento do dia pela empregada, da forma como bem entendesse, estando a demandante vinculada à sistemática imposta pelo empregador e ao horário de atendimento dos clientes visitados" e constatou que, " diante da ausência dos registros de horário referentes ao período em comento, que a empregadora era obrigada a manter, por força do art. 74, § 2°, da CLT, prevalece a jornada informada na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, nos termos do item I da Súmula n° 338 do TST". Registrou também que, " em relação aos intervalos intrajornada, até mesmo em razão da natureza externa da atividade desenvolvida, entendo que a demandante tinha a possibilidade de organizar a sua rotina de forma a gozar do intervalo de uma hora a que fazia jus. Sendo assim, por um critério de razoabilidade, fixo que a autora usufruía uma hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, no período posterior a julho/2011". II. Extrai-se da decisão recorrida que a Corte Regional decidiu a controvérsia relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada do Reclamante com amparo nas provas dos autos e na ausência dos registros de horário, no período posterior a julho/2011. Nesse contexto, a decisão regional, em que se fixou a jornada de trabalho da Reclamante de acordo com o que foi relatado na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, não contraria, mas, sim, encontra respaldo na Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. III. Incólumes o arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, não se cogitando outrossim de contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437, I, do TST. Também não restou configurada a violação do art. 62, I, da CLT, porquanto a Corte de origem não reconheceu o exercício de atividade externa, no período em comento. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM ARBITRADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 02/10/2015, fl. 1.645), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). IV. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-409-14.2013.5.04.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). Destaque-se, ainda, que a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência . jurisprudencial 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, EM CARÁTER OBJETIVO, DECORRE DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ADICIONAL DOS ADVOGADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO EQUIVALENTE NA CLT Constou no acórdão: "Não merece prosperar, contudo, a pretensão do Autor quanto ao pedido de majoração dos honorários fixados em favor do seu patrono. Com efeito, a sentença fixou os honorários advocatícios no patamar de 10%, que, no meu entender, é compatível com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, o qual determina que a fixação da verba honorária deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa e o grau de complexidade da demanda, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou inadequação no percentual arbitrado na origem, razão pela qual não há fundamento para a pretendida majoração" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da TST. transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100799- verifica na hipótese em apreciação. 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos Agravo não provido. critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. . 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, . § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da . No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados parte os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos.(ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma Na faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso . A decisão do Regional está concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da sob quaisquer alegações, Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista DE DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115335059800000201659339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115335059800000201659339?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000180-98.2025.5.05.0511 AGRAVANTE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA AGRAVADO: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA BAHIA LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11617fa) proferida nos autos do processo 0000180-98.2025.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000180-98.2025.5.05.0511 AGRAVANTE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA BAHIA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INSTITUTO DO ÔNUS DA PROVA E JORNADA DO RECLAMANTE Constou no acórdão de ID. 1dded91: "Ao contrário do que sustenta o Reclamante, o Preposto da Empresa Demandada informou, com clareza e coerência, que o Obreiro laborava, em média, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que eventualmente poderia ultrapassar o horário das 17h para acompanhar manutenções preventivas, e que deve ter acontecido em algum momento do Reclamante ter saído da empresa às 21h. No mesmo sentido, a única testemunha inquirida em juízo confirmou que "o Reclamante trabalhava, em média, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço"; "que os técnicos poderiam ultrapassar o horário das 17h, caso necessário; que se isso ocorresse, o excesso era registrado no ponto; que o Reclamante poderia acompanhar esse trabalho dos técnicos após as 17h". É certo que a ausência de controle formal de jornada pode ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do C. TST. No entanto, para que a jornada da inicial seja presumida verdadeira, é necessária a ausência de outros elementos de prova aptos a infirmar a verossimilhança das alegações iniciais, o que não ocorre no caso dos autos" Constou ainda no acórdão de ID. 20f57e4: "Ademais, ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca do teor da Súmula nº 338 do C. TST, verbis: "É certo que a ausência de controle formal de jornada pode ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do C. TST. No entanto, para que a jornada da inicial seja presumida verdadeira, é necessária a ausência de outros elementos de prova aptos a infirmar a verossimilhança das alegações iniciais, o que não ocorre no caso dos autos". Nesse contexto, não há falar em omissão, uma vez que o Colegiado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria, apenas adotando conclusão diversa daquela pretendida pelo Embargante" Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na exceção contida na Súmula nº 338, I e II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, senão vejamos: "I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE VIAGENS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PROVA ORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional calcou-se nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos do autor e de sua testemunha, para indeferir o pedido de horas extras pela realização de viagens e participação em eventos. Embora tenha considerado, para tanto, os horários indicados na inicial, observou as restrições decorrentes da instrução, o que não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, tampouco o art. 74, § 2º, da CLT, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como no caso, nos termos do item II da referida Súmula. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13467 /2017. TEMA REPETITIVO 23 1 - A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser observado o art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos, com decidiu o Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTAS CONVENCIONAIS . 1 O Tribunal Regional registrou que as horas extras foram deferidas ao reclamante em decorrência da não comprovação da hipótese do art. 62, II, da CLT e não em face das normas coletivas da categoria. 2 - Não se trata, portanto, de descumprimento das normas coletivas da categoria pela reclamada, motivo pelo qual não são devidas as multas convencionais estipuladas a esse título. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1 No caso, o Tribunal Regional registrou que foram várias as penalidades impostas à reclamada, sendo que, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé, a conduta da parte não se inseriu nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT ou nos arts. 80 e 81 do CPC. 2 - Assim, não ficando configurada nenhuma das hipóteses para a imposição de multa por litigância de má-fé, não se verifica violação direta aos dispositivos indicados como violados, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL . A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em razão da aplicação da tese vinculante do STF em relação aos juros e correção monetária, uma vez que a referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT porque, embora detentor de certa fidúcia especial, ele não admitia nem demitia empregados, tinha que se reportar aos empregados de níveis hierárquicos superiores, um gerente e um diretor, não podia se ausentar do serviço, sendo que a assinatura em contratos eram apenas para a formalização, sem nenhuma alçada superior. Concluiu, ainda que, apesar da denominação de seu cargo, o reclamante não tinha atribuições de gestão da empresa, exercendo as suas atribuições para o desenvolvimento do trabalho. 2 - Diante do quadro fático apresentado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado nesta Corte Superior ( Súmula nº 126 do TST), não há como enquadrar o reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, já que ausentes os pressupostos essenciais à caracterização do cargo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Assim, consignado na decisão que a limitação pretendida pelo embargante, ora agravante, de aplicação do art. 74, § 4º, da CLT a partir da vigência da Lei nº 13467/2017, já tinha sido objeto do acórdão embargado, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados, não havendo como se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - A tese contida no acórdão recorrido foi de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de defesa de que o reclamante gozou das férias no período concessivo, visto que "não juntou aviso nem recibo de férias; tampouco os controles de frequência do período concedido". Tal comprovação era necessária para aferir se as férias foram gozadas e em qual período foram concedidas, para efeito do art. 137 da CLT. 2 - Logo, se o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao gozo das férias pelo reclamante dentro do período previsto na lei, não há como entender violado o art. 818, I, da CLT, ao contrário, a decisão recorrida com ele se coaduna. Incidência do art. 896, c, da CLT como óbice ao recurso, sob esse aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST . 1 É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Incidência da Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RRAg-1001330- 19.2021.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10 /04/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal deduzidas no tema em destaque. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N. 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito ao labor em sobrejornada. 2. O Tribunal Regional assentou que "da simples leitura da inicial, não se verifica a limitação do pedido ao período em que laborou como vendedor, tendo o reclamante alegado que laborou nos mesmos horários durante todo o contrato de trabalho". Ato contínuo, após valorar a prova oral, a Corte entendeu que a presunção de veracidade das jornadas anotadas nos controles de ponto apresentados não subsistiu diante da constatação de que não registravam todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor. 3. Destarte, a condenação ao pagamento de horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, DIREITO pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento. DO TRABALHO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO QUE EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Quanto à questão, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra que as partes pactuaram excluir da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas realizadas a prazo. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças de comissões, em razão da exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo da verba, o Tribunal Regional convergiu com a tese vinculante firmada no Tema 57. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca o réu a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011544- 83.2023.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que a mudança do regime celetista para estatutário, embora implique a extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST, não caracteriza a hipótese de despedida sem justa causa, pelo que essa transmudação não enseja o direito ao pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS, restrita esta às hipóteses de dispensa sem justa causa, a teor do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Decisão do regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. No caso concreto, a Corte de origem reputou válido o regime de compensação de jornada e manteve o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras, com base na prova oral produzida. Na oportunidade, registrou que "a testemunha convidada pela reclamante divergiu da matéria de fato constante da causa de pedir da inicial de que, "em média, de 04 a 05 vezes por mês, realizava plantões extras" (ID. b1c83c3 - Pág. 14), porque ela afirmou que "a reclamante fazia, em média, 10 plantões mensais", ou seja, a informação prestada pela referida testemunha confirma a média de comparecimentos prevista em norma coletiva e em acordo individual, se considerada a escala 12x36, bem como nos controles de ponto juntados, ainda que britânicos." Ressaltou que, embora tenha a reclamante realizado número considerável de plantões em determinados meses, tal prática não era constante na reclamada, conforme apontam os controles de ponto referentes aos meses setembro de 2014 (ID 226f2dd) e de maio e dezembro de 2015 (ID a4fc45d), não havendo, portanto, prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Consignou, ainda, que havendo prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, não há como adotá-la, não se aplicando, portanto, o entendimento consolidado na súmula 338, III, do c. TST, motivo pelo qual foram acolhidos os cartões de ponto juntados pela ré, ainda que britânicos, mas condizentes com a escala descrita pela única testemunha ouvida nos presentes autos." Dessa forma, infere-se que o acórdão do Regional não contraria a Súmula 338, II ou III, do TST, mas ao contrário, seguiu a diretriz expressa na referida Súmula, ao registrar que houve prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, pelo que não Além disso, a Corte de origem assentou, textualmente, que não poderia ser adotada. havia prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, de que havia prestação habitual de horas extras, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ATIVIDADE INSALUBRE. No caso, o fundamento ensejador da denegação do recurso, quanto ao tema, foi o de que recurso não atendeu ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso). Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a autora não se insurge quanto a esse óbice processual, alegando que a atividade exercida pelo ora agravante é insalubre, mas que não existe prova de atendimento à regra do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, em que a autora, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR- 1002354-29.2016.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). "I - AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.Agravo a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior.2. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe.Agravo de instrumento a que se dá provimento.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada 3. Na podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos Relatório de Acompanhamento de Frequência, o qual não registra os horários de entrada e de saída do autor. Asseverou que aludidos documentos não são aptos a comprovar a real jornada laborada e concluiu que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante entendimento contido na Súmula 338, I. 4. Dessa forma, presumiu como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, destacando que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Examinando a prova oral produzida nos autos, registrou que não há como considerar o depoimento da testemunha do reclamante, por apresentar afirmações conflitantes quanto à passagem de serviço e o início do horário de trabalho. Consignou que, por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada comprovou que não era necessário chegar antes do horário contratual para a passagem de serviço. Manteve, desse modo, o indeferimento do pedido de horas extraordinárias. 5. Verifica- se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I e II. No termo do aludido verbete, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas. Incólumes os dispositivos apontados pela parte, assim como o verbete sumular.6. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333.7. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento.III - RECURSO DE REVISTABENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO.1. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do artigo 790 da CLT. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária.3. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0101505- 67.2018.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Pretende a parte Agravante que seja reconhecida a contradita da testemunha apresentada pela Reclamante, sob a alegação de que a mesma possui reclamatória contra a empresa com identidade quase total de pedidos e mais que isso, com identidade, inclusive, de causa de pedir, além de a Reclamante e a testemunha estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia. II . Entretanto, nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Além disso, o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento. III. Nesse cenário, observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 357 desta Corte Superior. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. NÃO PROVIMENTO I. A parte ora Agravante argumenta que " o que entendeu a sentença como possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho não eqüivale a efetivo controle e/ou fiscalização por parte da empresa, não preenchendo a hipótese de fiscalização a que alude o art. 62, I, da CLT. O dispositivo se refere à impossibilidade de controle de horário pela empresa, o que na hipótese dos autos efetivamente não havia". II. Entretanto, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu com base nas provas acarreadas aos autos, as quais atestaram que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo, como, por exemplo, a possibilidade de controle e fixação da jornada da Reclamante. Dessa forma, não há como concluir pela violação do art. 62, I, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. I. A ora Agravante sustenta que " não se conforma com a desconsideração do negociado coletivamente. Ao contrário do entendimento esposado nas decisões exaradas, nenhuma irregularidade houve no controle ou no conteúdo da norma coletiva constante nos autos, que estabelece a adoção do regime de compensação e de banco de horas. Nota-se que, no caso, é incontroverso a existência de norma coletiva sobre o banco de horas, conforme as cópias colacionadas aos autos. De plano, nenhuma ilegalidade ou irregularidade há na norma que contém previsão do estabelecimento de banco de horas repisa a recorrente que os critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente". II. Como se verifica, a irresignação recursal está pautada na inexistência de ilegalidade ou irregularidade na norma coletiva que prevê o estabelecimento de banco de horas, cujos critérios foram estabelecidos entre o Sindicato Profissional ao qual pertence a recorrida e a empresa ora recorrente. III. Entretanto, o Tribunal Regional, em nenhum momento concluiu pela irregularidade ou pela ilegalidade da norma coletiva. IV. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao art. 7°, XXVI da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO I. A Agravante salienta que " o eventual desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora gera, por si só, independentemente do real acréscimo à jornada de trabalho do empregado - o direito ao pagamento do tempo trabalhado com o adicional de 50%. O que se pune, em suma, é o trabalho em período dedicado ao repouso, com pagamento da hora normal trabalhada, acrescida do adicional mínimo de 50%. Portanto, é devida, unicamente, a parte não usufruída do intervalo, sob pena de se atribuir a situações desiguais (empregador que concede parcialmente e o que não concede intervalo) o mesmo tratamento". II. Ao decidir que " é devido ao trabalhador o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tal como decidido na origem", a Corte Regional proferiu decisão em harmonia com o item I da Súmula 437 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de remuneração variável. II. No caso, o julgador regional não violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73), ao entender ser da Reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito do trabalhador, nos seguintes termos: " De fato, em que pese a reclamada tenha colecionado documentos apontando os indicadores previstos e as metas atingidas no período em debate, tais elementos são insuficientes para aferir, adequadamente, se houve ou não alteração contratual lesiva, conforme bem elucidado pela Julgadora a quo no trecho acima transcrito. Vale dizer que o ônus da prova, nessa hipótese, competia à demandada, por força do princípio da aptidão para a prova e do dever de documentação do contrato de trabalho". III. Não há que se falar em ofensa ao art. 884 do CC, diante do necessário prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST, porquanto a Corte Regional não dirimiu a controvérsia, no particular, sob o enfoque do enriquecimento ilícito. IV. Também não ficou evidenciada a pretendida dissonância de julgados, ante o óbice da Súmula nº 296 desta Corte Superior. V. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que " a falta de assinatura do empregado, por si só, é insuficiente para fazer presumir a invalidade das marcações neles consignadas. Sobretudo porque, in casu, os registros de ponto firmados pela reclamante retratam a mesma jornada daqueles não assinados ". Entendeu que se desincumbiu a Reclamada do ônus de comprovar a veracidade dos horários registrados nos controles de frequência apócrifos, atraindo a presunção relativa da jornada de trabalho declinada nos cartões-de-ponto. Assim, atribuiu o ônus da prova à Reclamante quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. III. Nesse contexto, a d. decisão regional, na forma como proferida, não violou os arts. 74, § 2º, da CLT e 371 e 372 do CPC/15. IV. Não ficou evidenciada a alegada ofensa ao art. 368 do CPC/15, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da matéria tratada nesse dispositivo. Incide o óbice imposto pela Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PERÍODO APÓS JULHO/2011. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional, com fundamento nas provas acostadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e reputou razoável arbitrar que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h30, afastando a alegação autoral de que laborava com uma carga horária de mais de sessenta horas semanais, tendo em vista as atribuições desenvolvidas pela Reclamante. II. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, diante do necessário prequestionamento nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, porquanto, ao apreciar a matéria, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da distribuição da prova. III . Ao concluir, com base nas provas dos autos, ser razoável reconhecer que a jornada laboral era de segunda a sexta-feira, encerrando-se às 19h3, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com a Súmula nº 338, II, do TST, restando afastada a IV. Recurso alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e de divergência jurisprudencial. de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem limitou a condenação relativa ao pagamento de uma hora extra pela irregular concessão dos intervalos intrajornada ao período anterior a julho/2011, observadas apenas as ocasiões em que concedido intervalo inferior a cinqüenta minutos, a título de intervalo intrajornada, na forma do art. 58, §1º, da CLT. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento acerca da matéria no recente julgamento do IRR 1384- 61.2012.5.04.0512, cuja fundamentação é do seguinte teor: "[...] A conclusão é de que a redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não afronta princípios, leis ou qualquer norma constitucional, de modo que não há como se reconhecer ao trabalhador o direito a ressarcimento pecuniário nessa situação. O contrário, ou seja, o pagamento integral de uma hora extra pela redução ínfima e eventual do intervalo, é que enseja o enriquecimento ilícito, além de ser contráriaàs noções de equilíbrio e justiça, termo que aqui se utiliza no sentido de dar a cada um aquilo que lhe é de direito.Observe-se que o termo 'eventual' aqui é empregado no sentido exato que aparece no dicionário da língua portuguesa, ou seja, 'que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual'. Assim, em relação à primeira questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, decorrente de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. [...]. É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. Consideramos que seja possível aos empregadores buscarem meios de observar essa margem de tolerância como, por exemplo, estabelecendo horários de descanso e refeição diferenciados entre grupos de trabalhadores. Nos processos afetados a este Tribunal Pleno por meio deste IRR, por exemplo, efetivamente a variação de minutos observada na marcação do intervalo nunca ultrapassou cinco minutos. Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71,caput, da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3.4 - CONCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4. º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512,25/03/2019,Relatora MinistraKátia Magalhães Arruda, Tribunal Pleno,DEJT10/05/2019)". II. Observa-se que a tese fixada pelo Tribunal Pleno no referido julgado foi no sentido de considerar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total , somados o início e o término do período, bem como, que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. III. Dessa forma, ao desconsiderar as frações de dez minutos diários como extras, o Tribunal de origem divergiu do referido entendimento desta Corte Superior. IV. Violação do art. 58, §1º, da CLT configurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO A PARTIR DE JULHO/2011. I. Hipótese em que a Corte Regional, com base na prova oral, entendeu ser " possível deduzir que a reclamante realizava as suas atividades laborais, via de regra, dentro do horário comercial. Vale dizer, não se trata de atividade que pudesse ser efetuada a qualquer momento do dia pela empregada, da forma como bem entendesse, estando a demandante vinculada à sistemática imposta pelo empregador e ao horário de atendimento dos clientes visitados" e constatou que, " diante da ausência dos registros de horário referentes ao período em comento, que a empregadora era obrigada a manter, por força do art. 74, § 2°, da CLT, prevalece a jornada informada na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, nos termos do item I da Súmula n° 338 do TST". Registrou também que, " em relação aos intervalos intrajornada, até mesmo em razão da natureza externa da atividade desenvolvida, entendo que a demandante tinha a possibilidade de organizar a sua rotina de forma a gozar do intervalo de uma hora a que fazia jus. Sendo assim, por um critério de razoabilidade, fixo que a autora usufruía uma hora de intervalo intrajornada por dia de trabalho, no período posterior a julho/2011". II. Extrai-se da decisão recorrida que a Corte Regional decidiu a controvérsia relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada do Reclamante com amparo nas provas dos autos e na ausência dos registros de horário, no período posterior a julho/2011. Nesse contexto, a decisão regional, em que se fixou a jornada de trabalho da Reclamante de acordo com o que foi relatado na petição inicial, limitada pela prova produzida nos autos e sopesada pelo critério da razoabilidade, não contraria, mas, sim, encontra respaldo na Súmula nº 338, I, desta Corte Superior. III. Incólumes o arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, não se cogitando outrossim de contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437, I, do TST. Também não restou configurada a violação do art. 62, I, da CLT, porquanto a Corte de origem não reconheceu o exercício de atividade externa, no período em comento. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM ARBITRADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 02/10/2015, fl. 1.645), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). IV. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-409-14.2013.5.04.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). Destaque-se, ainda, que a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência . jurisprudencial 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, EM CARÁTER OBJETIVO, DECORRE DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ADICIONAL DOS ADVOGADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO EQUIVALENTE NA CLT Constou no acórdão: "Não merece prosperar, contudo, a pretensão do Autor quanto ao pedido de majoração dos honorários fixados em favor do seu patrono. Com efeito, a sentença fixou os honorários advocatícios no patamar de 10%, que, no meu entender, é compatível com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, o qual determina que a fixação da verba honorária deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa e o grau de complexidade da demanda, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou inadequação no percentual arbitrado na origem, razão pela qual não há fundamento para a pretendida majoração" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da TST. transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100799- verifica na hipótese em apreciação. 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos Agravo não provido. critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. . 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, . § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da . No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados parte os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos.(ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma Na faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso . A decisão do Regional está concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da sob quaisquer alegações, Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista DE DARLEY PATRICK COSTA SOARES BEZERRA. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115335059800000201659339. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115335059800000201659339?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
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