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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000180-98.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: ALISSON DE DEUS TEIXEIRA RECLAMADO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df70212 proferido nos autos. Ante ao impulso do exequente, conforme art. 878 da CLT, dou início à execução definitiva dos cálculos de ID 0f3079a, que transitaram em julgado, portanto, homologados. Ainda, nos termos do art. 880 da CLT, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos. Ressalva-se que, à falta de impugnação oportuna dos cálculos, a eventual oposição de embargos à execução, após a devida garantia, será liminarmente rejeitada, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA