Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000180-95.2025.5.18.0201 RECORRENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000180-95.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : REINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : IVAN MARCOS BARRETO RECORRIDO : 1) MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA : THANILLA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO : 2) MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE ADVOGADO : DIOGO JACOB RAKOWSKI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. A confissão ficta produz presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST. No caso, as partes celebraram contrato para execução, por empreitada, de dezoito casas, mediante remuneração global, a ser paga conforme as medições dos serviços realizados. Os comprovantes bancários revelam pagamentos variáveis e de valores expressivos, os quais não se compatibilizam com a alegação de que o reclamante recebia salário fixo mensal. Noutro tanto, o dono da obra possui o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, o que não se confunde com subordinação jurídica. Nesse contexto, a prova documental afasta a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstra que a prestação dos serviços ocorreu sob a forma de empreitada. Mantida a sentença que rejeitou o vínculo empregatício e as pretensões dele decorrentes. Nego provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES, da Vara do Trabalho de Uruaçu, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por REINALDO PEREIRA DA SILVA em face de MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. O reclamante interpõe recurso ordinário alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas três testemunhas. No mérito, requer a reforma do julgado para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias requeridas. (fls. 255/272). Contrarrazões apresentadas somente pelo 2º reclamado (fls. 275/281). Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante (fls. 293/298). É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante alega preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo teria indeferido a oitiva de todas as suas testemunhas, as quais estavam presentes na Vara do Trabalho de Uruaçu no dia da audiência, à disposição do magistrado. Sem razão. Extrai-se dos autos que a audiência de instrução foi inicialmente designada para o dia 31/03/2025, na modalidade telepresencial. Diante da inviabilidade de continuidade do ato telepresencial, já que não garantida a incomunicabilidade das testemunhas do reclamante, o juízo adotou providência adequada e prudente ao interromper a audiência e redesigná-la na modalidade presencial. Não houve indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante, na medida em que a instrução foi integralmente reaberta em nova assentada, afastando qualquer comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Já na audiência de instrução realizada em 28/04/2025, na modalidade presencial, consta expressamente que "As partes declaram que não têm outras provas a serem produzidas em audiência." (fls. 246), não havendo nenhum registro de indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas. A configuração do cerceamento de defesa pressupõe que a parte tenha requerido a produção de prova pertinente e necessária, que esta tenha sido injustificadamente indeferida pelo Juízo e que da decisão tenha resultado efetivo prejuízo processual. Tais circunstâncias não se verificam no presente caso. Ao dispensar a produção de outras provas, o reclamante manifestou concordância com o encerramento da instrução, não podendo, somente após o resultado desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência de oitiva de testemunhas. Incide, no particular, a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ressalto, ainda, que a declaração de confissão ficta das reclamadas não impunha a produção da prova oral de ofício. Cabia ao reclamante, caso considerasse insuficiente o acervo documental, insistir na oitiva de suas testemunhas e registrar oportunamente seu inconformismo, o que não ocorreu. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços, bem como os comprovantes de depósitos realizados pela 1ª reclamada em favor do reclamante comprovam que este trabalhou como empreiteiro. O reclamante recorre, reiterando o pedido de aplicação da confissão ficta às reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme alegado na inicial. Defende a presença dos requisitos do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), acrescentando que juntou aos autos contracheque que comprova o pagamento de vale de salário, o qual, apesar de constar ser referente a julho de 2022, no campo de assinatura regulariza o equívoco constando a data de julho de 2023. Alega que também juntou aos autos contracheques de outros funcionários da reclamada, os quais não teriam sido validados pelo magistrado a quo. Afirma que efetuavam diversos depósitos em sua conta bancária para pagamento do salário e dos demais funcionários que também laboravam para a 1ª reclamada. Assim, requer o reconhecimento do vínculo e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/03/2023, na função de supervisor de obras, sendo demitido sem justa causa em 24/05/2024. Aduziu que somente em 04/09/2023 a reclamada apresentou ao reclamante o contrato de prestação de serviço, elaborado unilateralmente pela empresa, com a finalidade de ferir seus direitos trabalhistas, mas que continuou prestando serviços na qualidade de empregado. Na contestação, a 1ª reclamada afirmou que o reclamante foi contratado como empreiteiro, sendo que atuava com ampla autonomia, organizando seu próprio trabalho e respondendo integralmente pela contratação dos trabalhadores necessários à execução das atividades que lhe foram repassadas. Juntou aos autos contrato de prestação de serviços, bem como comprovantes de pagamentos. Ao alegar fato impeditivo do direito postulado, a 1ª reclamada atraiu para si o respectivo ônus probatório, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. É certo que a 1ª reclamada não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria fática. Todavia, a confissão ficta produz presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, nos termos da Súmula 74, II, do TST, a prova pré-constituída pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta. Desse modo, a ausência da 1ª reclamada à audiência não implica o reconhecimento automático do vínculo, sobretudo quando os documentos anteriormente juntados evidenciam modalidade diversa de relação de trabalho. O contrato celebrado em 04/09/2023 estabelece a execução, por empreitada, de dezoito casas, mediante remuneração global de R$ 378.000,00, a ser paga conforme as medições dos serviços realizados. O instrumento prevê que o reclamante poderia contratar ajudantes, pelos quais ficaria responsável, inclusive quanto ao pagamento; que forneceria pessoal e ferramentas para a realização dos serviços; que possuiria liberdade na execução dos trabalhos, sem horários predeterminados; e que os pagamentos seriam condicionados às etapas efetivamente concluídas. Tais disposições são compatíveis com a empreitada e não com a contratação de empregado mediante salário mensal. Embora o reclamante alegue que o contrato não retrata a realidade, o conjunto documental corrobora a modalidade contratual nele estabelecida. Os comprovantes bancários revelam pagamentos variáveis e de valores expressivos, entre os quais R$ 27.910,00, R$ 41.560,00, R$ 61.000,00, R$ 35.520,00 e R$ 33.310,00. Diversas transferências foram expressamente identificadas como "medição", "medição quinzenal", "acerto funcionário" ou "Empreiteiro Reinaldo". Essa forma de pagamento não se compatibiliza com a alegação de que o reclamante recebia salário fixo mensal de R$ 6.000,00. Ao contrário, demonstra que os repasses eram realizados em conformidade com a evolução dos serviços e se destinavam ao custeio da equipe mobilizada para a construção das unidades habitacionais. O próprio reclamante reconhece que os valores depositados em sua conta eram utilizados para pagar os demais trabalhadores e que liderava uma equipe composta inicialmente por aproximadamente dezessete pessoas, posteriormente reduzida para treze e, ao final, nove trabalhadores. Relata, inclusive, que efetuava os pagamentos dos integrantes da equipe e que, em algumas ocasiões, teria utilizado recursos próprios ou obtido empréstimos para satisfazer valores por eles cobrados. Tais circunstâncias evidenciam que o reclamante não atuava como simples supervisor inserido na estrutura hierárquica da 1ª reclamada. Ele administrava equipe própria, recebia valores globais vinculados às medições e assumia diretamente a organização e o pagamento dos trabalhadores necessários à execução dos serviços contratados. Também não altera essa conclusão o fato de o proprietário da empresa e o engenheiro responsável acompanharem a execução das obras. O dono da obra possui o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, conferir as medições, verificar a observância do projeto e exigir a correção de eventuais falhas. A fiscalização do resultado contratado não se confunde com subordinação jurídica, a qual pressupõe a sujeição do trabalhador ao poder diretivo, disciplinar e organizacional do empregador. No caso, não há prova de que a 1ª reclamada estabelecesse a jornada pessoal do reclamante, controlasse sua frequência, aplicasse medidas disciplinares, impedisse sua substituição ou determinasse cotidianamente o modo de realização de suas atividades. As orientações técnicas do engenheiro e as exigências relacionadas ao projeto, ao cronograma e à qualidade da obra são inerentes ao contrato de empreitada e não caracterizam, por si sós, o exercício de poder empregatício. De igual modo, o fato de o contrato escrito ter sido formalizado somente em setembro de 2023 não autoriza o reconhecimento do vínculo nos períodos anteriores ou posteriores à sua vigência formal, já que a dinâmica efetivamente demonstrada durante todo o período alegado revela trabalho autônomo realizado mediante empreitada. Com efeito, antes mesmo da assinatura do instrumento, os comprovantes bancários já registravam pagamentos identificados como "empreiteiro" e "medição", em valores substancialmente superiores ao salário alegado. Isso demonstra que o contrato escrito apenas formalizou a dinâmica de trabalho que já vinha sendo praticada. A continuidade da prestação de serviços além do prazo inicialmente estipulado também não transforma automaticamente a empreitada em relação de emprego. Eventual prorrogação ou descumprimento do prazo pode produzir consequências no âmbito civil, mas não supre a ausência de subordinação jurídica. Quanto ao documento intitulado "Recibo de Pagamento de Salário", verifico que se trata de elemento isolado e que apresenta inconsistências relevantes. O recibo registra como referência o mês de julho de 2022, período anterior ao início da prestação de serviços informado pelo próprio reclamante. Além disso, consigna apenas um "vale de salário" de R$ 1.000,00, sem indicação de cargo ou função e sem qualquer base de cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS ou imposto de renda. A data diversa constante no campo de assinatura do contracheque que, segundo o reclamante, corrigiria o ano para 2023 não é suficiente para conferir ao documento força probatória superior ao conjunto dos demais elementos dos autos. Ademais, o valor de R$ 1.000,00 não corresponde à remuneração mensal de R$ 6.000,00 alegada na petição inicial e pode representar mero adiantamento dos valores devidos pela empreitada, sobretudo diante da existência de diversos pagamentos parciais entre as medições principais. Desta forma, no presente caso, entendo que não restou demonstrada a subordinação jurídica apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ao contrário, o contrato, a forma de remuneração por medições, os elevados valores repassados, a administração de equipe numerosa e a responsabilidade direta do reclamante pelo pagamento dos trabalhadores evidenciam autonomia incompatível com a condição de empregado. Nesse contexto, a prova documental afasta a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstra que a prestação dos serviços ocorreu sob a forma de empreitada. Mantenho, portanto, a r. sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e as pretensões dele decorrentes. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO. No caso, o recurso do reclamante foi integralmente desprovido. Assim, com amparo no § 11, do art. 85, do CPC e no Tema 38 deste Regional (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000), majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos delineados no primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000180-95.2025.5.18.0201 RECORRENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000180-95.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : REINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : IVAN MARCOS BARRETO RECORRIDO : 1) MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA : THANILLA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO : 2) MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE ADVOGADO : DIOGO JACOB RAKOWSKI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. A confissão ficta produz presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST. No caso, as partes celebraram contrato para execução, por empreitada, de dezoito casas, mediante remuneração global, a ser paga conforme as medições dos serviços realizados. Os comprovantes bancários revelam pagamentos variáveis e de valores expressivos, os quais não se compatibilizam com a alegação de que o reclamante recebia salário fixo mensal. Noutro tanto, o dono da obra possui o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, o que não se confunde com subordinação jurídica. Nesse contexto, a prova documental afasta a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstra que a prestação dos serviços ocorreu sob a forma de empreitada. Mantida a sentença que rejeitou o vínculo empregatício e as pretensões dele decorrentes. Nego provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES, da Vara do Trabalho de Uruaçu, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por REINALDO PEREIRA DA SILVA em face de MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. O reclamante interpõe recurso ordinário alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas três testemunhas. No mérito, requer a reforma do julgado para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias requeridas. (fls. 255/272). Contrarrazões apresentadas somente pelo 2º reclamado (fls. 275/281). Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso do reclamante (fls. 293/298). É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante alega preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo teria indeferido a oitiva de todas as suas testemunhas, as quais estavam presentes na Vara do Trabalho de Uruaçu no dia da audiência, à disposição do magistrado. Sem razão. Extrai-se dos autos que a audiência de instrução foi inicialmente designada para o dia 31/03/2025, na modalidade telepresencial. Diante da inviabilidade de continuidade do ato telepresencial, já que não garantida a incomunicabilidade das testemunhas do reclamante, o juízo adotou providência adequada e prudente ao interromper a audiência e redesigná-la na modalidade presencial. Não houve indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante, na medida em que a instrução foi integralmente reaberta em nova assentada, afastando qualquer comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Já na audiência de instrução realizada em 28/04/2025, na modalidade presencial, consta expressamente que "As partes declaram que não têm outras provas a serem produzidas em audiência." (fls. 246), não havendo nenhum registro de indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas. A configuração do cerceamento de defesa pressupõe que a parte tenha requerido a produção de prova pertinente e necessária, que esta tenha sido injustificadamente indeferida pelo Juízo e que da decisão tenha resultado efetivo prejuízo processual. Tais circunstâncias não se verificam no presente caso. Ao dispensar a produção de outras provas, o reclamante manifestou concordância com o encerramento da instrução, não podendo, somente após o resultado desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência de oitiva de testemunhas. Incide, no particular, a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ressalto, ainda, que a declaração de confissão ficta das reclamadas não impunha a produção da prova oral de ofício. Cabia ao reclamante, caso considerasse insuficiente o acervo documental, insistir na oitiva de suas testemunhas e registrar oportunamente seu inconformismo, o que não ocorreu. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços, bem como os comprovantes de depósitos realizados pela 1ª reclamada em favor do reclamante comprovam que este trabalhou como empreiteiro. O reclamante recorre, reiterando o pedido de aplicação da confissão ficta às reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme alegado na inicial. Defende a presença dos requisitos do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), acrescentando que juntou aos autos contracheque que comprova o pagamento de vale de salário, o qual, apesar de constar ser referente a julho de 2022, no campo de assinatura regulariza o equívoco constando a data de julho de 2023. Alega que também juntou aos autos contracheques de outros funcionários da reclamada, os quais não teriam sido validados pelo magistrado a quo. Afirma que efetuavam diversos depósitos em sua conta bancária para pagamento do salário e dos demais funcionários que também laboravam para a 1ª reclamada. Assim, requer o reconhecimento do vínculo e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Sem razão. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/03/2023, na função de supervisor de obras, sendo demitido sem justa causa em 24/05/2024. Aduziu que somente em 04/09/2023 a reclamada apresentou ao reclamante o contrato de prestação de serviço, elaborado unilateralmente pela empresa, com a finalidade de ferir seus direitos trabalhistas, mas que continuou prestando serviços na qualidade de empregado. Na contestação, a 1ª reclamada afirmou que o reclamante foi contratado como empreiteiro, sendo que atuava com ampla autonomia, organizando seu próprio trabalho e respondendo integralmente pela contratação dos trabalhadores necessários à execução das atividades que lhe foram repassadas. Juntou aos autos contrato de prestação de serviços, bem como comprovantes de pagamentos. Ao alegar fato impeditivo do direito postulado, a 1ª reclamada atraiu para si o respectivo ônus probatório, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. É certo que a 1ª reclamada não compareceu à audiência de instrução e foi declarada confessa quanto à matéria fática. Todavia, a confissão ficta produz presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, nos termos da Súmula 74, II, do TST, a prova pré-constituída pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta. Desse modo, a ausência da 1ª reclamada à audiência não implica o reconhecimento automático do vínculo, sobretudo quando os documentos anteriormente juntados evidenciam modalidade diversa de relação de trabalho. O contrato celebrado em 04/09/2023 estabelece a execução, por empreitada, de dezoito casas, mediante remuneração global de R$ 378.000,00, a ser paga conforme as medições dos serviços realizados. O instrumento prevê que o reclamante poderia contratar ajudantes, pelos quais ficaria responsável, inclusive quanto ao pagamento; que forneceria pessoal e ferramentas para a realização dos serviços; que possuiria liberdade na execução dos trabalhos, sem horários predeterminados; e que os pagamentos seriam condicionados às etapas efetivamente concluídas. Tais disposições são compatíveis com a empreitada e não com a contratação de empregado mediante salário mensal. Embora o reclamante alegue que o contrato não retrata a realidade, o conjunto documental corrobora a modalidade contratual nele estabelecida. Os comprovantes bancários revelam pagamentos variáveis e de valores expressivos, entre os quais R$ 27.910,00, R$ 41.560,00, R$ 61.000,00, R$ 35.520,00 e R$ 33.310,00. Diversas transferências foram expressamente identificadas como "medição", "medição quinzenal", "acerto funcionário" ou "Empreiteiro Reinaldo". Essa forma de pagamento não se compatibiliza com a alegação de que o reclamante recebia salário fixo mensal de R$ 6.000,00. Ao contrário, demonstra que os repasses eram realizados em conformidade com a evolução dos serviços e se destinavam ao custeio da equipe mobilizada para a construção das unidades habitacionais. O próprio reclamante reconhece que os valores depositados em sua conta eram utilizados para pagar os demais trabalhadores e que liderava uma equipe composta inicialmente por aproximadamente dezessete pessoas, posteriormente reduzida para treze e, ao final, nove trabalhadores. Relata, inclusive, que efetuava os pagamentos dos integrantes da equipe e que, em algumas ocasiões, teria utilizado recursos próprios ou obtido empréstimos para satisfazer valores por eles cobrados. Tais circunstâncias evidenciam que o reclamante não atuava como simples supervisor inserido na estrutura hierárquica da 1ª reclamada. Ele administrava equipe própria, recebia valores globais vinculados às medições e assumia diretamente a organização e o pagamento dos trabalhadores necessários à execução dos serviços contratados. Também não altera essa conclusão o fato de o proprietário da empresa e o engenheiro responsável acompanharem a execução das obras. O dono da obra possui o direito de fiscalizar o cumprimento do contrato, conferir as medições, verificar a observância do projeto e exigir a correção de eventuais falhas. A fiscalização do resultado contratado não se confunde com subordinação jurídica, a qual pressupõe a sujeição do trabalhador ao poder diretivo, disciplinar e organizacional do empregador. No caso, não há prova de que a 1ª reclamada estabelecesse a jornada pessoal do reclamante, controlasse sua frequência, aplicasse medidas disciplinares, impedisse sua substituição ou determinasse cotidianamente o modo de realização de suas atividades. As orientações técnicas do engenheiro e as exigências relacionadas ao projeto, ao cronograma e à qualidade da obra são inerentes ao contrato de empreitada e não caracterizam, por si sós, o exercício de poder empregatício. De igual modo, o fato de o contrato escrito ter sido formalizado somente em setembro de 2023 não autoriza o reconhecimento do vínculo nos períodos anteriores ou posteriores à sua vigência formal, já que a dinâmica efetivamente demonstrada durante todo o período alegado revela trabalho autônomo realizado mediante empreitada. Com efeito, antes mesmo da assinatura do instrumento, os comprovantes bancários já registravam pagamentos identificados como "empreiteiro" e "medição", em valores substancialmente superiores ao salário alegado. Isso demonstra que o contrato escrito apenas formalizou a dinâmica de trabalho que já vinha sendo praticada. A continuidade da prestação de serviços além do prazo inicialmente estipulado também não transforma automaticamente a empreitada em relação de emprego. Eventual prorrogação ou descumprimento do prazo pode produzir consequências no âmbito civil, mas não supre a ausência de subordinação jurídica. Quanto ao documento intitulado "Recibo de Pagamento de Salário", verifico que se trata de elemento isolado e que apresenta inconsistências relevantes. O recibo registra como referência o mês de julho de 2022, período anterior ao início da prestação de serviços informado pelo próprio reclamante. Além disso, consigna apenas um "vale de salário" de R$ 1.000,00, sem indicação de cargo ou função e sem qualquer base de cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS ou imposto de renda. A data diversa constante no campo de assinatura do contracheque que, segundo o reclamante, corrigiria o ano para 2023 não é suficiente para conferir ao documento força probatória superior ao conjunto dos demais elementos dos autos. Ademais, o valor de R$ 1.000,00 não corresponde à remuneração mensal de R$ 6.000,00 alegada na petição inicial e pode representar mero adiantamento dos valores devidos pela empreitada, sobretudo diante da existência de diversos pagamentos parciais entre as medições principais. Desta forma, no presente caso, entendo que não restou demonstrada a subordinação jurídica apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ao contrário, o contrato, a forma de remuneração por medições, os elevados valores repassados, a administração de equipe numerosa e a responsabilidade direta do reclamante pelo pagamento dos trabalhadores evidenciam autonomia incompatível com a condição de empregado. Nesse contexto, a prova documental afasta a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstra que a prestação dos serviços ocorreu sob a forma de empreitada. Mantenho, portanto, a r. sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e as pretensões dele decorrentes. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO. No caso, o recurso do reclamante foi integralmente desprovido. Assim, com amparo no § 11, do art. 85, do CPC e no Tema 38 deste Regional (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000), majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos delineados no primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO PEREIRA DA SILVA