2026-09-16 · TJSP
Processo 0000180-93.2022.8.26.0309 (processo principal 1002058-41.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Espólio de Leandro Vidotti, representado pela cônjuge supérstite, Cláudia Cristina de Oliveira Vidoti - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Jundiaí contra o Espólio de Leandro Vidotti, para ressarcimento de bem móvel recebido em comodato e extraviado, cujo título transitou em julgado em 19 de outubro de 2021. A impugnação de fls. 23/26 foi rejeitada a fls. 38/39, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001477-43.2019.8.26.0309 e de seu incidente requisitório, a decisão proferida naqueles autos determinou a transferência de R$ 9.258,66 para este feito, quantia efetivamente depositada em 16 de setembro de 2025 na conta judicial nº 1300117714261, conforme alvará de fls. 186 e extrato de fls. 187. O executado, a fls. 184, requereu o reconhecimento da quitação e a extinção do processo. O exequente, a fls. 195/196, noticiou o pagamento integral da dívida, retificou os dados bancários do formulário de levantamento e igualmente requereu a extinção. É o relatório. Decido. A satisfação do crédito está demonstrada e é reconhecida por ambas as partes, o que basta para a extinção do cumprimento de sentença. O levantamento deve abranger o saldo integral da conta judicial, com os respectivos acréscimos, e não apenas o valor nominal indicado nos formulários de fls. 189 e 196. Os rendimentos produzidos desde o depósito não representam excesso, pois apenas recompõem, em parte, a defasagem entre a constituição do depósito e o pagamento efetivo, sendo certo que a atualização do débito pelos próprios critérios adotados na conta do exequente conduziria a montante superior ao transferido. Os acessórios seguem, assim, a sorte do principal. Impõe-se, ainda, o levantamento das constrições ainda subsistentes. A restrição de transferência inserida pelo sistema RENAJUD sobre o veículo de placa DWZ3320 (fls. 77) perdeu sua razão de ser, o mesmo se dando quanto ao mandado de penhora e avaliação deferido a fls. 87, que não chegou a ser cumprido, e quanto à penhora no rosto dos autos anotada nos processos nº 0001477-43.2019.8.26.0309 e nº 0001477-43.2019.8.26.0309/01. Também exauriu sua finalidade a tutela de urgência concedida nos autos principais nº 1002058-41.2019.8.26.0309, que bloqueou crédito do executado no processo nº 1012691-87.2014.8.26.0309. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de Jundiaí, inscrito no CNPJ sob nº 45.780.103/0001-50, relativo ao saldo integral da conta judicial nº 1300117714261, observados os dados bancários retificados a fls. 196 (Banco do Brasil, agência 0340, conta corrente nº 55.462-6). Comprovado o levantamento, proceda a serventia à baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa DWZ3320 e da penhora no rosto dos autos anotada nos processos nº 0001477-43.2019.8.26.0309 e nº 0001477-43.2019.8.26.0309/01, certificando-se. Fica prejudicado o mandado de penhora e avaliação de fls. 87. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)