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0000180-73.2025.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000180-73.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: JAMILE NERES MOTA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação, consoante os ditames do art. 879, § 2º, da CLT. A exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Calculista do Juízo para análise das divergências contábeis apontadas e emissão de parecer técnico. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS Alega a executada que a exequente utilizou a remuneração base de R$ 1.488,00, valor este que não encontra respaldo na documentação dos autos, requerendo a retificação para o valor efetivamente comprovado de R$ 1.434,14, conforme TRCT e contracheques. Assiste razão à executada. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou modificação na fase liquidatória, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. O comando sentencial (ID 86adfa4) determinou expressamente que "deve ser observada a variação salarial do autor". O Parecer do Calculista do Juízo corrobora a tese patronal, confirmando que o recibo de março/2024 (ID 3b9772) atesta o salário de R$ 1.434,14. Acolho a impugnação, neste particular, determinando a retificação dos cálculos para que seja adotada a remuneração base de R$ 1.434,14. INDEVIDA APURAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS SOBRE O AVISO-PRÉVIO Insurge-se a reclamada contra a apuração de 1/12 de férias acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS incidentes sobre o aviso-prévio e 13º, argumentando que tais verbas não constaram do rol de pedidos da petição inicial (rito sumaríssimo). Com razão a executada. A constatação da exordial demonstra que não houve postulação específica para o pagamento de férias e 13º salário proporcionais decorrentes da projeção do aviso-prévio. Ainda que a sentença tenha deferido a integração do aviso-prévio ao tempo de serviço "para todos os efeitos legais", a liquidação não pode elastecer a condenação para abranger parcelas não pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Acolho a impugnação para determinar a exclusão da conta das parcelas de 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e do FGTS incidente sobre o aviso-prévio e 13º salário, limitando-se aos pedidos expressamente deferidos na sentença. INCONSISTÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada aponta contradição na apuração do FGTS elaborada pela autora, que, embora indique o 13º salário e o aviso prévio, lançou a quantia de R$ 3.100,00 como base de cálculo, valor superior à soma aritmética das parcelas discriminadas. Assiste razão à executada. O Calculista do Juízo atestou a inconsistência matemática na planilha da exequente. A base de cálculo do FGTS deve corresponder com exatidão ao somatório das parcelas remuneratórias deferidas que sofrem tal incidência. Procedente o pleito. Determino a retificação da base de cálculo do FGTS para adequar-se à somatória estrita das verbas que a compõem. INCLUSÃO DO FGTS E DA MULTA DE 40% NO CRÉDITO LÍQUIDO A reclamada impugna o cômputo dos valores do FGTS e da multa de 40% para pagamento direto à reclamante, requerendo que a obrigação seja convertida em recolhimento na conta vinculada, citando o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST. Com razão. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do C. TST, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa rescisória de 40%, devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto na execução. Acolho a impugnação para determinar que os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% não integrem o crédito líquido a ser liberado diretamente à autora, devendo a executada comprovar o recolhimento na conta vinculada da obreira. INCORRETA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Aduz a executada que a exequente se limitou a multiplicar o valor incorreto de R$ 1.488,00 por 3 quotas, totalizando R$ 4.464,00. Argumenta que a parcela deve observar a tabela do CODEFAT aplicável à época (2024) e o salário comprovado de R$ 1.434,14. Assiste-lhe razão. O Calculista do Juízo constatou que a reclamante inseriu a rubrica como "valor informado", sem a devida apuração escalonada. A sentença deferiu a indenização substitutiva correspondente a 3 cotas do benefício. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. Considerando o salário-base de R$ 1.434,14, a aplicação da regra do CODEFAT resultaria em valor inferior ao salário-mínimo de 2024 (R$ 1.412,00). Logo, a indenização devida deve corresponder a 3 (três) cotas no valor do salário-mínimo da época (3 x R$ 1.412,00). Acolho a impugnação para determinar a readequação dos cálculos, fixando a indenização substitutiva do seguro-desemprego no montante de R$ 4.236,00. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Os cálculos devem ser retificados, nos termos desta decisão. MANTENHA-SE A DECISÃO EM SIGILO ATÉ A JUNTADA DA NOVA PLANILHA. Os cálculos a serem retificados pelo calculista integram esta decisão, com o que está encerrada a fase de liquidação. Ficam as partes advertidas de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Remetam-se ao calculista para que proceda à retificação dos cálculos, conforme disposto na fundamentação supra. Com a devolução do processo, NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CELIA ROSA RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE NERES MOTA

  2. Intimação

    TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000180-73.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: JAMILE NERES MOTA RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação, consoante os ditames do art. 879, § 2º, da CLT. A exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Calculista do Juízo para análise das divergências contábeis apontadas e emissão de parecer técnico. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS Alega a executada que a exequente utilizou a remuneração base de R$ 1.488,00, valor este que não encontra respaldo na documentação dos autos, requerendo a retificação para o valor efetivamente comprovado de R$ 1.434,14, conforme TRCT e contracheques. Assiste razão à executada. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou modificação na fase liquidatória, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. O comando sentencial (ID 86adfa4) determinou expressamente que "deve ser observada a variação salarial do autor". O Parecer do Calculista do Juízo corrobora a tese patronal, confirmando que o recibo de março/2024 (ID 3b9772) atesta o salário de R$ 1.434,14. Acolho a impugnação, neste particular, determinando a retificação dos cálculos para que seja adotada a remuneração base de R$ 1.434,14. INDEVIDA APURAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS SOBRE O AVISO-PRÉVIO Insurge-se a reclamada contra a apuração de 1/12 de férias acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS incidentes sobre o aviso-prévio e 13º, argumentando que tais verbas não constaram do rol de pedidos da petição inicial (rito sumaríssimo). Com razão a executada. A constatação da exordial demonstra que não houve postulação específica para o pagamento de férias e 13º salário proporcionais decorrentes da projeção do aviso-prévio. Ainda que a sentença tenha deferido a integração do aviso-prévio ao tempo de serviço "para todos os efeitos legais", a liquidação não pode elastecer a condenação para abranger parcelas não pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Acolho a impugnação para determinar a exclusão da conta das parcelas de 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e do FGTS incidente sobre o aviso-prévio e 13º salário, limitando-se aos pedidos expressamente deferidos na sentença. INCONSISTÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada aponta contradição na apuração do FGTS elaborada pela autora, que, embora indique o 13º salário e o aviso prévio, lançou a quantia de R$ 3.100,00 como base de cálculo, valor superior à soma aritmética das parcelas discriminadas. Assiste razão à executada. O Calculista do Juízo atestou a inconsistência matemática na planilha da exequente. A base de cálculo do FGTS deve corresponder com exatidão ao somatório das parcelas remuneratórias deferidas que sofrem tal incidência. Procedente o pleito. Determino a retificação da base de cálculo do FGTS para adequar-se à somatória estrita das verbas que a compõem. INCLUSÃO DO FGTS E DA MULTA DE 40% NO CRÉDITO LÍQUIDO A reclamada impugna o cômputo dos valores do FGTS e da multa de 40% para pagamento direto à reclamante, requerendo que a obrigação seja convertida em recolhimento na conta vinculada, citando o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST. Com razão. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do C. TST, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa rescisória de 40%, devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto na execução. Acolho a impugnação para determinar que os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% não integrem o crédito líquido a ser liberado diretamente à autora, devendo a executada comprovar o recolhimento na conta vinculada da obreira. INCORRETA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Aduz a executada que a exequente se limitou a multiplicar o valor incorreto de R$ 1.488,00 por 3 quotas, totalizando R$ 4.464,00. Argumenta que a parcela deve observar a tabela do CODEFAT aplicável à época (2024) e o salário comprovado de R$ 1.434,14. Assiste-lhe razão. O Calculista do Juízo constatou que a reclamante inseriu a rubrica como "valor informado", sem a devida apuração escalonada. A sentença deferiu a indenização substitutiva correspondente a 3 cotas do benefício. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. Considerando o salário-base de R$ 1.434,14, a aplicação da regra do CODEFAT resultaria em valor inferior ao salário-mínimo de 2024 (R$ 1.412,00). Logo, a indenização devida deve corresponder a 3 (três) cotas no valor do salário-mínimo da época (3 x R$ 1.412,00). Acolho a impugnação para determinar a readequação dos cálculos, fixando a indenização substitutiva do seguro-desemprego no montante de R$ 4.236,00. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Os cálculos devem ser retificados, nos termos desta decisão. MANTENHA-SE A DECISÃO EM SIGILO ATÉ A JUNTADA DA NOVA PLANILHA. Os cálculos a serem retificados pelo calculista integram esta decisão, com o que está encerrada a fase de liquidação. Ficam as partes advertidas de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Remetam-se ao calculista para que proceda à retificação dos cálculos, conforme disposto na fundamentação supra. Com a devolução do processo, NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CELIA ROSA RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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