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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000180-69.2015.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126) PARTE RE: JOSÉ GIRLENE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada originariamente por JOÃO BATISTA FERREIRA DE MATOS em face de JOSÉ GIRLENE FERREIRA DA SILVA. O autor sustentou, em síntese, que é possuidor de imóvel rural situado na Fazenda Algodões, neste Município de Uauá/BA, e que há mais de quarenta anos existia uma estrada de rodagem vicinal ligando a referida localidade à Fazenda Poço dos Cavalos (ID 15713293). Afirmou que, em setembro de 2014, o réu, seu sobrinho, obstruiu a via mediante a construção de uma cerca frontal, inviabilizando a sua passagem e ensejando tentativa frustrada de composição extrajudicial perante o sindicato rural (ID 15713293). Com base nisso, requereu a concessão de tutela possessória liminar e, ao final, a confirmação definitiva da reintegração/manutenção de posse, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 15713293). Posteriormente, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Processo Judicial Eletrônico, com a devida intimação das partes (ID 15705272, ID 15713196 e ID 19497989). Intimado o advogado constituído para informar o interesse no prosseguimento do feito (ID 399108277 e ID 400845764), determinou-se a expedição de mandado de intimação pessoal do polo ativo (ID 423618085 e ID 549507703). O Oficial de Justiça procedeu à comunicação processual do autor, ocasião em que este declarou expressamente que a controvérsia fática já fora resolvida e que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, manifestando a sua desistência da ação (ID 572748780). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação consubstancia ato unilateral de disposição da tutela jurisdicional invocada, pelo qual o autor abdica da continuidade da relação jurídica processual originariamente instaurada, sem abrir mão do direito material que porventura lhe assista. Considerando que não houve citação da parte ré, é prescindível a anuência da ré, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. A eficácia plena do ato postulatório de desistência subordina-se estritamente à respectiva homologação judicial, na dicção expressa do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da regra objetiva de distribuição dos ônus sucumbenciais, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil impõe que as despesas processuais sejam suportadas pela parte que desistiu do pleito. Por outro lado, o autor formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial (ID 15713293), declarando-se trabalhador rural sem condições financeiras de custear a marcha processual. À luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção legal de veracidade em favor da pessoa natural que alega hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de elidir dita presunção, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Por conseguinte, a exigibilidade das custas e despesas processuais devidas pelo autor permanecerá com a sua cobrança sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, da legislação processual civil. De igual sorte, ante a não angularização da relação processual e a ausência de atuação de advogado constituído pela parte adversa nos autos, descabe a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema eletrônico, passando a constar a correta grafia: JOÃO BATISTA FERREIRA DE MATOS. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de citação e de causídico habilitado pelo réu nos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos com baixa na distribuição. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito