Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000180-68.2025.5.19.0007 RECORRENTE: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000180-68.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO, ACENDER ENGENHARIA LTDA, GAMMA SOLUCOES LTDA - ME, CAD COM E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO, ACENDER ENGENHARIA LTDA, GAMMA SOLUCOES LTDA - ME, CAD COM E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS E CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve o reconhecimento de grupo econômico por coordenação e a responsabilidade solidária das reclamadas, sob alegação de três omissões e de uma obscuridade no capítulo do grupo econômico, e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre migração de empregados e compartilhamento de mão de obra, quanto ao conteúdo integral do depoimento da testemunha autoral e quanto à alegada ausência de prova documental do grupo econômico; (ii) saber se há obscuridade quanto à base normativa aplicada e aos elementos fáticos que satisfazem a atuação conjunta; e (iii) saber se as matérias ventiladas devem ter-se por prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de modo expresso a tese da migração de empregados, e o reconhecimento do grupo econômico apoiou-se em elementos plurais e convergentes - funcionamento no mesmo complexo logístico, armazenamento de estoques no mesmo galpão, utilização compartilhada de mão de obra e supervisão unificada -, inexistindo omissão.A prova oral registra prestação simultânea de serviços às três empresas e a condição de empregado compartilhado, de modo que o trecho isolado pela embargante não encerra incoerência interna do depoimento; a divergência quanto à valoração da prova traduz error in judicando, insindicável nesta via.O confronto entre a documentação societária e a prova oral ficou decidido segundo o princípio da primazia da realidade, fundamento suficiente e autônomo, não estando o julgador obrigado a rebater cada argumento deduzido (art. 489, § 1º, IV, do CPC).O acórdão indicou de modo expresso o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, e enumerou os fatos que satisfazem a atuação conjunta, sendo a concisão e a discordância insuficientes para configurar obscuridade.Inexatidões materiais são retificáveis de ofício, a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, sem repercussão sobre o dispositivo.Consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prestados de ofício os esclarecimentos e a correção de inexatidões materiais, sem repercussão no dispositivo. Tese de julgamento: "1. A discordância quanto à valoração da prova oral não configura omissão, contradição ou obscuridade, e não se sana por embargos de declaração. 2. O esclarecimento prestado de ofício que confirma o dispositivo não converte a rejeição em acolhimento. 3. Têm-se por prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1/TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, prestando, de ofício, no corpo desta decisão, os esclarecimentos quanto ao capítulo do grupo econômico e a correção das inexatidões materiais indicadas, sem repercussão no resultado do acórdão embargado. Custas mantidas. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GAMMA SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000180-68.2025.5.19.0007 RECORRENTE: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO E OUTROS (3) RECORRIDO: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000180-68.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO, ACENDER ENGENHARIA LTDA, GAMMA SOLUCOES LTDA - ME, CAD COM E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO, ACENDER ENGENHARIA LTDA, GAMMA SOLUCOES LTDA - ME, CAD COM E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS E CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve o reconhecimento de grupo econômico por coordenação e a responsabilidade solidária das reclamadas, sob alegação de três omissões e de uma obscuridade no capítulo do grupo econômico, e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre migração de empregados e compartilhamento de mão de obra, quanto ao conteúdo integral do depoimento da testemunha autoral e quanto à alegada ausência de prova documental do grupo econômico; (ii) saber se há obscuridade quanto à base normativa aplicada e aos elementos fáticos que satisfazem a atuação conjunta; e (iii) saber se as matérias ventiladas devem ter-se por prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de modo expresso a tese da migração de empregados, e o reconhecimento do grupo econômico apoiou-se em elementos plurais e convergentes - funcionamento no mesmo complexo logístico, armazenamento de estoques no mesmo galpão, utilização compartilhada de mão de obra e supervisão unificada -, inexistindo omissão.A prova oral registra prestação simultânea de serviços às três empresas e a condição de empregado compartilhado, de modo que o trecho isolado pela embargante não encerra incoerência interna do depoimento; a divergência quanto à valoração da prova traduz error in judicando, insindicável nesta via.O confronto entre a documentação societária e a prova oral ficou decidido segundo o princípio da primazia da realidade, fundamento suficiente e autônomo, não estando o julgador obrigado a rebater cada argumento deduzido (art. 489, § 1º, IV, do CPC).O acórdão indicou de modo expresso o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, e enumerou os fatos que satisfazem a atuação conjunta, sendo a concisão e a discordância insuficientes para configurar obscuridade.Inexatidões materiais são retificáveis de ofício, a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, sem repercussão sobre o dispositivo.Consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prestados de ofício os esclarecimentos e a correção de inexatidões materiais, sem repercussão no dispositivo. Tese de julgamento: "1. A discordância quanto à valoração da prova oral não configura omissão, contradição ou obscuridade, e não se sana por embargos de declaração. 2. O esclarecimento prestado de ofício que confirma o dispositivo não converte a rejeição em acolhimento. 3. Têm-se por prequestionadas as matérias ventiladas nos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1/TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, prestando, de ofício, no corpo desta decisão, os esclarecimentos quanto ao capítulo do grupo econômico e a correção das inexatidões materiais indicadas, sem repercussão no resultado do acórdão embargado. Custas mantidas. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VENIR CARVALHO FRANCO LAURIANO