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0000180-67.2025.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000180-67.2025.8.16.0018 Processo: 0000180-67.2025.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.392,86 Exequente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Elias de Souza Rocha Conforme se extrai dos autos, a requerida não foi localizada nos endereços diligenciados para a efetivação do ato citatório. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é expressamente vedada a citação por edital, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sendo a citação pressuposto indispensável de validade para o desenvolvimento regular do processo, a não localização da parte ré, após o esgotamento dos meios cabíveis, impõe a extinção terminativa do feito. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o art. 53, § 4º, da LJE, invocado pela parte autora em sua manifestação, aplica-se especificamente à fase de execução, não se amoldando ao presente momento processual. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 18º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 2. Ressalto que a extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que superado o óbice da localização. 3. Sem custas e condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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