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0000180-66.2014.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000180-66.2014.5.07.0014 RECLAMANTE: RENATA FREITAS ARNOUD DOS SANTOS RECLAMADO: R.G.DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cf1c9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 2 (dois) anos do arquivamento provisório do presente feito, bem ainda que, durante esse prazo, a parte exequente não indicou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a despeito de devidamente notificada (#id:977174b). Certifico, ainda, que, em razão de erro/indisponibilidade no Sistema PJe, não está sendo possível, neste momento, encaminhar os autos à tarefa destinada à elaboração e ao lançamento do movimento processual correspondente à sentença de extinção da execução. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista iniciada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre destacar que o advento da Lei nº 13.467/2017 introduziu no ordenamento jurídico trabalhista o art. 11-A da CLT, que passou a prever expressamente a prescrição intercorrente, fixando o prazo de dois anos para sua consumação, contado do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. A natureza da norma em questão é predominantemente processual, razão pela qual possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio do tempus regit actum, não se subordinando ao momento de início da execução, mas sim aos atos processuais praticados sob sua vigência. Nessa linha, a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente decorre do descumprimento de determinação judicial proferida após 11 de novembro de 2017, o que afasta qualquer alegação de retroatividade indevida. A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho caminha no mesmo sentido, admitindo a incidência da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes da reforma trabalhista, desde que caracterizada a inércia da parte exequente após intimação válida e eficaz para impulsionar o feito, por período superior a dois anos. Vejamos os seguintes julgados da Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução antes da vigência da lei nova, determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos, vindo a fazê-lo somente com o agravo de petição. 2. Minha compreensão, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida. 3. De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença pela qual se concluiu pela incidência da prescrição intercorrente. Isto porque, segundo consta expressamente do v. acórdão recorrido, o exequente foi intimado para promover a execução em 12/05/2021, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, mas, contudo, não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte por mais de dois anos, vindo a fazê-lo somente em 14/06/2023, com o agravo de petição. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Recurso de revista não conhecido. (RR-19300-11.1997.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/04/2026 - destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5 . No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 20/04//2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010771-24.2013.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2026 - destacou-se). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após o despacho que determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: "(...) em 06/12/2018 a reclamante foi intimada da r. decisão de fls. 105: ‘...) 1- Considerando-se que as diligências empreendidas pelo Juízo em face da executada EMPÓRIO SALVADOR CARDOSO EIRELI-ME, por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e ARISP, restaram infrutíferas, inclua-se esta no BNDT. 2- Intime-se a autora para que, no prazo de 60 dias, oriente o Juízo no tocante ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11-A da CLT. ...’(g.n.) Diante da inércia da exequente, consoante certificado à fl. 108, encerrou-se em 05/04/2019 o prazo de 60 (sessenta) dias deferidos para indicação de meios ao prosseguimento da execução, iniciando-se o biênio prescricional expressamente cominado na r. decisão de fl. 105, diante do que nada há a reformar na r. decisão agravada, exarada em 18/12/2023." O Regional ainda salientou a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, in verbis: "Ainda considerando a Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19, prevendo em seu art. 3º que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020, concluindo-se pela suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, remanesce superado o biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT." Nesse sentido, ante a inércia da parte exequente, escorreita a sentença que extinguiu o feito, ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001387-69.2016.5.02.0720, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista da Exequente. 2. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" (Tema 39) foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, uma vez que a Exequente, devidamente intimada, em 01/02/2022, para promover o prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, ensejando a extinção do feito. 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 11-A e os §§ 1º e 2º foram inseridos na CLT, tais dispositivos disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será reconhecida no prazo de dois anos, a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Sobre a aplicação das referidas normas, o artigo 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 5. Muito embora o crédito executado tenha sido constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, a Exequente foi intimada para promover os atos executórios já sob sua vigência, razão pela qual se impõe a aplicação da aludida legislação ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Julgados. Desse modo, correta a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, não se configurando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RR-0099400-16.1998.5.02.0312, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2026 - destacou-se). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto ao tema "prescrição intercorrente", a parte Agravante não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014. Conforme entendimento pacificado no TST, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. II. Ainda que assim não fosse, no que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Portanto, entende-se que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. III. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e §1°, da CLT. Dessa forma, ao reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinto o feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (AIRR-0089500-66.1999.5.06.0181, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula nº 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente a determinado caso, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, a exequente foi intimada para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0001840-74.2014.5.02.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026 - destacou-se). No caso concreto, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, para promover o regular andamento da execução, mediante a prática de atos que lhe incumbiam exclusivamente. Apesar da determinação judicial expressa, permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo bienal legal, sem apresentar qualquer medida efetiva apta à satisfação do crédito, circunstância que evidencia abandono processual. Afasta-se, desde logo, o entendimento segundo o qual a prescrição intercorrente seria inaplicável às execuções iniciadas antes da reforma trabalhista, porquanto tal interpretação não encontra amparo no art. 11-A da CLT nem na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que expressamente condiciona a incidência do instituto à conduta processual posterior à vigência da lei, e não ao momento de constituição do título executivo. Também não prospera a tese de que seria imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Isso porque a disciplina trazida pelo art. 11-A da CLT é suficiente e específica para o processo do trabalho, não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária da legislação de execução fiscal. Ademais, exigir a prévia suspensão formal do processo e seu arquivamento provisório como condição para a fluência da prescrição implicaria restrição não prevista em lei, esvaziando a eficácia do art. 11-A da CLT e comprometendo os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a antiga orientação consagrada na Súmula 114 do TST foi superada pela inovação legislativa, não mais subsistindo como óbice à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Por fim, não se pode admitir que a execução permaneça indefinidamente em tramitação em razão da inércia da parte interessada, sobretudo quando regularmente instada a impulsionar o feito, sob pena de afronta à efetividade da prestação jurisdicional e à estabilidade das relações jurídicas. Diante desse contexto, restam plenamente configurados os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DJEN. Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes (CNIB #id:3ba7aff; SERASAJUD #id:c6e0719) bem ainda se excluam a(s) parte(s) executada(s) do BNDT. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição). Após a regularização do Sistema PJe, proceda a Secretaria ao lançamento do movimento processual correspondente à presente sentença de extinção, promovendo-se, se necessário, os ajustes pertinentes para a adequada regularização dos registros processuais. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FREITAS ARNOUD DOS SANTOS

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