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0000180-61.2026.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000180-61.2026.5.18.0007 AUTOR: TEREZINHA DAS GRACAS SILVA RÉU: VANEIDE CARLOS FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2543a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as acionadas, de forma solidária, a pagarem a demandante a parcela deferida na fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse integralmente transcrita. Liquidação por cálculos observando a remuneração reconhecida nesta sentença. No cálculo de tais parcelas, deverão ser consideradas a natureza indenizatória ou salarial, conforme estabelecido no art. 28, da Lei 8.212/91. No que se refere a apuração do Imposto de Renda na Fonte, observe-se a regulamentação aplicável, o art. 12-A da Lei 7.713/88 e ainda a previsão contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Deve, ainda, ser observado o disposto na Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 363, da SDI-1, do TST. Deverá a demandada comprovar, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário e fiscal devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). A parte responsável pelo recolhimento fica ciente que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do E-social. Registre-se a possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O descumprimento das obrigações supracitadas, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas (Lei 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99) com a consequente expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento Geral Consolidado desteRegional. Custas pela acionada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação tão somente para este fim. Fiquem as partes intimadas, por seus procuradores. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DAS GRACAS SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000180-61.2026.5.18.0007 AUTOR: TEREZINHA DAS GRACAS SILVA RÉU: VANEIDE CARLOS FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2543a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as acionadas, de forma solidária, a pagarem a demandante a parcela deferida na fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse integralmente transcrita. Liquidação por cálculos observando a remuneração reconhecida nesta sentença. No cálculo de tais parcelas, deverão ser consideradas a natureza indenizatória ou salarial, conforme estabelecido no art. 28, da Lei 8.212/91. No que se refere a apuração do Imposto de Renda na Fonte, observe-se a regulamentação aplicável, o art. 12-A da Lei 7.713/88 e ainda a previsão contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Deve, ainda, ser observado o disposto na Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 363, da SDI-1, do TST. Deverá a demandada comprovar, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário e fiscal devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). A parte responsável pelo recolhimento fica ciente que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do E-social. Registre-se a possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O descumprimento das obrigações supracitadas, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas (Lei 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99) com a consequente expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento Geral Consolidado desteRegional. Custas pela acionada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação tão somente para este fim. Fiquem as partes intimadas, por seus procuradores. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANEIDE CARLOS FREIRE

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