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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000180-49.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA GUIMARAES DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814a03d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando que a 3ª Turma do Eg. TRT da 8ª Região, por meio do acórdão de ID fef01db, manteve integralmente a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e levando em conta, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão, sem alterações posteriores, determino o arquivamento dos autos; Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 28 DE MAIO DE 2026; Considerando que a obrigação alusiva aos honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, determino o arquivamento os autos em definitivo. Inexistindo valores depositados nos autos, arquivem-se, com os registros de praxe. Publique-se para ciência. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA GUIMARAES DE ARAUJO
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000180-49.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA GUIMARAES DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814a03d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando que a 3ª Turma do Eg. TRT da 8ª Região, por meio do acórdão de ID fef01db, manteve integralmente a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e levando em conta, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão, sem alterações posteriores, determino o arquivamento dos autos; Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 28 DE MAIO DE 2026; Considerando que a obrigação alusiva aos honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, determino o arquivamento os autos em definitivo. Inexistindo valores depositados nos autos, arquivem-se, com os registros de praxe. Publique-se para ciência. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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