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TJRJ · Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Núcleo de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin, distribuída em 17/05/2023, tendo como parte executada FRANCISCO DE MOURA , visando o pagamento da quantia de R$ 1.777,351 (valor histórico), referente ao IPTU (exercícios 2018 a 2021) - CDA n° 3.708/2023. Em análise sintetizada, observou-se que a parte demandada não foi citada (id. 19). O exequente requereu o sobrestamento do feito, o que foi foi deferido, id.42. Decorrido o prazo não houve manifestação do exequente, id.53. No curso da marcha processual regular, a parte credora foi devidamente intimada para que e promovesse o andamento processual, no prazo de 05 dias. Portanto, inobstante intimado o exequente para que se manifestasse aos autos, quedou-se inerte (id.61), caracterizando seu desinteresse processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente execução se arrasta por mais de 02 (dois) anos e a parte executada não se encontra citada. Não se verifica movimentação útil do processo há mais de 01 (um) ano. O valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), conclui-se forçosamente que a presente execução atende os requisitos elencados no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que assim dispõe: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento da taxa judiciária, observada existência de reciprocidade tributária, comprovada nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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