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0000180-26.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão

    DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de ANA MILENA SANTOS DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos previstos no 158 do Código Penal (mov. 10.1). Aos 25/02/2026, foi recebida a denúncia (mov. 17.1). Citada pessoalmente (mov. 20.1), a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, aos 01/09/2026 (mov. 31.1). Vieram-me os autos conclusos. Este o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e examinando a manifestação ofertada pelo denunciado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397, do CPP, o que não logrou demonstrar o acusado. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de SAID JUNIOR DE OLIVEIRA DA SILVA. Ato contínuo, determino as seguintes providências judiciais: a) Seja designada audiência de instrução e julgamento; b) Intime-se a acusda e a Defensoria Pública para a audiência, assim como as testemunhas/vítima arroladas pela acusação que residam nesta comarca, consignando-se no mandado de intimação do réu a faculdade de comparecer acompanhado de testemunhas que compareçam independentemente de intimação, caso queira; c) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas por videoconferência e apenas na impossibilidade através de carta precatória pelo juízo deprecado; d) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a Chefia respectiva. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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