Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão
DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de ANA MILENA SANTOS DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos previstos no 158 do Código Penal (mov. 10.1). Aos 25/02/2026, foi recebida a denúncia (mov. 17.1). Citada pessoalmente (mov. 20.1), a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, aos 01/09/2026 (mov. 31.1). Vieram-me os autos conclusos. Este o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e examinando a manifestação ofertada pelo denunciado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397, do CPP, o que não logrou demonstrar o acusado. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de SAID JUNIOR DE OLIVEIRA DA SILVA. Ato contínuo, determino as seguintes providências judiciais: a) Seja designada audiência de instrução e julgamento; b) Intime-se a acusda e a Defensoria Pública para a audiência, assim como as testemunhas/vítima arroladas pela acusação que residam nesta comarca, consignando-se no mandado de intimação do réu a faculdade de comparecer acompanhado de testemunhas que compareçam independentemente de intimação, caso queira; c) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas por videoconferência e apenas na impossibilidade através de carta precatória pelo juízo deprecado; d) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a Chefia respectiva. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.