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0000180-25.2026.8.26.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única

    Processo 0000180-25.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1001322-91.2019.8.26.0060) (processo principal 1001322-91.2019.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Pessoa com Deficiência - Edilma Carla de Melo Guimarães - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edilma Carla de Melo Guimarães em face do Instituto Nacional do Seguro Social. As partes foram devidamente cientificadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Ante o pagamento do débito exequendo, comprovado pela(s) comunicação(ões) de depósito retro, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, deverá o ilustre advogado informar se o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) é(são) isento(s) do imposto de renda. Para a expedição do(s) alvará(s), caso o depósito tenha sido realizado no BANCO DO BRASIL S/A, deverá a parte exequente juntar nos autos o respectivo formulário de MLE; tratando-se de depósito realizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caberá ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará a uma de suas agências para o levantamento dos valores. Com a vinda das informações acima mencionadas, expeçam-se os alvarás para o levantamento dos valores depositados em favor de seus beneficiários. Deverá a parte autora informar a existência de eventual habilitação de herdeiros, se o caso. Diante da isenção legal da parte ré/executada (art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/2003), não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB 172776/SP), EDILMA CARLA DE MELO GUIMARÃES (OAB 216813/SP)

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