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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000180-16.2024.8.16.0111 Processo: 0000180-16.2024.8.16.0111 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$111.884,00 Polo Ativo(s): Município de Nova Tebas/PR Polo Passivo(s): Izaqueu de Oliveira JAIME FRONZA LUCAS EDUARDO BERNABE Rita Thamara Cochuruba de Souza 1. Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta pelo Município de Nova Tebas em desfavor de Jaime Fronza, Lucas Eduardo Barnabé e Izaqueu de Oliveira, sendo posteriormente incluída Rita Thamara Cochuruba de Souza no polo passivo. Na petição inicial, o autor relatou que os réus passaram a ocupar imóvel de sua propriedade sem autorização, o qual se encontra registrado em seu nome desde 2009, narrando que tomou conhecimento de contrato de locação celebrado entre particulares envolvendo o referido bem público. Afirmou que notificou extrajudicialmente os réus para desocupação do imóvel, o que não foi atendido, permanecendo estes na posse do bem mesmo após o decurso dos prazos concedidos. Sustentou que a conduta dos réus caracteriza esbulho possessório, diante da permanência indevida em bem público, e que estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse. Ao final, requereu a concessão de liminar para reintegração de posse, a citação dos réus, a procedência da ação com confirmação da medida. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.12 e 14.1 a 14.3). Foi deferido o pedido liminar e concedido aos réus prazo para desocupação voluntária (mov. 16.1). Os réus foram citados (mov. 31.1, 32.1, 35.1 e 36.1). LUCAS EDUARDO BARNABÉ, RITA THAMARA COCHURUBA e IZAQUEU DE OLIVEIRA não se manifestaram. O réu JAIME FRONZA constituiu procurador (mov. 39.2) e informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 39.1) que foi conhecido, mas desprovido (mov. 61.2). Intimados (mov. 72.1), o autor requereu o prosseguimento do feito (mov. 75.1) e o réu com procurador constituído deixou o prazo decorrer sem resposta (mov. 76). Foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação de provas (mov. 80.1). O réu JAIME FRONZA apresentou manifestação na qual afirmou a existência de Termo de Concessão de Uso do imóvel e a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, envolvendo a regularização da área e renúncia de eventuais pretensões. Ao final, requereu a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito (mov. 85.1). Juntou documentos (mov. 85.2/85.3). O autor informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 87.1). O Ministério Público, por sua vez, afirmou que, embora o réu JAIME FRONZA tenha suscitado a existência de termo de concessão de uso e requerido sua homologação, tal pretensão seria juridicamente inadequada, destacando que a validade do referido ato administrativo encontra-se questionada em outra ação judicial. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de homologação formulado pelo réu, bem como a decretação da revelia dos réus e o prosseguimento do feito (mov. 92.1). Juntou cópia da decisão proferida nos outros autos (mov. 92.2). Pelo Juízo, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual conexão ou continência com a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111, bem como para que o autor esclarecesse acerca do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida (mov. 95.1). Em resposta, o réu JAIME FRONZA manifestou-se pela existência de relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111, sustentando a necessidade de suspensão do feito ou, alternativamente, o reconhecimento da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto. Alegou, ainda, que a ocupação do imóvel teria sido regularizada por meio de Termo de Concessão de Uso, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a revogação da liminar de reintegração de posse (mov. 103.1). O autor, por sua vez, informou que a medida liminar de desocupação foi cumprida em relação aos réus IZAQUEU DE OLIVEIRA, LUCAS EDUARDO BARNABÉ e RITA THAMARA COCHURUBA DE SOUZA, mas que o réu JAIME FRONZA permaneceu na posse do imóvel, em descumprimento da ordem judicial. Manifestou-se, ainda, pela existência de conexão com a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111, sem oposição à eventual reunião dos feitos, ressaltando, contudo, a necessidade de cumprimento da liminar deferida (mov. 104.1). Foi expedido novo mandado de reintegração de posse em desfavor do réu JAIME FRONZA (mov. 105.1). O réu JAIME FRONZA apresentou nova manifestação, na qual afirmou ter tomado ciência da expedição do mandado de reintegração de posse e declarou sua intenção de cumprir a ordem judicial de forma voluntária. Alegou, contudo, a existência de bens e equipamentos no imóvel que demandariam prazo para retirada, requerendo a concessão de prazo de 15 dias para desocupação voluntária (mov. 107.1). Juntou fotos (mov. 107.2 a 107.12). Em seguida, o réu JAIME FRONZA também requereu a designação de audiência de conciliação, com a finalidade de viabilizar solução consensual quanto à desocupação do imóvel, mediante fixação de prazo e condições, postulando, ainda, a suspensão do cumprimento do mandado até a realização do ato (mov. 109.1). Em resposta, o autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao argumento de que a controvérsia envolve bem público, direito indisponível e insuscetível de transação. Não obstante, afirmou que não se opõe à concessão de prazo para desocupação voluntária, a fim de possibilitar a retirada de bens e equipamentos do imóvel, requerendo a fixação de prazo entre 60 e 90 dias para tal finalidade (mov. 114.1). O mandado de reintegração de posse retornou infrutífero em razão do pedido de prazo pendente de análise (mov. 116.1). Pelo Juízo, foi decretada a revelia dos réus LUCAS EDUARDO BARNABÉ, RITA THAMARA COCHURUBA DE SOUZA e IZAQUEU DE OLIVEIRA; deferido ao réu JAIME FRONZA o prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo; indeferida a audiência de conciliação, por versar a demanda sobre bem público e direito indisponível; e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a alegada conexão ou prejudicialidade com a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111 (mov. 120.1). O réu JAIME FRONZA foi intimado pessoalmente da decisão em 02/06/2026 (mov. 126.2) e por meio de seu procurador (mov. 134). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da conexão e da prejudicialidade, ao argumento de ausência de identidade de pedido ou causa de pedir, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 129.1). Decorreu o prazo concedido a JAIME FRONZA sem a desocupação voluntária do imóvel (mov. 133 e 134). Vieram conclusos. Decido. 2. Revelia – JAIME FRONZA: Inicialmente, verifica-se que o réu Jaime Fronza, embora regularmente citado (mov. 35.1) e representado nos autos por procurador constituído (mov. 39.2), deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a formular requerimentos incidentais ao longo do feito. Configurada a ausência de defesa, impõe-se o reconhecimento da revelia também em relação a este réu, ressalvando-se, contudo, que, por se encontrar representado nos autos, não incide a presunção de veracidade dos fatos, devendo ser intimado de todos os atos do processo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do réu Jaime Fronza, sem o efeito material previsto no artigo 344 do mesmo Código, dada a sua representação nos autos. 3. Conexão, continência ou prejudicialidade com a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111: No que se refere à alegação de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre esta demanda e a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111, a pretensão não merece acolhida. A conexão pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. A presente ação possui natureza possessória e causa de pedir restrita à retomada de bem público indevidamente ocupado, ao passo que a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111 ostenta natureza sancionatória, voltada à responsabilização por ato de improbidade administrativa e à declaração de nulidade de ato administrativo, com pedidos e fundamentos inconfundíveis com os destes autos. Tampouco há prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto o desfecho da ação de improbidade não condiciona o julgamento da pretensão possessória. O juízo possessório é autônomo para aferir a precariedade da ocupação de bem público, sendo certo que a ocupação de imóvel público não induz posse, mas mera detenção de natureza precária, conforme a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, orientação já adotada por este Juízo e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão de mov. 61.2. Ao contrário de obstar o prosseguimento, a suspensão dos efeitos do Termo de Concessão de Uso Real de Bem Imóvel nº 33/2024, deferida nos autos da ação de improbidade, apenas reforça a precariedade da ocupação exercida por Jaime Fronza, na medida em que o único título invocado para justificar a permanência no imóvel encontra-se com a eficácia suspensa e sob questionamento judicial. 3.1. Presentes, portanto, os requisitos legais e acolhida a manifestação ministerial (mov. 129.1), com fundamento nos artigos 55, 56 e 313, inciso V, do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de conexão, continência e prejudicialidade externa com a ação nº 0001715-43.2025.8.16.0111, bem como o pedido de suspensão do feito. 4. Recursos interpostos: Registro, ademais, que o réu Jaime Fronza interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão de mov. 120.1, autuado sob o nº 0078113-39.2026.8.16.0000, o qual NÃO foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de vinculação da guia de preparo recursal ao sistema Projudi, mesmo após intimação para regularização, conforme decisão monocrática da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, de 29/07/2026, encartada aos autos. Não subsiste, pois, recurso pendente com aptidão a suspender os efeitos da ordem de desocupação. 5. Desocupação liminarmente determinada: No tocante ao cumprimento da medida liminar, verifica-se que a reintegração de posse foi deferida e confirmada por este Juízo, tendo sido concedido ao réu Jaime Fronza o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel (mov. 120.1). O réu foi regularmente intimado dessa decisão, de forma pessoal, por Oficial de Justiça, e por intermédio de seu procurador constituído (mov. 126.2 e 134). Ainda assim, decorreu o prazo assinalado sem que promovesse a desocupação do bem público (mov. 133 e 134). 5.1. Diante do descumprimento da ordem judicial, e considerando que não subsiste recurso pendente com aptidão a suspender os efeitos da desocupação, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, que a Secretaria expeça mandado de reintegração de posse e desocupação forçada em desfavor de Jaime Fronza, na forma dos itens 4.1 e 4.2 da decisão de mov. 16.1. 5.2. Fica autorizado o cumprimento do mandado mediante arrombamento e reforço policial, caso as circunstâncias assim o exijam, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos. 6. Saneamento: No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem preliminares pendentes. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.1. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas (mov. 87.1), que os réus não especificaram provas e que a controvérsia é essencialmente de direito, DECLARO saneado o processo e ENCERRO a instrução. 7. Julgamento antecipado: INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais, na forma escrita, em prazos sucessivos, observada a seguinte ordem: primeiro o autor, no prazo de 30 (trinta) dias; em seguida o réu Jaime Fronza, por seu procurador constituído, no prazo de 15 (quinze) dias; e, por fim, o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, TORNEM conclusos para sentença. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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