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0000180-10.2003.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS DUAS DÉCADAS DE TRAMITAÇÃO. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Osório de Sousa Rocha e outros contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a alegada insuficiência da exordial e a dificuldade de localização de confrontante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial após mais de vinte anos de trâmite processual regular viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a dificuldade de localização pessoal de confrontante autoriza a extinção do processo sem o esgotamento dos meios de citação, inclusive por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial por suposta deficiência originária revela-se incompatível com a marcha processual quando o feito tramitou por mais de duas décadas com a realização de diversos atos instrutórios e manifestação das partes. O Código de Processo Civil prestigia a solução de mérito (art. 4º) e impõe aos sujeitos processuais o dever de cooperação (art. 6º), vedando a prolação de decisões-surpresa sem prévia oportunidade de saneamento (art. 10). A dificuldade na localização pessoal de confinante não justifica a extinção prematura do feito, devendo o magistrado oportunizar o esgotamento das diligências e, se for o caso, a citação ficta por edital (art. 256 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A extinção da ação de usucapião por indeferimento da inicial após longo período de tramitação e prática de atos instrutórios viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Frustrada a localização pessoal de confrontante na ação de usucapião, cumpre ao juízo esgotar os meios de busca e admitir a citação por edital antes de eventual medida extintiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 256, 317, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0003002-48.2016.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22/02/2021; STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017.

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS DUAS DÉCADAS DE TRAMITAÇÃO. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Osório de Sousa Rocha e outros contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a alegada insuficiência da exordial e a dificuldade de localização de confrontante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial após mais de vinte anos de trâmite processual regular viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a dificuldade de localização pessoal de confrontante autoriza a extinção do processo sem o esgotamento dos meios de citação, inclusive por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial por suposta deficiência originária revela-se incompatível com a marcha processual quando o feito tramitou por mais de duas décadas com a realização de diversos atos instrutórios e manifestação das partes. O Código de Processo Civil prestigia a solução de mérito (art. 4º) e impõe aos sujeitos processuais o dever de cooperação (art. 6º), vedando a prolação de decisões-surpresa sem prévia oportunidade de saneamento (art. 10). A dificuldade na localização pessoal de confinante não justifica a extinção prematura do feito, devendo o magistrado oportunizar o esgotamento das diligências e, se for o caso, a citação ficta por edital (art. 256 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A extinção da ação de usucapião por indeferimento da inicial após longo período de tramitação e prática de atos instrutórios viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Frustrada a localização pessoal de confrontante na ação de usucapião, cumpre ao juízo esgotar os meios de busca e admitir a citação por edital antes de eventual medida extintiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 256, 317, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0003002-48.2016.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22/02/2021; STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017.

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