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TRT22 · Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000180-05.2025.5.22.0001 RECORRENTE: RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4685c proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORORA Nº0000180-05.2025.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA RECORRENTE : RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : ARNALDO EVANGELISTA CALAND RECORRENTE : THERAPIA CASA VERDE LTDA RECORRENTE : NEYVAN ARAUJO SANTOS RECORRENTE : FLAVIA M DOS SANTOS ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : RAYSSA NATASHA SANTOS MENDES ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : THERAPIA CASA VERDE LTDA RECORRIDO : NEYVAN ARAUJO SANTOS RECORRIDO : FLAVIA M DOS SANTOS ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : ARNALDO EVANGELISTA CALAND RECORRIDO : MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA RECORRIDO : DAVID DA SILVA SARAIVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI DESPACHO Inicialmente, verifica-se que foram interpostos dois recursos ordinários pela parte reclamada, sendo, o primeiro deles, da pessoa jurídica THERAPIA CASA VERDE LTDA, e o segundo, de forma conjunta, das pessoas físicas (NEYVAN ARAUJO SANTOS E FLAVIA M DOS SANTOS), além de um recurso adesivo interposto pela parte reclamante (RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA). A controvérsia gira em torno do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada e aos reclamados, pessoas físicas, de modo a desobrigá-los do recolhimento de custas e do depósito recursal. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)." E, ainda, no § 4º, que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação às pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, da SBDI-1, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Assim, quanto aos recorrentes, pessoas físicas, NEYVAN ARAUJO SANTOS e FLAVIA MARIA DOS SANTOS, uma vez declarada a hipossuficiência econômica, tal declaração é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que a ação foi ajuizada em 18/02/2025. Portanto, comprovadamente atendido o requisito legal da declaração de hipossuficiência financeira, concede-se o benefício da justiça gratuita aos reclamados NEYVAN ARAUJO SANTOS e FLAVIA MARIA DOS SANTOS. No entanto, em relação à empresa (THERAPIA CASA VERDE LTDA), o entendimento é outro. Em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, em face do comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento. De acordo com a Súmula nº 463, item II, do C. TST, a pessoa jurídica também pode ser alcançada pela gratuidade judiciária, porém, diversamente da pessoa natural, necessita de comprovação cabal de sua insuficiência econômica. No caso em debate, a empresa recorrente afirma, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal, além de outras despesas sem grave comprometimento, bem ainda que houve a “quebra do negócio”. Todavia, para fins de comprovação, junta apenas declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS ano-calendário 2024) e saldo de conta negativo, além de aviso em rede social de “pausa rápida” da empresa para uma revitalização. Não constam dos autos documentos robustos, como o balanço contábil da empresa atual/recente, devidamente auditado por profissional independente, ou outros documentos que permitissem ao juízo aferir, de plano, a sua alegada condição de insuficiência, e que deveriam ter sido acostados no prazo recursal. Ainda que se trate de microempresa, é imperativo, no âmbito processual trabalhista, conforme disposições celetistas e jurisprudência mencionadas, que se demonstre, de maneira concreta e eficaz, a alegada insuficiência financeira por meio de documentos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o art. 899, § 9º, da CLT, prevê a redução do valor do depósito recursal pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse contexto, não demonstrada concreta e efetivamente a insuficiência de recursos, indefere-se a pretensão de gratuidade da justiça à empresa THERAPIA CASA VERDE LTDA. Cabe ressaltar que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (CPC, art. 99, § 7º, e SBDI-I, OJ nº 269, II). Nesse passo, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da empresa recorrente, THERAPIA CASA VERDE LTDA, para efetuar o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não admissibilidade do apelo da reclamada, pessoa jurídica. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. BASILIÇA ALVES DA SILVA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - NEYVAN ARAUJO SANTOS - FLAVIA MARIA DOS SANTOS - RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA - FLAVIA M DOS SANTOS
TRT22 · Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000180-05.2025.5.22.0001 RECORRENTE: RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4685c proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORORA Nº0000180-05.2025.5.22.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA RECORRENTE : RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : ARNALDO EVANGELISTA CALAND RECORRENTE : THERAPIA CASA VERDE LTDA RECORRENTE : NEYVAN ARAUJO SANTOS RECORRENTE : FLAVIA M DOS SANTOS ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : RAYSSA NATASHA SANTOS MENDES ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : THERAPIA CASA VERDE LTDA RECORRIDO : NEYVAN ARAUJO SANTOS RECORRIDO : FLAVIA M DOS SANTOS ADVOGADO : HEMINGTON LEITE FRAZÃO RECORRIDO : RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : ARNALDO EVANGELISTA CALAND RECORRIDO : MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA RECORRIDO : DAVID DA SILVA SARAIVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI DESPACHO Inicialmente, verifica-se que foram interpostos dois recursos ordinários pela parte reclamada, sendo, o primeiro deles, da pessoa jurídica THERAPIA CASA VERDE LTDA, e o segundo, de forma conjunta, das pessoas físicas (NEYVAN ARAUJO SANTOS E FLAVIA M DOS SANTOS), além de um recurso adesivo interposto pela parte reclamante (RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA). A controvérsia gira em torno do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada e aos reclamados, pessoas físicas, de modo a desobrigá-los do recolhimento de custas e do depósito recursal. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)." E, ainda, no § 4º, que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação às pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, da SBDI-1, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Assim, quanto aos recorrentes, pessoas físicas, NEYVAN ARAUJO SANTOS e FLAVIA MARIA DOS SANTOS, uma vez declarada a hipossuficiência econômica, tal declaração é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que a ação foi ajuizada em 18/02/2025. Portanto, comprovadamente atendido o requisito legal da declaração de hipossuficiência financeira, concede-se o benefício da justiça gratuita aos reclamados NEYVAN ARAUJO SANTOS e FLAVIA MARIA DOS SANTOS. No entanto, em relação à empresa (THERAPIA CASA VERDE LTDA), o entendimento é outro. Em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, em face do comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento. De acordo com a Súmula nº 463, item II, do C. TST, a pessoa jurídica também pode ser alcançada pela gratuidade judiciária, porém, diversamente da pessoa natural, necessita de comprovação cabal de sua insuficiência econômica. No caso em debate, a empresa recorrente afirma, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal, além de outras despesas sem grave comprometimento, bem ainda que houve a “quebra do negócio”. Todavia, para fins de comprovação, junta apenas declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS ano-calendário 2024) e saldo de conta negativo, além de aviso em rede social de “pausa rápida” da empresa para uma revitalização. Não constam dos autos documentos robustos, como o balanço contábil da empresa atual/recente, devidamente auditado por profissional independente, ou outros documentos que permitissem ao juízo aferir, de plano, a sua alegada condição de insuficiência, e que deveriam ter sido acostados no prazo recursal. Ainda que se trate de microempresa, é imperativo, no âmbito processual trabalhista, conforme disposições celetistas e jurisprudência mencionadas, que se demonstre, de maneira concreta e eficaz, a alegada insuficiência financeira por meio de documentos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o art. 899, § 9º, da CLT, prevê a redução do valor do depósito recursal pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse contexto, não demonstrada concreta e efetivamente a insuficiência de recursos, indefere-se a pretensão de gratuidade da justiça à empresa THERAPIA CASA VERDE LTDA. Cabe ressaltar que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (CPC, art. 99, § 7º, e SBDI-I, OJ nº 269, II). Nesse passo, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da empresa recorrente, THERAPIA CASA VERDE LTDA, para efetuar o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não admissibilidade do apelo da reclamada, pessoa jurídica. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. BASILIÇA ALVES DA SILVA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA DOS SANTOS - FLAVIA M DOS SANTOS - RAYSSA NATASHA SANTOS MENDES - RAVENA MARIA SOUSA OLIVEIRA - NEYVAN ARAUJO SANTOS
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