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0000180-04.2026.5.06.0231

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000180-04.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: GIVANILDO OZORIO DE LIMA RECLAMADO: MARIA JOSE DE SOUSA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b728e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar de conexão com o processo 0000175-76.2026.5.06.0231, suscitada pela 2ª ré Requereu a 2ª acionada o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o processo nº 0000175-76.2026.5.06.0231, a fim de que as ações fossem reunidas para tramitação conjunta e unificada, com a realização de audiência única. Rejeita-se. O referido processo foi definitivamente arquivado em 17 de agosto de 2026, conforme certidão de id. e9d6432 daqueles autos, circunstância que afasta a possibilidade de reunião dos feitos, de acordo com o art 55, § 1º, do CPC. 1.2. Da inépcia da inicial, quanto aos pedidos de reflexos do adicional de insalubridade, pronunciada de ofício Declara-se, com supedâneo no art. 337, § 5º, do CPC, a inépcia da inicial no que tange ao pedido em epígrafe, porquanto ausente a causa de pedir, ou, na terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não há uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial nesse ponto, com base no art. 330, inciso I, do CPC. 1.3. Da extinção do processo sem resolução meritória quanto à 2ª ré Conforme decidido na audiência de instrução (id. a61ed51), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados em face da 2ª acionada, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Com efeito, embora vigore no processo do trabalho o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), incumbe à parte autora expor, ainda que de forma sucinta, os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a inclusão da demandada no polo passivo da relação processual. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado exclusivamente com a primeira ré, não tendo o autor declinado na exordial a causa de pedir — seja referente a grupo econômico, terceirização de serviços ou responsabilidade subsidiária/solidária — apta a amparar o direcionamento da ação em face da 2ª acionada. Importa destacar que a petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como do artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência desses elementos compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Dessa forma, a petição inicial não descreve, com a clareza e precisão exigidas, os fatos que embasam os pedidos dirigidos em desfavor da 2ª ré, o que inviabiliza a adequada cognição da matéria e o prosseguimento regular da demanda em relação a esta litisconsorte, eis que os dados declinados pelo acionante estão incompletos. Nessa ordem de ideias, os vícios apontados acima impedem a análise dos pedidos formulados em face dessa litisconsorte. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 2ª demandada e julgo extinto, sem resolução meritória, o processo, quanto à arguente, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 330, §1º, incisos I e III, do mesmo diploma legal. 1.4. Incorreção ao valor da causa Apesar de intitulada “impugnação aos cálculos relativos aos títulos pleiteados na inicial”, a 1ª acionada, em sua manifestação, questiona, em verdade, o valor atribuído à causa. Tal insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que o valor indicado pelo autor na petição inicial mostra-se compatível com a expressão econômica de sua pretensão. Por conseguinte, rejeita-se a prefacial. 1.5. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 1.7. Ônus da prova Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do alegado direito, isto é, a situação criadora deste. Ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se admitir a existência do fato constitutivo. A divisão deste encargo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: se o autor alega determinado fato e o réu nega sua existência, o ônus da prova é do autor. Por seu turno, se o réu invoca fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele fato suscitado pelo autor, atrai para si o encargo probatório. A possível inversão do ônus da prova só se cogita com base na hipossuficiência do autor ou no princípio da aptidão para a prova, desde que sejam previamente estabelecidos os pontos controvertidos, para que não haja ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 1.8. Adicional de insalubridade Afirma o autor que, no desempenho habitual de suas atividades laborais, permanecia exposto à intensa fuligem proveniente da queima da palha da cana-de-açúcar, bem como ao calor excessivo, à poeira e aos resíduos químicos provenientes da fumaça, sem o fornecimento e a utilização de EPIs adequados à neutralização dos agentes nocivos. Consequentemente, pretende a condenação da ré a lhe pagar o adicional de insalubridade. Defendendo-se, a ré sustenta que não há previsão específica na NR-15, Anexo 13, que enquadre a exposição à fuligem proveniente da queima da cana-de-açúcar como agente ensejador do adicional de insalubridade. Aduz que não houve exposição permanente e habitual do empregado aos supostos agentes insalubres, uma vez que ele não permanecia em ambiente de queima ativa tampouco manipulava diretamente agentes químicos. Feito esse breve relato, convém destacar que o empregador é obrigado a proporcionar um ambiente de trabalho livre de ameaças à saúde e à segurança dos seus funcionários, mediante a adoção de medidas preventivas que afastem ou minorem os efeitos nocivos de determinados agentes ou elementos internos e externos. Assim, se constatada, mediante exame pericial, a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT), expressamente previstos nas normas regulamentares baixadas pelo Ministério do Trabalho, aquele fará jus, a título compensatório, ao pagamento de um adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT), enquanto perdurar o estado de agressão à saúde que legitimou seu pagamento. No presente caso, a perícia levada a efeito no processo 0000499-03.2025.5.06.0232, cujo laudo foi utilizado como prova emprestada, com anuência expressa do patrono da 2ª acionada, concluiu o seguinte: “Com relação ao risco Químico, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 13, que trata da relação de atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, na avaliação qualitativa do ambiente de trabalho, com relação a exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, onde as atividades envolvendo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, estão inseridas nesse processo de exposição, conforme se verifica no referido Anexo 13 da NR 15, sendo necessário apenas a avaliação qualitativa e não quantitativa do ambiente laborado. Apesar do uso dos EPI’s (luvas, boné árabe, blusas de mangas longas), a fuligem ficava impregnada no corpo do cortador de cana, conforme fotos registradas na perícia, ficando exposto de forma direta aos agentes cancerígenos presentes na fuligem nos canaviais, principalmente pela via respiratória, dérmica e ocular. Conclui-se que as atividades exercidas FORAM CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, em grau máximo, durante todo o período laborado” Acato a conclusão da perícia sobredita. O corte manual da cana-de-açúcar submete o trabalhador ao contato habitual e direto com a fuligem resultante da queima do canavial. Por tratar-se de avaliação de natureza estritamente qualitativa quanto aos agentes químicos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a verificação da exposição habitual prescinde de limites formais de tolerância quantitativa ou de medições de concentração atmosférica. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas e respiradores, revela-se frequentemente ineficaz para a neutralização integral do agente nocivo no labor rural a céu aberto, haja vista o desgaste físico intenso e a impregnação da fuligem pela transpiração e atrito com a pele. No mesmo sentido recente julgado do E. TST, que ora transcrevo: “AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DE CONTATO COM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista da Reclamante, que versava sobre o adicional de insalubridade em grau máximo em razão de contato com hidrocarbonetos oriundos de fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar , reconhecida a transcendência política, foi dado provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com a fumaça oriunda da queima da cana-de-açúcar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o contato do trabalhador rural com os hidrocarbonetos aromáticos liberados no processamento da queima da cana-de-açúcar (fuligem) lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR-15. 3. Não tendo a Agravante infirmado as razões da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Ag-RR-1630-56.2016.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/06/2026).” Nesse contexto, defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo. 1.9. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos limites dos percentuais dos honorários, é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade (art. 5º, Constituição Federal), já que trata injustificadamente, de forma diferenciada, advogados trabalhistas e os demais, submetidos à regra da lei processual comum. Nada obstante, considero que o percentual de 10% está adequado aos parâmetros delineados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante – 10% sobre o valor da causa em prol do advogado da 2ª ré, e igual percentual calculado sobre o valor dos pedidos em relação aos quais o processo foi extinto sem resolução do mérito, em favor do patrono da 1ª demandada – fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Em arremate, convém salientar que a sucumbência recíproca, a justificar a condenação do autor em honorários, verifica-se “apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”, nos termos do Precedente Vinculante 242 do TST. 1.10. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.11. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda O réu está autorizado a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 1.12. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 1.13. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o juízo: 2.1. Rejeitar a preliminar de conexão de causas; 2.2. Extinguir sem resolução meritória o processo quanto ao pedido de reflexos do adicional de insalubridade e com relação às pretensões deduzidas em desfavor da 2ª acionada; 2.3. Rejeitar a preliminar arguida pela 1ª ré; 2.4. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Givanildo Ozório de Lima em face de Maria José de Souza Gomes, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, as parcelas deferidas nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incide sobre a parcela deferida, eis que de cunho remuneratório) é da empregadora, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela 1ª demandada, apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Intimem-se. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO OZORIO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000180-04.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: GIVANILDO OZORIO DE LIMA RECLAMADO: MARIA JOSE DE SOUSA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b728e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar de conexão com o processo 0000175-76.2026.5.06.0231, suscitada pela 2ª ré Requereu a 2ª acionada o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o processo nº 0000175-76.2026.5.06.0231, a fim de que as ações fossem reunidas para tramitação conjunta e unificada, com a realização de audiência única. Rejeita-se. O referido processo foi definitivamente arquivado em 17 de agosto de 2026, conforme certidão de id. e9d6432 daqueles autos, circunstância que afasta a possibilidade de reunião dos feitos, de acordo com o art 55, § 1º, do CPC. 1.2. Da inépcia da inicial, quanto aos pedidos de reflexos do adicional de insalubridade, pronunciada de ofício Declara-se, com supedâneo no art. 337, § 5º, do CPC, a inépcia da inicial no que tange ao pedido em epígrafe, porquanto ausente a causa de pedir, ou, na terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não há uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial nesse ponto, com base no art. 330, inciso I, do CPC. 1.3. Da extinção do processo sem resolução meritória quanto à 2ª ré Conforme decidido na audiência de instrução (id. a61ed51), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados em face da 2ª acionada, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Com efeito, embora vigore no processo do trabalho o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), incumbe à parte autora expor, ainda que de forma sucinta, os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a inclusão da demandada no polo passivo da relação processual. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado exclusivamente com a primeira ré, não tendo o autor declinado na exordial a causa de pedir — seja referente a grupo econômico, terceirização de serviços ou responsabilidade subsidiária/solidária — apta a amparar o direcionamento da ação em face da 2ª acionada. Importa destacar que a petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como do artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A ausência desses elementos compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Dessa forma, a petição inicial não descreve, com a clareza e precisão exigidas, os fatos que embasam os pedidos dirigidos em desfavor da 2ª ré, o que inviabiliza a adequada cognição da matéria e o prosseguimento regular da demanda em relação a esta litisconsorte, eis que os dados declinados pelo acionante estão incompletos. Nessa ordem de ideias, os vícios apontados acima impedem a análise dos pedidos formulados em face dessa litisconsorte. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 2ª demandada e julgo extinto, sem resolução meritória, o processo, quanto à arguente, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 330, §1º, incisos I e III, do mesmo diploma legal. 1.4. Incorreção ao valor da causa Apesar de intitulada “impugnação aos cálculos relativos aos títulos pleiteados na inicial”, a 1ª acionada, em sua manifestação, questiona, em verdade, o valor atribuído à causa. Tal insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que o valor indicado pelo autor na petição inicial mostra-se compatível com a expressão econômica de sua pretensão. Por conseguinte, rejeita-se a prefacial. 1.5. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 1.7. Ônus da prova Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do alegado direito, isto é, a situação criadora deste. Ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se admitir a existência do fato constitutivo. A divisão deste encargo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: se o autor alega determinado fato e o réu nega sua existência, o ônus da prova é do autor. Por seu turno, se o réu invoca fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele fato suscitado pelo autor, atrai para si o encargo probatório. A possível inversão do ônus da prova só se cogita com base na hipossuficiência do autor ou no princípio da aptidão para a prova, desde que sejam previamente estabelecidos os pontos controvertidos, para que não haja ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 1.8. Adicional de insalubridade Afirma o autor que, no desempenho habitual de suas atividades laborais, permanecia exposto à intensa fuligem proveniente da queima da palha da cana-de-açúcar, bem como ao calor excessivo, à poeira e aos resíduos químicos provenientes da fumaça, sem o fornecimento e a utilização de EPIs adequados à neutralização dos agentes nocivos. Consequentemente, pretende a condenação da ré a lhe pagar o adicional de insalubridade. Defendendo-se, a ré sustenta que não há previsão específica na NR-15, Anexo 13, que enquadre a exposição à fuligem proveniente da queima da cana-de-açúcar como agente ensejador do adicional de insalubridade. Aduz que não houve exposição permanente e habitual do empregado aos supostos agentes insalubres, uma vez que ele não permanecia em ambiente de queima ativa tampouco manipulava diretamente agentes químicos. Feito esse breve relato, convém destacar que o empregador é obrigado a proporcionar um ambiente de trabalho livre de ameaças à saúde e à segurança dos seus funcionários, mediante a adoção de medidas preventivas que afastem ou minorem os efeitos nocivos de determinados agentes ou elementos internos e externos. Assim, se constatada, mediante exame pericial, a exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT), expressamente previstos nas normas regulamentares baixadas pelo Ministério do Trabalho, aquele fará jus, a título compensatório, ao pagamento de um adicional correspondente a 10%, 20%, ou 40% sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT), enquanto perdurar o estado de agressão à saúde que legitimou seu pagamento. No presente caso, a perícia levada a efeito no processo 0000499-03.2025.5.06.0232, cujo laudo foi utilizado como prova emprestada, com anuência expressa do patrono da 2ª acionada, concluiu o seguinte: “Com relação ao risco Químico, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 13, que trata da relação de atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, na avaliação qualitativa do ambiente de trabalho, com relação a exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, onde as atividades envolvendo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, estão inseridas nesse processo de exposição, conforme se verifica no referido Anexo 13 da NR 15, sendo necessário apenas a avaliação qualitativa e não quantitativa do ambiente laborado. Apesar do uso dos EPI’s (luvas, boné árabe, blusas de mangas longas), a fuligem ficava impregnada no corpo do cortador de cana, conforme fotos registradas na perícia, ficando exposto de forma direta aos agentes cancerígenos presentes na fuligem nos canaviais, principalmente pela via respiratória, dérmica e ocular. Conclui-se que as atividades exercidas FORAM CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, em grau máximo, durante todo o período laborado” Acato a conclusão da perícia sobredita. O corte manual da cana-de-açúcar submete o trabalhador ao contato habitual e direto com a fuligem resultante da queima do canavial. Por tratar-se de avaliação de natureza estritamente qualitativa quanto aos agentes químicos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a verificação da exposição habitual prescinde de limites formais de tolerância quantitativa ou de medições de concentração atmosférica. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas e respiradores, revela-se frequentemente ineficaz para a neutralização integral do agente nocivo no labor rural a céu aberto, haja vista o desgaste físico intenso e a impregnação da fuligem pela transpiração e atrito com a pele. No mesmo sentido recente julgado do E. TST, que ora transcrevo: “AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DE CONTATO COM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista da Reclamante, que versava sobre o adicional de insalubridade em grau máximo em razão de contato com hidrocarbonetos oriundos de fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar , reconhecida a transcendência política, foi dado provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com a fumaça oriunda da queima da cana-de-açúcar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o contato do trabalhador rural com os hidrocarbonetos aromáticos liberados no processamento da queima da cana-de-açúcar (fuligem) lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR-15. 3. Não tendo a Agravante infirmado as razões da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Ag-RR-1630-56.2016.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/06/2026).” Nesse contexto, defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo. 1.9. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos limites dos percentuais dos honorários, é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade (art. 5º, Constituição Federal), já que trata injustificadamente, de forma diferenciada, advogados trabalhistas e os demais, submetidos à regra da lei processual comum. Nada obstante, considero que o percentual de 10% está adequado aos parâmetros delineados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante – 10% sobre o valor da causa em prol do advogado da 2ª ré, e igual percentual calculado sobre o valor dos pedidos em relação aos quais o processo foi extinto sem resolução do mérito, em favor do patrono da 1ª demandada – fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Em arremate, convém salientar que a sucumbência recíproca, a justificar a condenação do autor em honorários, verifica-se “apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”, nos termos do Precedente Vinculante 242 do TST. 1.10. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.11. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda O réu está autorizado a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 1.12. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 1.13. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o juízo: 2.1. Rejeitar a preliminar de conexão de causas; 2.2. Extinguir sem resolução meritória o processo quanto ao pedido de reflexos do adicional de insalubridade e com relação às pretensões deduzidas em desfavor da 2ª acionada; 2.3. Rejeitar a preliminar arguida pela 1ª ré; 2.4. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Givanildo Ozório de Lima em face de Maria José de Souza Gomes, para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, as parcelas deferidas nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incide sobre a parcela deferida, eis que de cunho remuneratório) é da empregadora, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela 1ª demandada, apuradas nos cálculos em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Intimem-se. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL TABU S.A - MARIA JOSE DE SOUSA GOMES

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