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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000179-90.2016.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL instaurada com o fim de apurar a prática, em tese, do crime capitulado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em desfavor de ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO (ID 96762359). A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 96762366). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 96762380). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 está fixada em 04 (quatro) anos de detenção, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Logo, levando-se em consideração que o recebimento da denúncia ocorreu em 05 de outubro de 2016 (ID 96762366), marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal, e que, desde então, transcorreram mais de 08 (oito) anos sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, na forma do art. 116 e art. 117 do Código Penal, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 302 da Lei nº 9.503/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito