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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000179-87.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA RIQUELME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000179-87.2024.5.10.0001 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA RIQUELME ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A ausência de comprovação do processamento da recuperação judicial afasta a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios e o pedido de suspensão da execução. Ainda que se tratasse de recuperação judicial de uma das devedoras, o prosseguimento da execução em face da devedora solidária é admissível nesta Justiça Especializada. A penhora regularmente efetivada não viola o princípio da menor onerosidade, quando inexistente demonstração de prejuízo à atividade empresarial ou indicação de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805 do CPC. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelas Executadas em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, que julgou improcedentes os embargos à execução das Executadas. Embora intimado, o Exequente não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição das Executadas. MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM ALEGADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO O juízo de origem rejeitou as alegações das Executadas feitas em Embargos à Execução, consignando que a recuperação judicial da Executada Visan Segurança Privada Ltda não impede o prosseguimento da execução contra a devedora solidária Visan Serviços Técnicos EIRELI, inexistindo determinação do juízo universal que obste a execução. Quanto ao princípio da menor onerosidade, entendeu que a penhora de créditos junto a tomador de serviços, no valor de R$ 4.389,15, não se mostrou desproporcional ao débito, nem capaz de comprometer a saúde financeira da Executada, mantendo a constrição. Recorrem as Executadas alegando que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para processar a demanda e apurar o crédito trabalhista, não podendo promover atos executórios ou determinar a liberação de valores de empresa em recuperação judicial. Sustentam que, após a liquidação, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, a quem compete deliberar sobre os bens e pagamentos da recuperanda. Alegam, ainda, a nulidade da penhora e dos bloqueios por violarem a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução e a devolução dos valores bloqueados. Não se verifica a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Embora as Executadas sustentem que a empresa Visan Segurança Privada LTDA se encontra em recuperação judicial, não houve comprovação do efetivo processamento do pedido recuperacional. A decisão de fls. 167/169 demonstra apenas o deferimento de tutela de urgência em favor da referida empresa, com a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 180 dias. Considerando que a decisão foi proferida em 18/12/2024, o período de suspensão já se encontra esgotado. Não restou comprovado o processamento do pedido de recuperação judicial da Executada Visan Segurança Privada LTDA, não havendo fundamento, sob esse aspecto, para a suspensão da presente execução ou para o reconhecimento da competência exclusiva do juízo universal. O título executivo judicial condenou solidariamente as Executadas Visan Serviços Técnicos EIRELI e Visan Segurança Privada LTDA ao pagamento do crédito do Autor, conforme consta à fl. 128. Eventual recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária. O TST firmou entendimento de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, conforme segue: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) - grifei No mesmo sentido, esta Eg. 3ª Turma já decidiu que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais responsáveis, não se tratando de hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho e de suspensão do feito, conforme precedente que segue: "EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022). - grifei Assim, não procede a pretensão das Executadas de expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, tampouco de suspensão da execução, pois, além de não comprovado o processamento da recuperação judicial da empresa Visan Segurança Privada LTDA, a execução pode prosseguir perante esta Justiça Especializada contra a devedora solidária Visan Serviços Técnicos EIRELI. Também não prospera a alegação de nulidade da penhora e dos bloqueios. A constrição recaiu sobre créditos da parte Executada, no montante de R$ 4.389,15 (fls. 207/208), e não há demonstração de que o valor pertença a patrimônio submetido a eventual juízo recuperacional ou de que a medida comprometa a atividade empresarial. A invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a adoção de medida que inviabilize ou retarde a satisfação do crédito devido ao Autor, incumbindo às Executadas indicar meio alternativo igualmente eficaz, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Nesse contexto, não demonstrada irregularidade na constrição, nem impedimento ao prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, mantém-se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e preservou a penhora realizada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição das Executadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição das Executadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA RIQUELME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000179-87.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA RIQUELME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000179-87.2024.5.10.0001 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA RIQUELME ADVOGADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A ausência de comprovação do processamento da recuperação judicial afasta a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios e o pedido de suspensão da execução. Ainda que se tratasse de recuperação judicial de uma das devedoras, o prosseguimento da execução em face da devedora solidária é admissível nesta Justiça Especializada. A penhora regularmente efetivada não viola o princípio da menor onerosidade, quando inexistente demonstração de prejuízo à atividade empresarial ou indicação de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805 do CPC. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelas Executadas em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, que julgou improcedentes os embargos à execução das Executadas. Embora intimado, o Exequente não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição das Executadas. MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM ALEGADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO O juízo de origem rejeitou as alegações das Executadas feitas em Embargos à Execução, consignando que a recuperação judicial da Executada Visan Segurança Privada Ltda não impede o prosseguimento da execução contra a devedora solidária Visan Serviços Técnicos EIRELI, inexistindo determinação do juízo universal que obste a execução. Quanto ao princípio da menor onerosidade, entendeu que a penhora de créditos junto a tomador de serviços, no valor de R$ 4.389,15, não se mostrou desproporcional ao débito, nem capaz de comprometer a saúde financeira da Executada, mantendo a constrição. Recorrem as Executadas alegando que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para processar a demanda e apurar o crédito trabalhista, não podendo promover atos executórios ou determinar a liberação de valores de empresa em recuperação judicial. Sustentam que, após a liquidação, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, a quem compete deliberar sobre os bens e pagamentos da recuperanda. Alegam, ainda, a nulidade da penhora e dos bloqueios por violarem a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução e a devolução dos valores bloqueados. Não se verifica a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Embora as Executadas sustentem que a empresa Visan Segurança Privada LTDA se encontra em recuperação judicial, não houve comprovação do efetivo processamento do pedido recuperacional. A decisão de fls. 167/169 demonstra apenas o deferimento de tutela de urgência em favor da referida empresa, com a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 180 dias. Considerando que a decisão foi proferida em 18/12/2024, o período de suspensão já se encontra esgotado. Não restou comprovado o processamento do pedido de recuperação judicial da Executada Visan Segurança Privada LTDA, não havendo fundamento, sob esse aspecto, para a suspensão da presente execução ou para o reconhecimento da competência exclusiva do juízo universal. O título executivo judicial condenou solidariamente as Executadas Visan Serviços Técnicos EIRELI e Visan Segurança Privada LTDA ao pagamento do crédito do Autor, conforme consta à fl. 128. Eventual recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária. O TST firmou entendimento de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, conforme segue: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) - grifei No mesmo sentido, esta Eg. 3ª Turma já decidiu que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais responsáveis, não se tratando de hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho e de suspensão do feito, conforme precedente que segue: "EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022). - grifei Assim, não procede a pretensão das Executadas de expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, tampouco de suspensão da execução, pois, além de não comprovado o processamento da recuperação judicial da empresa Visan Segurança Privada LTDA, a execução pode prosseguir perante esta Justiça Especializada contra a devedora solidária Visan Serviços Técnicos EIRELI. Também não prospera a alegação de nulidade da penhora e dos bloqueios. A constrição recaiu sobre créditos da parte Executada, no montante de R$ 4.389,15 (fls. 207/208), e não há demonstração de que o valor pertença a patrimônio submetido a eventual juízo recuperacional ou de que a medida comprometa a atividade empresarial. A invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a adoção de medida que inviabilize ou retarde a satisfação do crédito devido ao Autor, incumbindo às Executadas indicar meio alternativo igualmente eficaz, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Nesse contexto, não demonstrada irregularidade na constrição, nem impedimento ao prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, mantém-se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e preservou a penhora realizada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição das Executadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição das Executadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI