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0000179-83.2026.5.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000179-83.2026.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b2c0f proferido nos autos. SDOS Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, conforme planilha de cálculo que a acompanha (ID abcd96b), sendo o valor global o montante de R$42.112,05 (quarenta e dois mil cento e doze reais e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Exclua-se o segundo reclamado, ESTADO DO PIAUÍ, do polo passivo da presente demanda. Cite-se o(a) reclamado(a), VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor do demandado, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, intime-se a empresa exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAFAEL ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000179-83.2026.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47b2c0f proferido nos autos. SDOS Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, conforme planilha de cálculo que a acompanha (ID abcd96b), sendo o valor global o montante de R$42.112,05 (quarenta e dois mil cento e doze reais e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Exclua-se o segundo reclamado, ESTADO DO PIAUÍ, do polo passivo da presente demanda. Cite-se o(a) reclamado(a), VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor do demandado, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, intime-se a empresa exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

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