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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000179-79.2026.4.05.8104 AUTOR: JANIVALDO RODRIGUES GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES - CE31366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito Trata-se de ação em face do INSS com pedido de concessão do benefício por incapacidade. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, equidistante das partes. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo detectou incapacidade temporária de 22/10/2023 a 14/10/2026. É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos prova capaz de refutar essa conclusão, nem de lhe retirar a credibilidade. A incapacidade laborativa da parte autora se adequa à percepção de auxílio-doença. O deferimento desse benefício requer a presença de incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), sendo mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, §8º, Lei 8.213/91). Considerando que a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/01/2025, percebe-se que ainda faz jus à percepção do benefício por incapacidade de 31/01/2025 a 14/10/2026. b) Tutela de Urgência Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA DIB 31/01/2025 DIP 01/09/2026 DCB 14/10/2026 Determino que se proceda à devida compensação entre os valores apurados e aqueles eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefícios inacumuláveis. Após o trânsito em julgado e na forma prevista na Resolução CJF n.º 458/2017, a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período entre a DIB e DIP, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao reembolso dos honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª VARA - SJCE