Publicações do processo

0000179-74.2026.5.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000179-74.2026.5.11.0006 RECORRENTE: IEDA CRISTINA GARCIA RECORRIDO: PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8a063bd, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081210102923900000016895515 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. CONTRATAÇÃO, DIREÇÃO E REMUNERAÇÃO POR TERCEIRO. CONFISSÃO REAL. SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADAS EM FACE DA DISTRIBUIDORA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR INTERPOSIÇÃO DE PESSOA NÃO COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo o vínculo de emprego com a reclamada (distribuidora de títulos de capitalização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a relação jurídica mantida entre a reclamante e a reclamada configura vínculo empregatício direto, ou se houve a escorreita atuação da reclamante como colaboradora/empregada de terceiro (consignatário independente), desnaturando os requisitos do art. 3º da CLT em face da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica em relação àquele que é indicado como empregador. 4. No caso dos autos, a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, que foi contratada pelo Sr. Sandro Barbot Aroso Maia, que recebia ordens exclusivamente dele e que os valores relativos à sua atividade eram direcionados à conta bancária do referido terceiro. 5. A prova documental demonstra que o Sr. Sandro Barbot Aroso Maia não integrava o quadro societário da reclamada, enquanto a prova testemunhal confirma que ele era responsável pela organização da atividade comercial, pelo fornecimento das cartelas e pela administração da banca em que a reclamante trabalhava. 6. O uso de uniforme, o fornecimento de material publicitário e a existência de premiações relacionadas à comercialização dos produtos, embora evidenciem a inserção da atividade da autora na cadeia comercial da reclamada, não comprovam, isoladamente, o exercício de poder diretivo pela distribuidora. 7. A denominada subordinação estrutural não substitui a necessidade de demonstração da subordinação jurídica quando se pretende o reconhecimento de vínculo diretamente com determinada empresa. Ausente prova de que a reclamada contratava, dirigia, fiscalizava ou remunerava diretamente a trabalhadora, não se configura o requisito previsto no art. 3º da CLT. 8. A alegação de fraude por interposição de pessoa também não prospera, pois não demonstrada a utilização do terceiro como mero intermediário fictício destinado a ocultar relação de emprego diretamente com a reclamada. 9. A licitude das formas de organização e divisão do trabalho reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) não impede o reconhecimento de vínculo quando presentes, concretamente, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, no caso, tais requisitos não foram comprovados em relação à empresa reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso Ordinário da Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão real da reclamante de que foi contratada, dirigida e remunerada por terceiro, aliada à ausência de prova de exercício direto do poder empregatício pela empresa distribuidora, afasta o reconhecimento de vínculo de emprego com esta última. 2. O fornecimento de material publicitário, o uso de uniforme e a concessão de premiações, por si sós, não caracterizam subordinação jurídica, sendo insuficiente a alegação de subordinação estrutural para suprir a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; CCB, art. 534 a 537. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos da fundamentação epigrafada. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - IEDA CRISTINA GARCIA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000179-74.2026.5.11.0006 RECORRENTE: IEDA CRISTINA GARCIA RECORRIDO: PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8a063bd, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081210102923900000016895515 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. CONTRATAÇÃO, DIREÇÃO E REMUNERAÇÃO POR TERCEIRO. CONFISSÃO REAL. SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADAS EM FACE DA DISTRIBUIDORA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR INTERPOSIÇÃO DE PESSOA NÃO COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo o vínculo de emprego com a reclamada (distribuidora de títulos de capitalização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a relação jurídica mantida entre a reclamante e a reclamada configura vínculo empregatício direto, ou se houve a escorreita atuação da reclamante como colaboradora/empregada de terceiro (consignatário independente), desnaturando os requisitos do art. 3º da CLT em face da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica em relação àquele que é indicado como empregador. 4. No caso dos autos, a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, que foi contratada pelo Sr. Sandro Barbot Aroso Maia, que recebia ordens exclusivamente dele e que os valores relativos à sua atividade eram direcionados à conta bancária do referido terceiro. 5. A prova documental demonstra que o Sr. Sandro Barbot Aroso Maia não integrava o quadro societário da reclamada, enquanto a prova testemunhal confirma que ele era responsável pela organização da atividade comercial, pelo fornecimento das cartelas e pela administração da banca em que a reclamante trabalhava. 6. O uso de uniforme, o fornecimento de material publicitário e a existência de premiações relacionadas à comercialização dos produtos, embora evidenciem a inserção da atividade da autora na cadeia comercial da reclamada, não comprovam, isoladamente, o exercício de poder diretivo pela distribuidora. 7. A denominada subordinação estrutural não substitui a necessidade de demonstração da subordinação jurídica quando se pretende o reconhecimento de vínculo diretamente com determinada empresa. Ausente prova de que a reclamada contratava, dirigia, fiscalizava ou remunerava diretamente a trabalhadora, não se configura o requisito previsto no art. 3º da CLT. 8. A alegação de fraude por interposição de pessoa também não prospera, pois não demonstrada a utilização do terceiro como mero intermediário fictício destinado a ocultar relação de emprego diretamente com a reclamada. 9. A licitude das formas de organização e divisão do trabalho reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) não impede o reconhecimento de vínculo quando presentes, concretamente, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, no caso, tais requisitos não foram comprovados em relação à empresa reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso Ordinário da Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão real da reclamante de que foi contratada, dirigida e remunerada por terceiro, aliada à ausência de prova de exercício direto do poder empregatício pela empresa distribuidora, afasta o reconhecimento de vínculo de emprego com esta última. 2. O fornecimento de material publicitário, o uso de uniforme e a concessão de premiações, por si sós, não caracterizam subordinação jurídica, sendo insuficiente a alegação de subordinação estrutural para suprir a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; CCB, art. 534 a 537. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos da fundamentação epigrafada. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.