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0000179-69.2010.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000179-69.2010.8.16.0063 Recurso: 0000179-69.2010.8.16.0063 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Cristovão Colombo , 1295 - Centro - MARIALVA/PR Recorrido(s): ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (RG: 590678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.217.529-34) AVENIDA ÉLSON SOARES, 748 - Centro - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 1) Trata-se de pedido de habilitação (evento 19.1) de sucessos do recorrido, em razão de sue falecimento (evento 485.) De fato, devidamente demonstrada a condição de sucessores, considera-se regularizada a representação processual (eventos 48.2/48.6 e 49.2), portanto, habilite-se os herdeiros de Antonio César de Oliveira, discriminados na procuração de evento 49.2, habilitação dos sucessores da parte falecida, que passam a integrar o polo ativo da demanda, em substituição à parte originária, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil; 2) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF n. 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, mas garantiu aos poupadores o recebimento dos valores conforme definidos no acordo coletivo já homologado, cuja adesão deve ser feita extrajudicialmente, independentemente de intervenção direta ou indireta da instituição financeira. Tal adesão transcorre por meio de acesso à plataforma “Portal Informativo Planos Econômicos” da FEBRABAN (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/), com informações pertinentes para a formalização do acordo. Por isso, esclarece-se aos herdeiros do recorrido que lhes compete providenciar sua habilitação na plataforma e, caso elegível, aderirem ao acordo disponibilizado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da decisão proferida na ADPF n. 165 (02.06.2025), ou sujeitarem-se ao provimento do recurso interposto pelo recorrente, considerando a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, o que impedirá qualquer pagamento. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346194325&ext=.pdf

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