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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000179-64.2025.5.06.0001 AGRAVANTE: ROGERIO VASCO SANTOS AGRAVADO: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c787fb) proferida nos autos do processo 0000179-64.2025.5.06.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000179-64.2025.5.06.0001 AGRAVANTE: ROGERIO VASCO SANTOS ADVOGADO: Dr. EMERSON EMILIO ERASMO LIMA ADVOGADO: Dr. ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA AGRAVADO: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO COUTINHO SALES GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000179-64.2025.5.06.0001 RECORRENTE: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROGERIO VASCO SANTOS ROT 0000179-64.2025.5.06.0001 - Quarta Turma Recorrente: 1. ROGERIO VASCO SANTOS Advogado(s): ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA (PE29905) EMERSON EMILIO ERASMO LIMA (PE27768) Recorrido: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) RECURSO DE:ROGERIO VASCO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id d919922; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 427907a). Representação processual regular (Id e34d3a3 ). Preparo dispensado (Id dbd2a13 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ESTRUTURAL RECONHECIDAS NA PRÓPRIA MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id dbd2a13 : "Como se vê, a testemunha patronal corroborou a tese da defesa de que o autor laborou para a ré de forma eventual, sem pessoalidade e subordinação. Não vislumbro inconsistências no depoimento da mencionada testemunha ou elementos aptos a afastar a credibilidade das informações prestadas. O citado depoente era o único que trabalhava na reclamada, inclusive declarou ser o responsável por contratar os trabalhadores autônomos, quando necessário. Já as testemunhas autorais não acompanhavam a dinâmica laboral da reclamada e prestaram declarações contraditórias e que divergem da tese da exordial. A 1ª testemunha obreira declarou só ter prestado serviços para a ré em três a quatro ocasiões, informando que "do local onde trabalha não dá para visualizar a Reclamada". O depoente esclareceu que via o reclamante na aludida empresa apenas quando ia levar o filho na escola e passava pelo local. Acrescentou que "diariamente via o Reclamante na Reclamada e também pela Ceasa fazendo entregas com a carroça", mas essa atividade não foi relacionada na inicial, já que o obreiro narrou somente que exercia a função de Auxiliar de Carga e Descarga, sem nada mencionar quanto à eventuais entregas. Ademais, a citada testemunha afirmou inicialmente que "tem lojas que pegam pessoas de lá sem ser vinculadas ao Sindicato" e depois se contradisse ao dizer que "não sabe informar se existiam outras pessoas que não estavam vinculadas ao Sindicato e ficavam pela Ceasa para descarregar", tendoadmitido ainda que "eventualmente chegou a fazer descarrego fora, desvinculado do Sindicato". A 2ª testemunha autoral declarou que, quando encerrava sua jornada, às 17h, o reclamante ainda estava na reclamada, o que diverge bastante da exordial, em que o trabalhador informou que sua jornada se encerrava às 14h. A data de contratação informada pelo referido depoente também diverge da indicada na peça de ingresso. A testemunha informou que o autor teria se desvinculado do sindicato para trabalhar para a reclamada "há mais ou menos dois anos atrás", o que seria em meados de 2023, considerando a data de realização da audiência (24.07.2025), mas a inicial informa que foi contrato de trabalho se iniciou em agosto de 2022. Nesse cenário, considero que as informações prestadas pelo depoente patronal gozam de maior credibilidade e devem prevaler no deslinde da controvérsia em exame. E, como dito, a aludida testemunha corroborou a tese da defesa. Ele informou que as entregas são feitas por profissionais autônomos, contratados com o veículo para entrega, ou pelo carro próprio (nas entregas menores), informando que existem funcionários contratados para o carregamento e descarregamento desse veículo, com acréscimo de autônomos, se necessário. Relatou que é a pessoa contratada para carregamento e descarregamento de carretas e que, quando precisa, contrata autônomos para realizar o serviço. Embora o depoente tenha afirmado que normalmente procurava os mesmos trabalhadores para fazer o serviço (entre os quais o reclamante), esclareceu que "se não tivessem disponíveis poderia ser qualquer um" e que "já aconteceu de ter carga para descarregar, procurar o Reclamante e ele não estar", evidenciando a ausência de pessoalidade. Data venia ao entendimento da magistrada sentenciante, pondero que o mero fato de a testemunha orientar e supervisionar o serviço não é suficiente, por si só, para configurar o requisito da subordinação. O fornecimento de diretrizes para realização do trabalho também é inerente em relações comerciais e, no caso, não há nenhum elemento indicando exercício de poder disciplinar por parte da reclamada (por exemplo, pela aplicação de penalidades). Saliente-se que o reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença de todos os requisitos fático-jurídicos elencados nos art. 2º e 3º da CLT, entre os quais estão a pessoalidade e a subordinação jurídica, não demonstrados no caso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA CONFIGURAÇÃO DA PROVA DIVIDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E AO ART. 373, II, DO CPC. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118540027100000201978922. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118540027100000201978922?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VASCO SANTOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000179-64.2025.5.06.0001 AGRAVANTE: ROGERIO VASCO SANTOS AGRAVADO: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c787fb) proferida nos autos do processo 0000179-64.2025.5.06.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000179-64.2025.5.06.0001 AGRAVANTE: ROGERIO VASCO SANTOS ADVOGADO: Dr. EMERSON EMILIO ERASMO LIMA ADVOGADO: Dr. ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA AGRAVADO: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO COUTINHO SALES GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000179-64.2025.5.06.0001 RECORRENTE: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROGERIO VASCO SANTOS ROT 0000179-64.2025.5.06.0001 - Quarta Turma Recorrente: 1. ROGERIO VASCO SANTOS Advogado(s): ELINALDO RAIMUNDO DA SILVA (PE29905) EMERSON EMILIO ERASMO LIMA (PE27768) Recorrido: CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) RECURSO DE:ROGERIO VASCO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id d919922; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 427907a). Representação processual regular (Id e34d3a3 ). Preparo dispensado (Id dbd2a13 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ESTRUTURAL RECONHECIDAS NA PRÓPRIA MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id dbd2a13 : "Como se vê, a testemunha patronal corroborou a tese da defesa de que o autor laborou para a ré de forma eventual, sem pessoalidade e subordinação. Não vislumbro inconsistências no depoimento da mencionada testemunha ou elementos aptos a afastar a credibilidade das informações prestadas. O citado depoente era o único que trabalhava na reclamada, inclusive declarou ser o responsável por contratar os trabalhadores autônomos, quando necessário. Já as testemunhas autorais não acompanhavam a dinâmica laboral da reclamada e prestaram declarações contraditórias e que divergem da tese da exordial. A 1ª testemunha obreira declarou só ter prestado serviços para a ré em três a quatro ocasiões, informando que "do local onde trabalha não dá para visualizar a Reclamada". O depoente esclareceu que via o reclamante na aludida empresa apenas quando ia levar o filho na escola e passava pelo local. Acrescentou que "diariamente via o Reclamante na Reclamada e também pela Ceasa fazendo entregas com a carroça", mas essa atividade não foi relacionada na inicial, já que o obreiro narrou somente que exercia a função de Auxiliar de Carga e Descarga, sem nada mencionar quanto à eventuais entregas. Ademais, a citada testemunha afirmou inicialmente que "tem lojas que pegam pessoas de lá sem ser vinculadas ao Sindicato" e depois se contradisse ao dizer que "não sabe informar se existiam outras pessoas que não estavam vinculadas ao Sindicato e ficavam pela Ceasa para descarregar", tendoadmitido ainda que "eventualmente chegou a fazer descarrego fora, desvinculado do Sindicato". A 2ª testemunha autoral declarou que, quando encerrava sua jornada, às 17h, o reclamante ainda estava na reclamada, o que diverge bastante da exordial, em que o trabalhador informou que sua jornada se encerrava às 14h. A data de contratação informada pelo referido depoente também diverge da indicada na peça de ingresso. A testemunha informou que o autor teria se desvinculado do sindicato para trabalhar para a reclamada "há mais ou menos dois anos atrás", o que seria em meados de 2023, considerando a data de realização da audiência (24.07.2025), mas a inicial informa que foi contrato de trabalho se iniciou em agosto de 2022. Nesse cenário, considero que as informações prestadas pelo depoente patronal gozam de maior credibilidade e devem prevaler no deslinde da controvérsia em exame. E, como dito, a aludida testemunha corroborou a tese da defesa. Ele informou que as entregas são feitas por profissionais autônomos, contratados com o veículo para entrega, ou pelo carro próprio (nas entregas menores), informando que existem funcionários contratados para o carregamento e descarregamento desse veículo, com acréscimo de autônomos, se necessário. Relatou que é a pessoa contratada para carregamento e descarregamento de carretas e que, quando precisa, contrata autônomos para realizar o serviço. Embora o depoente tenha afirmado que normalmente procurava os mesmos trabalhadores para fazer o serviço (entre os quais o reclamante), esclareceu que "se não tivessem disponíveis poderia ser qualquer um" e que "já aconteceu de ter carga para descarregar, procurar o Reclamante e ele não estar", evidenciando a ausência de pessoalidade. Data venia ao entendimento da magistrada sentenciante, pondero que o mero fato de a testemunha orientar e supervisionar o serviço não é suficiente, por si só, para configurar o requisito da subordinação. O fornecimento de diretrizes para realização do trabalho também é inerente em relações comerciais e, no caso, não há nenhum elemento indicando exercício de poder disciplinar por parte da reclamada (por exemplo, pela aplicação de penalidades). Saliente-se que o reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença de todos os requisitos fático-jurídicos elencados nos art. 2º e 3º da CLT, entre os quais estão a pessoalidade e a subordinação jurídica, não demonstrados no caso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA CONFIGURAÇÃO DA PROVA DIVIDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E AO ART. 373, II, DO CPC. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118540027100000201978922. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118540027100000201978922?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CALU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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