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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000179-59.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCILIO BRANDAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e82b330 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante informou, no Id 464a26f, o inadimplemento da parcela de R$ 3.000,00, vencida em 17/08/2026, reiterando o pedido no Id 47c2499; Considerando que o despacho de Id 7ddfec3 apreciou o atraso da parcela vencida em julho de 2026, posteriormente quitada, mas não examinou o inadimplemento da parcela de agosto; Considerando que a redução da cláusula penal e a manutenção do parcelamento determinadas no Id 7ddfec3 decorreram das circunstâncias específicas do atraso da parcela de julho, não se estendendo a novos inadimplementos; Considerando que a reclamada, regularmente intimada, permaneceu silente e não comprovou o pagamento das penalidades fixadas no Id 7ddfec3, no valor de R$ 1.900,00, conforme certidão de Id 16957bc; Considerando, por fim, o procedimento estabelecido na ata de audiência de Id a026d37 para a execução do acordo; DECIDO: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar e comprovar nos autos: a) o pagamento das penalidades fixadas no Id 7ddfec3, no valor de R$ 1.900,00; b) o pagamento da parcela de R$ 3.000,00, vencida em 17/08/2026. 2. Fica a reclamada advertida de que a ausência de pagamento integral no prazo assinalado caracterizará o descumprimento definitivo do acordo em sua integralidade, ficando superada a solução excepcional adotada no Id 7ddfec3 e incidindo integralmente as cláusulas penais previstas na ata de audiência de Id a026d37, inclusive a multa de 50% sobre todos os valores ainda não quitados e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. a) Na hipótese de ausência de pagamento integral no prazo de 48 horas, as penalidades reduzidas ao montante de R$ 1.900,00 no Id 7ddfec3 ficarão substituídas pelas penalidades integrais previstas no acordo e não deverão ser incluídas ou cumuladas na nova conta de liquidação. 3. Decorrido o prazo de 48 horas sem pagamento integral, intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar conta atualizada do débito, observando: a) o vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas; b) a multa de 50% sobre os valores ainda não pagos; c) a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, nos termos originalmente estabelecidos no acordo; d) os juros e a correção monetária cabíveis; e) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados; f) a vedação à inclusão ou cumulação do valor de R$ 1.900,00 anteriormente fixado.s. 4. Apresentada a conta, aguarde-se o prazo de 8 dias para eventual impugnação da reclamada, independentemente de nova notificação, conforme expressamente ajustado na ata de audiência de Id a026d37, devendo a impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 5. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria para emissão de parecer e, após, voltem conclusos para julgamento. 6. Transcorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para imediato prosseguimento da execução. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BRANDAO DE OLIVEIRA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000179-59.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCILIO BRANDAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e82b330 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante informou, no Id 464a26f, o inadimplemento da parcela de R$ 3.000,00, vencida em 17/08/2026, reiterando o pedido no Id 47c2499; Considerando que o despacho de Id 7ddfec3 apreciou o atraso da parcela vencida em julho de 2026, posteriormente quitada, mas não examinou o inadimplemento da parcela de agosto; Considerando que a redução da cláusula penal e a manutenção do parcelamento determinadas no Id 7ddfec3 decorreram das circunstâncias específicas do atraso da parcela de julho, não se estendendo a novos inadimplementos; Considerando que a reclamada, regularmente intimada, permaneceu silente e não comprovou o pagamento das penalidades fixadas no Id 7ddfec3, no valor de R$ 1.900,00, conforme certidão de Id 16957bc; Considerando, por fim, o procedimento estabelecido na ata de audiência de Id a026d37 para a execução do acordo; DECIDO: 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar e comprovar nos autos: a) o pagamento das penalidades fixadas no Id 7ddfec3, no valor de R$ 1.900,00; b) o pagamento da parcela de R$ 3.000,00, vencida em 17/08/2026. 2. Fica a reclamada advertida de que a ausência de pagamento integral no prazo assinalado caracterizará o descumprimento definitivo do acordo em sua integralidade, ficando superada a solução excepcional adotada no Id 7ddfec3 e incidindo integralmente as cláusulas penais previstas na ata de audiência de Id a026d37, inclusive a multa de 50% sobre todos os valores ainda não quitados e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. a) Na hipótese de ausência de pagamento integral no prazo de 48 horas, as penalidades reduzidas ao montante de R$ 1.900,00 no Id 7ddfec3 ficarão substituídas pelas penalidades integrais previstas no acordo e não deverão ser incluídas ou cumuladas na nova conta de liquidação. 3. Decorrido o prazo de 48 horas sem pagamento integral, intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar conta atualizada do débito, observando: a) o vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas; b) a multa de 50% sobre os valores ainda não pagos; c) a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, nos termos originalmente estabelecidos no acordo; d) os juros e a correção monetária cabíveis; e) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados; f) a vedação à inclusão ou cumulação do valor de R$ 1.900,00 anteriormente fixado.s. 4. Apresentada a conta, aguarde-se o prazo de 8 dias para eventual impugnação da reclamada, independentemente de nova notificação, conforme expressamente ajustado na ata de audiência de Id a026d37, devendo a impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 5. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria para emissão de parecer e, após, voltem conclusos para julgamento. 6. Transcorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para imediato prosseguimento da execução. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME
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