Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000179-55.2026.5.18.0014 AUTOR: G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA RÉU: THALITA DIAS DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46563f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeitam-se as preliminares arguidas pela empregada reclamada; extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à ação de consignação em pagamento movida cumulativamente pela empresa autora e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em face de T. D. DE S, nos autos da ATOrd 0000179-55.2026.5.18.0014, para declarar a ocorrência de falta grave para a dispensa por justa causa desta última, bem como julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. DE S em face da empresa G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA, condenando-se esta última, nos autos da ATOrd 0000179-76.2026.5.18.0007, a pagar à primeira, a diferença de saldo de salário e proceder ao registro de baixa da CTPS obreira, sob as penalidades indicadas, conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pela empregada autora, no importe de R$ 1.943,43, calculadas sobre o valor de R$ 97.171,67, isentas na forma da lei. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente as partes autoras de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seus interesses, deverão requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria, deverá juntar cópia decisão nos autos 0000179-76,2026,5,18,0007, por cautela; proceder à baixa da CTPS caso não cumprida a obrigação patronal e tornar indisponíveis os documentos indicados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THALITA DIAS DE SA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000179-55.2026.5.18.0014 AUTOR: G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA RÉU: THALITA DIAS DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46563f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeitam-se as preliminares arguidas pela empregada reclamada; extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à ação de consignação em pagamento movida cumulativamente pela empresa autora e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em face de T. D. DE S, nos autos da ATOrd 0000179-55.2026.5.18.0014, para declarar a ocorrência de falta grave para a dispensa por justa causa desta última, bem como julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. DE S em face da empresa G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA, condenando-se esta última, nos autos da ATOrd 0000179-76.2026.5.18.0007, a pagar à primeira, a diferença de saldo de salário e proceder ao registro de baixa da CTPS obreira, sob as penalidades indicadas, conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pela empregada autora, no importe de R$ 1.943,43, calculadas sobre o valor de R$ 97.171,67, isentas na forma da lei. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente as partes autoras de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seus interesses, deverão requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria, deverá juntar cópia decisão nos autos 0000179-76,2026,5,18,0007, por cautela; proceder à baixa da CTPS caso não cumprida a obrigação patronal e tornar indisponíveis os documentos indicados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G.D'OR JOIAS E ACESSORIOS LTDA