Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000179-43.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf705cb) proferida nos autos do processo 0000179-43.2022.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000179-43.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN ADVOGADA: Dra. RAQUEL CANCIO FENDRICH TESSARI ADVOGADO: Dr. CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV ADVOGADO: Dr. MAYKON CRISTIANO JORGE ADVOGADO: Dr. DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 52f12ab; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id cedfdd7). Representação processual regular (Id 6b8f37f). Preparo inexigível (Id 6b91f74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651 houve condenação da executada Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato autor, no importe de 15% do valor da condenação, que os honorários advocatícios são autônomos em relação ao crédito principal, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e que o autor renunciou ao seu crédito neste processo. O argumento de que não caberiam os honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão exequendo, porque, em razão da renúncia, deixou de existir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é, de acordo com o entendimento majoritário desta Seção Especializada, incorreto. Para essa análise, é essencial verificar-se a existência do direito do trabalhador e, portanto, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no momento da propositura da execução provisória do título executivo. O ajuizamento da execução provisória é direito legítimo do substituto processual, nos termos do art. 899 da CLT e do art. 8º, III, da CF, de modo que quando da propositura da execução provisória, o crédito do exequente existia, embora não fosse líquido. Assim, no momento do ajuizamento da execução provisória, o título era, provisoriamente, exequível, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, tem-se que o sindicato autor agiu em consonância com os parâmetros que lhe eram exigíveis ao propor a execução provisória. Esclarece-se que não prospera a alegação de inexistência de fixação de honorários sucumbenciais ou assistenciais na fase de conhecimento da ação coletiva, porquanto o título exequendo, como visto acima, expressamente condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Ademais, conforme já exposto, a ausência de memória de cálculos não altera a conclusão adotada, pois, no caso, a análise deve recair sobre a existência do direito do trabalhador e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no momento da propositura da execução provisória. De igual modo, a adesão do substituído ao Plano de Demissão Voluntária, ainda que acompanhada de cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor do sindicato autor. Isso porque a renúncia homologada atingiu o crédito do trabalhador substituído, sem desconstituir a verba honorária autônoma já reconhecida no título executivo. Cumpre destacar, ainda, o disposto no artigo 22, caput e parágrafo 6º, do Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorár ios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. Por fim, também não prospera a alegação de ausência de procuração específica do substituído, porquanto, tratando-se de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização individual para o prosseguimento da execução. Com efeito, sendo o ente sindical legitimado à propositura da execução da ação coletiva, ainda que de forma individualizada, revela-se desnecessária a apresentação de procuração específica do substituído. Não bastasse, no caso, executa-se apenas a verba honorária fixada em favor do sindicato autor, inexistindo prática de ato de disposição de direito do trabalhador substituído, hipótese para a qual esta Seção Especializada tem exigido procuração individualizada. Diante desse contexto, reconhecida a autonomia dos honorários advocatícios e não havendo fundamento para afastar a verba honorária constituída no título executivo em razão da renúncia ao crédito principal pelo trabalhador substituído, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação a essa parcela. Pelo exposto, nego provimento. " (destacou- se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à alegação de omissão acerca da natureza provisória da execução e da ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, o Colegiado consignou que, "para essa análise, é essencial verificar-se a existência do direito do trabalhador e, portanto, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no momento da propositura da execução provisória do título executivo", bem como que "o ajuizamento da execução provisória é direito legítimo do substituto processual" e que, "no momento do ajuizamento da execução provisória, o título era, provisoriamente, exequível". Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a circunstância de se tratar de cumprimento provisório de sentença, não se constatando a omissão apontada, mas apenas insurgência contra o entendimento adotado. Apenas a título de esclarecimento, pontue- se que, embora a presente execução tenha caráter provisório, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651 não foi impugnada especificamente pela executada nos recursos interpostos nos autos principais. Assim, quanto a esse capítulo, não subsiste possibilidade de modificação pela via recursal, estando a verba honorária resguardada pela coisa julgada. (...) O acórdão esclareceu, de forma expressa, que "não prospera a alegação de inexistência de fixação de honorários sucumbenciais ou assistenciais na fase de conhecimento da ação coletiva", porquanto o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Registrou, ainda, que "a ausência de memória de cálculos não altera a conclusão adotada", pois a análise, no caso, deveria recair sobre a existência do direito do trabalhador e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no momento da propositura da execução provisória. No tocante à alegação de omissão quanto ao art. 477-B da CLT e ao Tema 1046 do STF, tampouco assiste razão à embargante. A matéria devolvida foi apreciada de modo claro, ao consignar o acórdão que "a adesão do substituído ao Plano de Demissão Voluntária, ainda que acompanhada de cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor do sindicato autor", porque "a renúncia homologada atingiu o crédito do trabalhador substituído, sem desconstituir a verba honorária autônoma já reconhecida no título executivo"." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 7ª, inciso XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao Tema do STF suscitado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580382700000199264429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580382700000199264429?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000179-43.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf705cb) proferida nos autos do processo 0000179-43.2022.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000179-43.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN ADVOGADA: Dra. RAQUEL CANCIO FENDRICH TESSARI ADVOGADO: Dr. CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV ADVOGADO: Dr. MAYKON CRISTIANO JORGE ADVOGADO: Dr. DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 52f12ab; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id cedfdd7). Representação processual regular (Id 6b8f37f). Preparo inexigível (Id 6b91f74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651 houve condenação da executada Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato autor, no importe de 15% do valor da condenação, que os honorários advocatícios são autônomos em relação ao crédito principal, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e que o autor renunciou ao seu crédito neste processo. O argumento de que não caberiam os honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão exequendo, porque, em razão da renúncia, deixou de existir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é, de acordo com o entendimento majoritário desta Seção Especializada, incorreto. Para essa análise, é essencial verificar-se a existência do direito do trabalhador e, portanto, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no momento da propositura da execução provisória do título executivo. O ajuizamento da execução provisória é direito legítimo do substituto processual, nos termos do art. 899 da CLT e do art. 8º, III, da CF, de modo que quando da propositura da execução provisória, o crédito do exequente existia, embora não fosse líquido. Assim, no momento do ajuizamento da execução provisória, o título era, provisoriamente, exequível, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, tem-se que o sindicato autor agiu em consonância com os parâmetros que lhe eram exigíveis ao propor a execução provisória. Esclarece-se que não prospera a alegação de inexistência de fixação de honorários sucumbenciais ou assistenciais na fase de conhecimento da ação coletiva, porquanto o título exequendo, como visto acima, expressamente condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Ademais, conforme já exposto, a ausência de memória de cálculos não altera a conclusão adotada, pois, no caso, a análise deve recair sobre a existência do direito do trabalhador e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no momento da propositura da execução provisória. De igual modo, a adesão do substituído ao Plano de Demissão Voluntária, ainda que acompanhada de cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor do sindicato autor. Isso porque a renúncia homologada atingiu o crédito do trabalhador substituído, sem desconstituir a verba honorária autônoma já reconhecida no título executivo. Cumpre destacar, ainda, o disposto no artigo 22, caput e parágrafo 6º, do Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorár ios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. Por fim, também não prospera a alegação de ausência de procuração específica do substituído, porquanto, tratando-se de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização individual para o prosseguimento da execução. Com efeito, sendo o ente sindical legitimado à propositura da execução da ação coletiva, ainda que de forma individualizada, revela-se desnecessária a apresentação de procuração específica do substituído. Não bastasse, no caso, executa-se apenas a verba honorária fixada em favor do sindicato autor, inexistindo prática de ato de disposição de direito do trabalhador substituído, hipótese para a qual esta Seção Especializada tem exigido procuração individualizada. Diante desse contexto, reconhecida a autonomia dos honorários advocatícios e não havendo fundamento para afastar a verba honorária constituída no título executivo em razão da renúncia ao crédito principal pelo trabalhador substituído, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação a essa parcela. Pelo exposto, nego provimento. " (destacou- se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto à alegação de omissão acerca da natureza provisória da execução e da ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, o Colegiado consignou que, "para essa análise, é essencial verificar-se a existência do direito do trabalhador e, portanto, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no momento da propositura da execução provisória do título executivo", bem como que "o ajuizamento da execução provisória é direito legítimo do substituto processual" e que, "no momento do ajuizamento da execução provisória, o título era, provisoriamente, exequível". Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a circunstância de se tratar de cumprimento provisório de sentença, não se constatando a omissão apontada, mas apenas insurgência contra o entendimento adotado. Apenas a título de esclarecimento, pontue- se que, embora a presente execução tenha caráter provisório, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651 não foi impugnada especificamente pela executada nos recursos interpostos nos autos principais. Assim, quanto a esse capítulo, não subsiste possibilidade de modificação pela via recursal, estando a verba honorária resguardada pela coisa julgada. (...) O acórdão esclareceu, de forma expressa, que "não prospera a alegação de inexistência de fixação de honorários sucumbenciais ou assistenciais na fase de conhecimento da ação coletiva", porquanto o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Registrou, ainda, que "a ausência de memória de cálculos não altera a conclusão adotada", pois a análise, no caso, deveria recair sobre a existência do direito do trabalhador e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no momento da propositura da execução provisória. No tocante à alegação de omissão quanto ao art. 477-B da CLT e ao Tema 1046 do STF, tampouco assiste razão à embargante. A matéria devolvida foi apreciada de modo claro, ao consignar o acórdão que "a adesão do substituído ao Plano de Demissão Voluntária, ainda que acompanhada de cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor do sindicato autor", porque "a renúncia homologada atingiu o crédito do trabalhador substituído, sem desconstituir a verba honorária autônoma já reconhecida no título executivo"." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 7ª, inciso XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao Tema do STF suscitado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580382700000199264429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580382700000199264429?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.