Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000179-42.2026.5.05.0491 RECLAMANTE: HENRIQUE LEITAO BEZERRA RECLAMADO: SEMEII - SERVICOS EM MEDICINA INTENSIVA DE ILHEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afdd7c3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO SEMEII - Serviços em Medicina Intensiva de Ilhéus Ltda, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da peça de Id 1282625. A parte reclamante, apresentou contestação, conforme peça de Id 18602fa. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da necessária observância dos limites do título executivo. II.2 Da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega a impugnante que a sentença de piso determinou a observação dos valores atribuídos na petição inicial como limite dos créditos pretendidos, mas que a autora não teria observado este limite quando da feitura dos seus cálculos. Impugna especificamente a verba do seguro desemprego. Análise do juízo: Assiste-lhe razão pois, de fato, a sentença de Id 04a8c4b declarou que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, o que não inclui correção monetária e juros. Os cálculos anexos foram ajustados desta forma e corrigidos os equívocos da autora. II.2 Dos honorários advocatícios. Afirma que há excesso na apuração desta verba, pois teve a base de cálculo inflada. Análise do juízo: A verba de honorários advocatícios é uma verba reflexa e, portanto, segue a sorte das verbas principais. II.3 – Das custas processuais. Requer a reclamada que o valor das custas processuais se limite àquele arbitrado na sentença de piso, no valor de 400,00. Análise do juízo: Sem razão. O valor das custas é um encargo apurado somente no processo de liquidação, quando obtido o efetivo valor da causa que é base de cálculo do encargo. Destarte, deve ser apurado no percentual de2% sobre o valor da condenação. II.4 Da exclusão da Santa Casa de Ilhéus e da justiça gratuita deferida em embargos de declaração. Aduz a reclamada que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, determinando expressamente a sua exclusão do polo passivo da demanda, o que não teria sido feito, todavia. Análise do juízo: Razão lhe assiste. A segunda reclamada teve ilegitimidade passiva reconhecida, razão pela qual determina-se sua exclusão do polo passivo da demanda. II.5 Da divergência dos parâmetros de atualização em relação à sentença. A despeito de não haver impugnação, verificou-se equívoco do autor quando da aplicação do IPCA para correção em todo período, assim como equívocos quanto aos juros. Os novos cálculos foram corrigidos, conforme deferimento, para aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e pela taxa SELIC após essa data. A partir de 02.09.2024, a atualização ficou conforme a Lei 14.095/2024., com IPCA + Taxa Legal. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos cálculos de Liquidação, na forma da fundamentação supra. Determina-se a exclusão da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus do polo passivo da demanda. Homologam-se os cálculos de Id 1ecff8f. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS
- SEMEII - SERVICOS EM MEDICINA INTENSIVA DE ILHEUS LTDA.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000179-42.2026.5.05.0491 RECLAMANTE: HENRIQUE LEITAO BEZERRA RECLAMADO: SEMEII - SERVICOS EM MEDICINA INTENSIVA DE ILHEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afdd7c3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO SEMEII - Serviços em Medicina Intensiva de Ilhéus Ltda, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da peça de Id 1282625. A parte reclamante, apresentou contestação, conforme peça de Id 18602fa. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da necessária observância dos limites do título executivo. II.2 Da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega a impugnante que a sentença de piso determinou a observação dos valores atribuídos na petição inicial como limite dos créditos pretendidos, mas que a autora não teria observado este limite quando da feitura dos seus cálculos. Impugna especificamente a verba do seguro desemprego. Análise do juízo: Assiste-lhe razão pois, de fato, a sentença de Id 04a8c4b declarou que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, o que não inclui correção monetária e juros. Os cálculos anexos foram ajustados desta forma e corrigidos os equívocos da autora. II.2 Dos honorários advocatícios. Afirma que há excesso na apuração desta verba, pois teve a base de cálculo inflada. Análise do juízo: A verba de honorários advocatícios é uma verba reflexa e, portanto, segue a sorte das verbas principais. II.3 – Das custas processuais. Requer a reclamada que o valor das custas processuais se limite àquele arbitrado na sentença de piso, no valor de 400,00. Análise do juízo: Sem razão. O valor das custas é um encargo apurado somente no processo de liquidação, quando obtido o efetivo valor da causa que é base de cálculo do encargo. Destarte, deve ser apurado no percentual de2% sobre o valor da condenação. II.4 Da exclusão da Santa Casa de Ilhéus e da justiça gratuita deferida em embargos de declaração. Aduz a reclamada que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, determinando expressamente a sua exclusão do polo passivo da demanda, o que não teria sido feito, todavia. Análise do juízo: Razão lhe assiste. A segunda reclamada teve ilegitimidade passiva reconhecida, razão pela qual determina-se sua exclusão do polo passivo da demanda. II.5 Da divergência dos parâmetros de atualização em relação à sentença. A despeito de não haver impugnação, verificou-se equívoco do autor quando da aplicação do IPCA para correção em todo período, assim como equívocos quanto aos juros. Os novos cálculos foram corrigidos, conforme deferimento, para aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e pela taxa SELIC após essa data. A partir de 02.09.2024, a atualização ficou conforme a Lei 14.095/2024., com IPCA + Taxa Legal. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos cálculos de Liquidação, na forma da fundamentação supra. Determina-se a exclusão da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus do polo passivo da demanda. Homologam-se os cálculos de Id 1ecff8f. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LEITAO BEZERRA