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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000179-38.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: VANESSA PEREIRA LEPLETIER RECLAMADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f382c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por VANESSA PEREIRA LEPLETIER, em face de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA: a) rejeitar as preliminares de inépcia e ausência de interesse; b) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 12/02/2020, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 12/02/2020. c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado: c.1) a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, decorrente do assédio, no valor de R$ 50.000,00; c.2) a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, decorrente da doença, no valor de R$ 50.000,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais do Sr. Perito ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA, no valor de R$ 11.250,00; c.4) a pagar, no prazo legal, os salários pelos períodos em que a Autora esteve ou venha a estar incapaz para o trabalho e sem gozo de benefício previdenciário (chamado "limbo previdenciário"), conforme for apurado em liquidação. Os valores vencidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Na eventualidade de ocorrência de limbo previdenciário posterior à publicação da sentença, o pagamento dos salários deverá ser restabelecido durante o período de eventual inexistência de pagamento de benefícios previdenciários, independentemente do trânsito em julgado; c.5) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 4.000.000,00), no valor de R$ 400.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas pelo Reclamado no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00. Ante a verificação de culpa do Reclamado quanto ao acidente/doença do trabalho, oficie-se à Procuradoria Regional Federal, para os devidos fins. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEREIRA LEPLETIER
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000179-38.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: VANESSA PEREIRA LEPLETIER RECLAMADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f382c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por VANESSA PEREIRA LEPLETIER, em face de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA: a) rejeitar as preliminares de inépcia e ausência de interesse; b) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 12/02/2020, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 12/02/2020. c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado: c.1) a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, decorrente do assédio, no valor de R$ 50.000,00; c.2) a pagar, no prazo legal, a indenização por danos morais, decorrente da doença, no valor de R$ 50.000,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais do Sr. Perito ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA, no valor de R$ 11.250,00; c.4) a pagar, no prazo legal, os salários pelos períodos em que a Autora esteve ou venha a estar incapaz para o trabalho e sem gozo de benefício previdenciário (chamado "limbo previdenciário"), conforme for apurado em liquidação. Os valores vencidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Na eventualidade de ocorrência de limbo previdenciário posterior à publicação da sentença, o pagamento dos salários deverá ser restabelecido durante o período de eventual inexistência de pagamento de benefícios previdenciários, independentemente do trânsito em julgado; c.5) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 4.000.000,00), no valor de R$ 400.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas pelo Reclamado no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00. Ante a verificação de culpa do Reclamado quanto ao acidente/doença do trabalho, oficie-se à Procuradoria Regional Federal, para os devidos fins. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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