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0000179-19.2026.5.06.0231

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000179-19.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: ERNANDE JOSE PEREIRA FILHO RECLAMADO: USINA GIASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.2. Da norma coletiva aplicável O autor requer a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de Pernambuco, argumentando que trabalhava tanto na Paraíba quanto em Pernambuco. A ré defende a aplicação da Convenção Coletiva da Paraíba, afirmando que a sede da empresa e o local de trabalho do autor eram nesta unidade da Federação. Assim contextualizado o litígio, convém salientar que o âmbito da eficácia territorial da convenção ou do acordo coletivo de trabalho se mede pela base territorial das entidades sindicais, segundo o princípio da territorialidade, consagrado no art. 611 da CLT. Desse modo, os instrumentos normativos integram e modificam os contratos individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos envolvidos na negociação, sendo o empregado representado pelo sindicato que tem base territorial equivalente ao local de sua prestação de serviços, ainda que outro seja o da contratação ou do domicílio do empregador. No caso de o contrato ser executado em mais de um município ou unidade da federação prevalecerá a norma coletiva referente ao local em que foi firmado o contrato e está estabelecido o empregador. No caso em apreço, o contrato de trabalho foi firmado em Pedras de Fogo/PB (id. fb7fc60), onde a empresa demandada está sediada. A testemunha informou que "a sede da empresa é na Paraíba; que o pessoal é contratado na Paraíba; que o reclamante trabalhava na Paraíba; que ao que saiba a reclamada não tem engenhos em Pernambuco". Assim, não há que se falar em conflito de normas, sendo impertinente a menção à teoria do conglobamento. Descabido, portanto, o pleito de observância das normas coletivas celebradas entre os entes sindicais com representação no Estado de Pernambuco. Em consequência, indefiro as pretensões de cesta básica e de pagamento da meia tarefa aos sábados. 1.3. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relata na petição inicial que laborava das 6h/7h às 14h30/15h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada e que nunca lhe foi concedido o descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A ré, por seu turno, aduziu que o acionante laborou no sistema de escala 6x1, das 6h às 14h20minh, com intervalo de 1h para refeição e descanso, e que gozava de duas pausas de 10 minutos para repouso, das 9h às 9h10 e das 13h às 13h10, em todos os dias trabalhados. A testemunha declarou que “o reclamante batia o cartão e ia trabalhar; que no final do expediente, às 14:20, batia o ponto novamente; que havia um apito para marcar os intervalos durante a jornada; que era um total de 6 apitos; que o horário para a refeição era de 11:00 às 12:00; que havia pausas às 09:00 e às 13:30, cada uma de 10 minutos para hidratação (...)”. Analisando os cartões de ponto anexados ao processo (id. 392b0dc), verifica-se que o intervalo de 1 hora está corretamente pré-assinalado, o que é permitido, conforme art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, considerando que era oferecido o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, indefiro o pleito de horas extras alusivas ao intervalo intrajornada. Quanto aos intervalos de dez minutos, a ré não juntou aos autos a Convenção ou o Acordo Coletivo firmado entre os entes sindicais da Paraíba, nem o Termo de Compromisso Nacional que alega existir e que, em tese, autorizaria a concessão de dois intervalos por jornada. Apesar de a testemunha confirmar que eram concedidas duas pausas durante a jornada, além do almoço, tais intervalos são insuficientes, já que seria necessária mais uma parada, diante da jornada cumprida pelo obreiro. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, prescreve que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Já o art. 13 da Lei nº 5.889/1973 determina que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Portanto, devem ser respeitadas pelo empregador todas as normas que objetivam preservar a saúde e higiene do empregado, estabelecidas em regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O autor é trabalhador rural na cultura da cana-de-açúcar, devendo, portanto, ser observada a diretriz da NR-31, que prevê medidas de segurança e higiene para o trabalho rural. A referida norma estabelece a concessão obrigatória de pausas para descanso e recuperação ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, no subitem 31.10.7: "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Já o tópico 31.10.9 estatui que "Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". A falta de previsão expressa quanto ao tempo concedido para recuperação do trabalhador não pode impedir o cumprimento da norma, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 72 da CLT quanto à duração e à frequência do repouso, nos moldes do art. 8º da CLT. Cuida-se de entendimento de observância obrigatória, conforme o Tema 245 dos Precedentes Vinculantes do TST: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. Nesse contexto, defere-se o pleito de pagamento do intervalo suprimido, com o acréscimo de 50%, nos termos acima especificados. Indevidas as repercussões vindicadas, face à natureza indenizatória do principal. 1.4. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e 791-A, da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo suplicante, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante – ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos – fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. 1.5. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000. 2. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolve o juízo: 2.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ernande José Pereira Filho em face da Usina Giasa Ltda., para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente à parcela deferida nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. Sobre o título deferido não incide contribuições previdenciárias nem Imposto de Renda. Custas pela demandada, apuradas na planilha em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDE JOSE PEREIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000179-19.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: ERNANDE JOSE PEREIRA FILHO RECLAMADO: USINA GIASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.2. Da norma coletiva aplicável O autor requer a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de Pernambuco, argumentando que trabalhava tanto na Paraíba quanto em Pernambuco. A ré defende a aplicação da Convenção Coletiva da Paraíba, afirmando que a sede da empresa e o local de trabalho do autor eram nesta unidade da Federação. Assim contextualizado o litígio, convém salientar que o âmbito da eficácia territorial da convenção ou do acordo coletivo de trabalho se mede pela base territorial das entidades sindicais, segundo o princípio da territorialidade, consagrado no art. 611 da CLT. Desse modo, os instrumentos normativos integram e modificam os contratos individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos envolvidos na negociação, sendo o empregado representado pelo sindicato que tem base territorial equivalente ao local de sua prestação de serviços, ainda que outro seja o da contratação ou do domicílio do empregador. No caso de o contrato ser executado em mais de um município ou unidade da federação prevalecerá a norma coletiva referente ao local em que foi firmado o contrato e está estabelecido o empregador. No caso em apreço, o contrato de trabalho foi firmado em Pedras de Fogo/PB (id. fb7fc60), onde a empresa demandada está sediada. A testemunha informou que "a sede da empresa é na Paraíba; que o pessoal é contratado na Paraíba; que o reclamante trabalhava na Paraíba; que ao que saiba a reclamada não tem engenhos em Pernambuco". Assim, não há que se falar em conflito de normas, sendo impertinente a menção à teoria do conglobamento. Descabido, portanto, o pleito de observância das normas coletivas celebradas entre os entes sindicais com representação no Estado de Pernambuco. Em consequência, indefiro as pretensões de cesta básica e de pagamento da meia tarefa aos sábados. 1.3. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relata na petição inicial que laborava das 6h/7h às 14h30/15h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada e que nunca lhe foi concedido o descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A ré, por seu turno, aduziu que o acionante laborou no sistema de escala 6x1, das 6h às 14h20minh, com intervalo de 1h para refeição e descanso, e que gozava de duas pausas de 10 minutos para repouso, das 9h às 9h10 e das 13h às 13h10, em todos os dias trabalhados. A testemunha declarou que “o reclamante batia o cartão e ia trabalhar; que no final do expediente, às 14:20, batia o ponto novamente; que havia um apito para marcar os intervalos durante a jornada; que era um total de 6 apitos; que o horário para a refeição era de 11:00 às 12:00; que havia pausas às 09:00 e às 13:30, cada uma de 10 minutos para hidratação (...)”. Analisando os cartões de ponto anexados ao processo (id. 392b0dc), verifica-se que o intervalo de 1 hora está corretamente pré-assinalado, o que é permitido, conforme art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, considerando que era oferecido o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, indefiro o pleito de horas extras alusivas ao intervalo intrajornada. Quanto aos intervalos de dez minutos, a ré não juntou aos autos a Convenção ou o Acordo Coletivo firmado entre os entes sindicais da Paraíba, nem o Termo de Compromisso Nacional que alega existir e que, em tese, autorizaria a concessão de dois intervalos por jornada. Apesar de a testemunha confirmar que eram concedidas duas pausas durante a jornada, além do almoço, tais intervalos são insuficientes, já que seria necessária mais uma parada, diante da jornada cumprida pelo obreiro. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, prescreve que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Já o art. 13 da Lei nº 5.889/1973 determina que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Portanto, devem ser respeitadas pelo empregador todas as normas que objetivam preservar a saúde e higiene do empregado, estabelecidas em regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O autor é trabalhador rural na cultura da cana-de-açúcar, devendo, portanto, ser observada a diretriz da NR-31, que prevê medidas de segurança e higiene para o trabalho rural. A referida norma estabelece a concessão obrigatória de pausas para descanso e recuperação ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, no subitem 31.10.7: "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Já o tópico 31.10.9 estatui que "Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". A falta de previsão expressa quanto ao tempo concedido para recuperação do trabalhador não pode impedir o cumprimento da norma, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 72 da CLT quanto à duração e à frequência do repouso, nos moldes do art. 8º da CLT. Cuida-se de entendimento de observância obrigatória, conforme o Tema 245 dos Precedentes Vinculantes do TST: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. Nesse contexto, defere-se o pleito de pagamento do intervalo suprimido, com o acréscimo de 50%, nos termos acima especificados. Indevidas as repercussões vindicadas, face à natureza indenizatória do principal. 1.4. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e 791-A, da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo suplicante, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante – ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos – fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. 1.5. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 1.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000. 2. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolve o juízo: 2.1. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 2.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ernande José Pereira Filho em face da Usina Giasa Ltda., para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, a importância constante na planilha em anexo, correspondente à parcela deferida nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas foram observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. Sobre o título deferido não incide contribuições previdenciárias nem Imposto de Renda. Custas pela demandada, apuradas na planilha em anexo. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA GIASA LTDA

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