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0000179-14.2009.8.10.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA · Sentença

    Processo nº 0000179-14.2009.8.10.0082 Autor: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Réu: VITORIA DA GLORIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, com resolução do mérito. (Id n. 187299732) A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois, embora tenha julgado improcedente a ação, não determinou expressamente o levantamento das restrições patrimoniais de natureza cautelar impostas durante o processo. Requer, assim, que sejam levantadas as medidas constritivas e de indisponibilidade ainda existentes, com a expedição das respectivas ordens aos sistemas eletrônicos e órgãos competentes. Intimado, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência da omissão apontada e entendendo que a improcedência da ação retira o fundamento para a manutenção das medidas cautelares anteriormente determinadas. (ID n. 190775104) A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quando houver omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo Juízo. No caso, o recurso deve ser conhecido e acolhido. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Entretanto, não houve manifestação expressa sobre o destino das medidas cautelares de natureza patrimonial anteriormente determinadas. A omissão deve ser suprida. As medidas cautelares possuem caráter instrumental e provisório, pois têm por finalidade assegurar a utilidade de eventual decisão favorável à parte que formulou o pedido. Por isso, sua manutenção depende da existência de fundamento jurídico que justifique a restrição. O art. 296 do CPC estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. De forma ainda mais específica, o art. 309, inciso III, do CPC prevê a cessação da eficácia da tutela cautelar quando o pedido principal é julgado improcedente. Embora o art. 309 esteja inserido na disciplina da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, sua previsão confirma uma regra lógica do sistema processual: a medida cautelar não possui finalidade própria, mas existe para assegurar determinada pretensão. Se essa pretensão é definitivamente rejeitada, desaparece o fundamento que justificava a cautela. É exatamente o que ocorre no presente caso. A ação foi julgada improcedente, não havendo reconhecimento de responsabilidade da embargante ou condenação que justifique a permanência das restrições patrimoniais anteriormente impostas para assegurar eventual resultado favorável ao autor. Assim, não há fundamento jurídico para manter, neste processo, indisponibilidades, bloqueios, averbações ou outras restrições patrimoniais de natureza cautelar que tenham perdido seu suporte com o julgamento de improcedência da demanda. O levantamento dessas medidas não representa alteração do mérito da sentença. Trata-se apenas de consequência processual decorrente do resultado definitivo da ação e de providência necessária para impedir que continuem produzindo efeitos restrições que não possuem mais fundamento neste processo. A medida também está em conformidade com o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e com o art. 1.228 do Código Civil. Embora o direito de propriedade possa sofrer limitações determinadas judicialmente, essas restrições devem permanecer enquanto houver fundamento jurídico que as sustente. Desaparecido esse fundamento, deve ser restabelecida a situação patrimonial anterior, no que se refere às medidas determinadas nestes autos. Desse modo, a omissão apontada pela embargante deve ser corrigida, para que a sentença passe a consignar expressamente o levantamento das medidas constritivas e de indisponibilidade que tenham sido determinadas exclusivamente neste processo e que ainda estejam vigentes. A determinação, evidentemente, não alcança restrições decorrentes de outros processos, decisões judiciais ou títulos jurídicos distintos, que deverão permanecer submetidas aos respectivos fundamentos. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos, sem alteração do julgamento de improcedência anteriormente proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id n. 187299732 opostos por VITÓRIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão existente na sentença de Id. n. 185659287 e determinar o levantamento das medidas cautelares de natureza patrimonial que tenham sido determinadas exclusivamente nestes autos e que ainda estejam vigentes, nos seguintes termos: a) proceda-se ao levantamento de eventuais gravames, indisponibilidades, bloqueios ou demais restrições patrimoniais determinadas exclusivamente neste processo em desfavor da embargante; b) expeçam-se as ordens necessárias aos sistemas eletrônicos pertinentes, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e CCS/BACEN, quando houver restrição efetivamente decorrente destes autos; c) expeçam-se, se necessário, os competentes ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN/MA, para o cancelamento ou levantamento de averbações, indisponibilidades ou restrições determinadas exclusivamente por este Juízo no presente processo; d) as providências acima deverão ser limitadas às restrições originadas destes autos, não alcançando bloqueios, indisponibilidades, averbações ou constrições decorrentes de outros processos ou de causas jurídicas distintas. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Carutapera/MA, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Projeto "Produtividade Extraordinária" (Portaria-CGJ nº 1844/2026)

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA · Sentença

    Processo nº 0000179-14.2009.8.10.0082 Autor: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Réu: VITORIA DA GLORIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, com resolução do mérito. (Id n. 187299732) A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois, embora tenha julgado improcedente a ação, não determinou expressamente o levantamento das restrições patrimoniais de natureza cautelar impostas durante o processo. Requer, assim, que sejam levantadas as medidas constritivas e de indisponibilidade ainda existentes, com a expedição das respectivas ordens aos sistemas eletrônicos e órgãos competentes. Intimado, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência da omissão apontada e entendendo que a improcedência da ação retira o fundamento para a manutenção das medidas cautelares anteriormente determinadas. (ID n. 190775104) A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quando houver omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo Juízo. No caso, o recurso deve ser conhecido e acolhido. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Entretanto, não houve manifestação expressa sobre o destino das medidas cautelares de natureza patrimonial anteriormente determinadas. A omissão deve ser suprida. As medidas cautelares possuem caráter instrumental e provisório, pois têm por finalidade assegurar a utilidade de eventual decisão favorável à parte que formulou o pedido. Por isso, sua manutenção depende da existência de fundamento jurídico que justifique a restrição. O art. 296 do CPC estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. De forma ainda mais específica, o art. 309, inciso III, do CPC prevê a cessação da eficácia da tutela cautelar quando o pedido principal é julgado improcedente. Embora o art. 309 esteja inserido na disciplina da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, sua previsão confirma uma regra lógica do sistema processual: a medida cautelar não possui finalidade própria, mas existe para assegurar determinada pretensão. Se essa pretensão é definitivamente rejeitada, desaparece o fundamento que justificava a cautela. É exatamente o que ocorre no presente caso. A ação foi julgada improcedente, não havendo reconhecimento de responsabilidade da embargante ou condenação que justifique a permanência das restrições patrimoniais anteriormente impostas para assegurar eventual resultado favorável ao autor. Assim, não há fundamento jurídico para manter, neste processo, indisponibilidades, bloqueios, averbações ou outras restrições patrimoniais de natureza cautelar que tenham perdido seu suporte com o julgamento de improcedência da demanda. O levantamento dessas medidas não representa alteração do mérito da sentença. Trata-se apenas de consequência processual decorrente do resultado definitivo da ação e de providência necessária para impedir que continuem produzindo efeitos restrições que não possuem mais fundamento neste processo. A medida também está em conformidade com o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e com o art. 1.228 do Código Civil. Embora o direito de propriedade possa sofrer limitações determinadas judicialmente, essas restrições devem permanecer enquanto houver fundamento jurídico que as sustente. Desaparecido esse fundamento, deve ser restabelecida a situação patrimonial anterior, no que se refere às medidas determinadas nestes autos. Desse modo, a omissão apontada pela embargante deve ser corrigida, para que a sentença passe a consignar expressamente o levantamento das medidas constritivas e de indisponibilidade que tenham sido determinadas exclusivamente neste processo e que ainda estejam vigentes. A determinação, evidentemente, não alcança restrições decorrentes de outros processos, decisões judiciais ou títulos jurídicos distintos, que deverão permanecer submetidas aos respectivos fundamentos. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos, sem alteração do julgamento de improcedência anteriormente proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id n. 187299732 opostos por VITÓRIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA BORGES ALVES e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão existente na sentença de Id. n. 185659287 e determinar o levantamento das medidas cautelares de natureza patrimonial que tenham sido determinadas exclusivamente nestes autos e que ainda estejam vigentes, nos seguintes termos: a) proceda-se ao levantamento de eventuais gravames, indisponibilidades, bloqueios ou demais restrições patrimoniais determinadas exclusivamente neste processo em desfavor da embargante; b) expeçam-se as ordens necessárias aos sistemas eletrônicos pertinentes, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e CCS/BACEN, quando houver restrição efetivamente decorrente destes autos; c) expeçam-se, se necessário, os competentes ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN/MA, para o cancelamento ou levantamento de averbações, indisponibilidades ou restrições determinadas exclusivamente por este Juízo no presente processo; d) as providências acima deverão ser limitadas às restrições originadas destes autos, não alcançando bloqueios, indisponibilidades, averbações ou constrições decorrentes de outros processos ou de causas jurídicas distintas. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Carutapera/MA, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Projeto "Produtividade Extraordinária" (Portaria-CGJ nº 1844/2026)

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