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0000179-13.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000179-13.2026.5.21.0001 EXEQUENTE: JADY DAYANY FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: MILK SHAKE MIX EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7474b1 proferida nos autos. Vistos, etc. ARIANE AUGUSTA HENNIG GALLE DA SILVA, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-executividade por meio da petição de ID 7887725, em face de JADY DAYANY FERREIRA DE LIMA, também qualificada. Em síntese, a excipiente argui a nulidade da sentença de IDPJ por cerceamento de defesa, alegando que sua manifestação foi protocolada tempestivamente, mas ignorada pelo juízo, que declarou sua revelia precocemente. No mérito, nega responsabilidade pela dívida. A exequente apresentou contraminuta sob ID 7e9af0a, pugnando pela rejeição da medida, sustentando a validade da citação e a preclusão da matéria decidida no IDPJ. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Exceção de Pré-executividade, uma vez que a matéria arguida (nulidade processual e cerceamento de defesa) é de ordem pública e pode ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da Sentença de IDPJ - Cerceamento de Defesa A excipiente sustenta que a sentença de ID 48191f4, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), é nula por cerceamento de defesa. Argumenta que, embora o prazo no sistema PJe indicasse vencimento em 12/08/2026, o juízo proferiu a decisão em 06/08/2026, declarando sua revelia, apesar de haver manifestação protocolada na mesma data (ID b7df87a). Da análise dos autos, verifica-se que a citação para o IDPJ foi expedida em 30/06/2026 (ID ff0c07a). O sistema PJe, de fato, registrou o prazo final para 12/08/2026. A excipiente protocolou sua defesa em 06/08/2026 às 11:21:32. Contudo, a sentença de IDPJ foi assinada eletronicamente na mesma data, 06/08/2026, às 11:36:36, fundamentando-se na "ausência de defesa do(s) sócio(s)". Ocorreu evidente erro de procedimento. A garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) pressupõe que a parte tenha o prazo legal integral para se manifestar e que suas razões sejam apreciadas antes da decisão. Ao proferir sentença declarando a revelia antes do exaurimento do prazo sistêmico e sem considerar a peça já encartada aos autos, o juízo incorreu em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". O prejuízo é manifesto, pois a sócia foi incluída no polo passivo e teve ordens de constrição expedidas contra si sem que seus argumentos fossem analisados. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de ID 48191f4. Acolho o pedido neste ponto. 2.2. Ilegitimidade Passiva e Mérito do IDPJ Embora a sentença seja nula, a análise da responsabilidade da excipiente deve observar o que já foi decidido pelo E. TRT da 21ª Região no Acórdão de ID 71b97c8. O Tribunal determinou expressamente a inclusão de Ariane Augusta Hennig Galle da Silva no polo passivo, reconhecendo a modalidade de IDPJ inversa e a existência de confusão patrimonial no grupo familiar. O juízo de primeiro grau, ao processar o incidente, deve observar a hierarquia e a disciplina judiciária. Contudo, a nulidade declarada no tópico anterior obriga que o juízo analise a manifestação de ID b7df87a de forma fundamentada, ainda que para concluir pela manutenção da responsabilidade conforme os parâmetros do Tribunal Superior. Quanto ao pedido de suspensão da execução (art. 855-A, §2º, CLT), este é automático por força de lei durante a tramitação do incidente, não impedindo, contudo, medidas cautelares de urgência se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade oposta por ARIANE AUGUSTA HENNIG GALLE DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: DECLARAR A NULIDADE da sentença de ID 48191f4, por cerceamento de defesa;Determinar que os autos retornem à fase de julgamento do IDPJ, devendo o juízo apreciar fundamentadamente a manifestação de ID b7df87a, observando-se os limites da decisão do E. TRT-21 (ID 71b97c8). Mantenho, por ora, a suspensão dos atos executórios em face da excipiente até a nova decisão do incidente, ressalvada a possibilidade de arresto cautelar caso demonstrado o risco de dilapidação patrimonial. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILK SHAKE MIX EIRELI - MADRUGAO LANCHES EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000179-13.2026.5.21.0001 EXEQUENTE: JADY DAYANY FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: MILK SHAKE MIX EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7474b1 proferida nos autos. Vistos, etc. ARIANE AUGUSTA HENNIG GALLE DA SILVA, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-executividade por meio da petição de ID 7887725, em face de JADY DAYANY FERREIRA DE LIMA, também qualificada. Em síntese, a excipiente argui a nulidade da sentença de IDPJ por cerceamento de defesa, alegando que sua manifestação foi protocolada tempestivamente, mas ignorada pelo juízo, que declarou sua revelia precocemente. No mérito, nega responsabilidade pela dívida. A exequente apresentou contraminuta sob ID 7e9af0a, pugnando pela rejeição da medida, sustentando a validade da citação e a preclusão da matéria decidida no IDPJ. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Exceção de Pré-executividade, uma vez que a matéria arguida (nulidade processual e cerceamento de defesa) é de ordem pública e pode ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da Sentença de IDPJ - Cerceamento de Defesa A excipiente sustenta que a sentença de ID 48191f4, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), é nula por cerceamento de defesa. Argumenta que, embora o prazo no sistema PJe indicasse vencimento em 12/08/2026, o juízo proferiu a decisão em 06/08/2026, declarando sua revelia, apesar de haver manifestação protocolada na mesma data (ID b7df87a). Da análise dos autos, verifica-se que a citação para o IDPJ foi expedida em 30/06/2026 (ID ff0c07a). O sistema PJe, de fato, registrou o prazo final para 12/08/2026. A excipiente protocolou sua defesa em 06/08/2026 às 11:21:32. Contudo, a sentença de IDPJ foi assinada eletronicamente na mesma data, 06/08/2026, às 11:36:36, fundamentando-se na "ausência de defesa do(s) sócio(s)". Ocorreu evidente erro de procedimento. A garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) pressupõe que a parte tenha o prazo legal integral para se manifestar e que suas razões sejam apreciadas antes da decisão. Ao proferir sentença declarando a revelia antes do exaurimento do prazo sistêmico e sem considerar a peça já encartada aos autos, o juízo incorreu em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". O prejuízo é manifesto, pois a sócia foi incluída no polo passivo e teve ordens de constrição expedidas contra si sem que seus argumentos fossem analisados. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de ID 48191f4. Acolho o pedido neste ponto. 2.2. Ilegitimidade Passiva e Mérito do IDPJ Embora a sentença seja nula, a análise da responsabilidade da excipiente deve observar o que já foi decidido pelo E. TRT da 21ª Região no Acórdão de ID 71b97c8. O Tribunal determinou expressamente a inclusão de Ariane Augusta Hennig Galle da Silva no polo passivo, reconhecendo a modalidade de IDPJ inversa e a existência de confusão patrimonial no grupo familiar. O juízo de primeiro grau, ao processar o incidente, deve observar a hierarquia e a disciplina judiciária. Contudo, a nulidade declarada no tópico anterior obriga que o juízo analise a manifestação de ID b7df87a de forma fundamentada, ainda que para concluir pela manutenção da responsabilidade conforme os parâmetros do Tribunal Superior. Quanto ao pedido de suspensão da execução (art. 855-A, §2º, CLT), este é automático por força de lei durante a tramitação do incidente, não impedindo, contudo, medidas cautelares de urgência se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade oposta por ARIANE AUGUSTA HENNIG GALLE DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: DECLARAR A NULIDADE da sentença de ID 48191f4, por cerceamento de defesa;Determinar que os autos retornem à fase de julgamento do IDPJ, devendo o juízo apreciar fundamentadamente a manifestação de ID b7df87a, observando-se os limites da decisão do E. TRT-21 (ID 71b97c8). Mantenho, por ora, a suspensão dos atos executórios em face da excipiente até a nova decisão do incidente, ressalvada a possibilidade de arresto cautelar caso demonstrado o risco de dilapidação patrimonial. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADY DAYANY FERREIRA DE LIMA

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