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0000179-06.2026.5.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-06.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: EDNAILZA DAYSE DA SILVA SIMAO RECLAMADO: SPITZ PARK AVENTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ac8fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos: 1. rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDNAILZA DAYSE DA SILVA SIMÃO em face de SPITZ PARK AVENTURAS LTDA para, declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa sem justa causa, condenar a ré a pagar à autora: a) indenização equivalente aos salários, ao FGTS, incluindo a respectiva indenização compensatória de 40%, às férias acrescidas de 1/3 e à gratificação natalina do período da garantia provisória de emprego, de 15-08-2025 até 09-05-2026; b) diferença de aviso prévio indenizado correspondente a 03 dias; c) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato. Fica autorizada a dedução de valores relativos a salário-maternidade, caso comprovado o pagamento de tal benefício à autora diretamente pelo INSS ou por outro empregador, que deverá ser verificado em liquidação de sentença, mediante consulta utilizando convênio PREVJUD ou outro equivalente. Condeno a ré, também, na obrigação de retificar a Carteira de Trabalho Digital da autora, fazendo constar a data do término do contrato em 24-08-2025, observada a projeção do aviso prévio, com anotação de que o último dia trabalhado foi em 14-08-2025 e de que a causa da extinção é a dispensa sem justa causa, bem como a proceder à entrega das guias necessárias para o saque do FGTS depositado na conta vinculada da trabalhadora. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após a intimação sobre o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 20 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à retificação e expeça alvará para saque do FGTS (cabendo ao Órgão Gestor aplicar as devidas restrições na hipótese de a autora ser optante do Saque-Aniversário), sem prejuízo da aplicação da multa. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor bruto da condenação, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de saldo de salário, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de indenização por danos morais e de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a tais pedidos, observada a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tendo em vista que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade Judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas de R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPITZ PARK AVENTURAS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-06.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: EDNAILZA DAYSE DA SILVA SIMAO RECLAMADO: SPITZ PARK AVENTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ac8fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos: 1. rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDNAILZA DAYSE DA SILVA SIMÃO em face de SPITZ PARK AVENTURAS LTDA para, declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa sem justa causa, condenar a ré a pagar à autora: a) indenização equivalente aos salários, ao FGTS, incluindo a respectiva indenização compensatória de 40%, às férias acrescidas de 1/3 e à gratificação natalina do período da garantia provisória de emprego, de 15-08-2025 até 09-05-2026; b) diferença de aviso prévio indenizado correspondente a 03 dias; c) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato. Fica autorizada a dedução de valores relativos a salário-maternidade, caso comprovado o pagamento de tal benefício à autora diretamente pelo INSS ou por outro empregador, que deverá ser verificado em liquidação de sentença, mediante consulta utilizando convênio PREVJUD ou outro equivalente. Condeno a ré, também, na obrigação de retificar a Carteira de Trabalho Digital da autora, fazendo constar a data do término do contrato em 24-08-2025, observada a projeção do aviso prévio, com anotação de que o último dia trabalhado foi em 14-08-2025 e de que a causa da extinção é a dispensa sem justa causa, bem como a proceder à entrega das guias necessárias para o saque do FGTS depositado na conta vinculada da trabalhadora. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após a intimação sobre o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 20 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à retificação e expeça alvará para saque do FGTS (cabendo ao Órgão Gestor aplicar as devidas restrições na hipótese de a autora ser optante do Saque-Aniversário), sem prejuízo da aplicação da multa. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor bruto da condenação, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, sendo a demandante totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de saldo de salário, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de indenização por danos morais e de aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a tais pedidos, observada a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tendo em vista que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade Judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas de R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNAILZA DAYSE DA SILVA SIMAO

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