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TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000179-04.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: COATS CORRENTE TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afe85f proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID f09f8b0, aduzindo a existência de omissões e erros no julgado. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. Em relação a forma de correção monetária, a reclamada aduz que a forma de arbitramento de juros compensatórios contraria decisão vinculante do STF, pois a determinação de pagar juros compensatórios de 1% ao mês está em desconformidade com a decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. Tais decisões possuem eficácia erga omnes e aplicação imediata (independente de data do ajuizamento), por tratar-se de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Sem razão a embargante. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. Caso a parte discorde da decisão do juízo deve ingressar com o remédio jurídico adequado pois os embargos declaratórios não são o remédio adequado para questionar o mérito e as razões de decidir. Noutro ponto, um breve exame dos autos é suficiente para se verificar que no dispositivo da sentença, a o nome da reclamada foi substituído por pessoa jurídica estranha a lide como integrantes do polo passivo da demanda. Em verdade, o que se observa é a ocorrência de erro material, provavelmente causado pelo uso de minutas, ocasionando esta indicação equivocada da reclamada. Portanto lanço mão da prerrogativa que prevista no inciso I do art. 494 do CPC - Código de Processo Civil e 833 da CLT corrigindo o erro material existente no dispositivo da sentença para que onde se lê “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decido:” leia-se “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de COATS CORRENTE TEXTIL LTDA. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos por COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA por terem sido interpostos em tempo e modo adequados e no mérito julga-los PROCEDENTES EM PARTE para declarar as razões do afastamento da preliminar de limitação da condenação aos valores apurados na atrial e para corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, “onde se lê “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decido:” leia-se “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de COATS CORRENTE TEXTIL LTDA. NO mis, mantenho integra a decisão atacada. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000179-04.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: COATS CORRENTE TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afe85f proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID f09f8b0, aduzindo a existência de omissões e erros no julgado. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. Em relação a forma de correção monetária, a reclamada aduz que a forma de arbitramento de juros compensatórios contraria decisão vinculante do STF, pois a determinação de pagar juros compensatórios de 1% ao mês está em desconformidade com a decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. Tais decisões possuem eficácia erga omnes e aplicação imediata (independente de data do ajuizamento), por tratar-se de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Sem razão a embargante. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. Caso a parte discorde da decisão do juízo deve ingressar com o remédio jurídico adequado pois os embargos declaratórios não são o remédio adequado para questionar o mérito e as razões de decidir. Noutro ponto, um breve exame dos autos é suficiente para se verificar que no dispositivo da sentença, a o nome da reclamada foi substituído por pessoa jurídica estranha a lide como integrantes do polo passivo da demanda. Em verdade, o que se observa é a ocorrência de erro material, provavelmente causado pelo uso de minutas, ocasionando esta indicação equivocada da reclamada. Portanto lanço mão da prerrogativa que prevista no inciso I do art. 494 do CPC - Código de Processo Civil e 833 da CLT corrigindo o erro material existente no dispositivo da sentença para que onde se lê “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decido:” leia-se “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de COATS CORRENTE TEXTIL LTDA. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos por COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA por terem sido interpostos em tempo e modo adequados e no mérito julga-los PROCEDENTES EM PARTE para declarar as razões do afastamento da preliminar de limitação da condenação aos valores apurados na atrial e para corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, “onde se lê “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decido:” leia-se “Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por J. C. DA S., em face de COATS CORRENTE TEXTIL LTDA. NO mis, mantenho integra a decisão atacada. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COATS CORRENTE TEXTIL LTDA
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