Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000178-92.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA RECLAMADO: CT LAVECCHIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee458d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuíza em 27/02/2026 Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de CT LAVECCHIA - ME e CLEBER T LAVECCHIA LTDA, também qualificadas. O Reclamante alega ter sido admitido em 01/04/2019 para exercer a função de atendente, com acúmulo nas atribuições de entregador, utilizando motocicleta própria, sem o devido registro em sua carteira profissional. Afirma que recebia remuneração equivalente a aproximadamente um salário-mínimo nacional, e aponta o inadimplemento crônico de obrigações fundamentais, inclusive depósitos fundiários e verbas trabalhistas ordinárias. Sob o argumento de que a conduta patronal constitui falta grave, requer a declaração de rescisão indireta em 22/11/2025. Postula o reconhecimento do liame de emprego com as consequentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a condenação solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, e o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com um terço, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos de multa rescisória de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, mais acréscimo salarial por acúmulo de funções. Pugna também pela condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras diárias, adicional noturno, horas intervalares decorrentes da extrapolação do desmembramento da jornada diária, salário-família e multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Atribui à causa o valor de R$ 304.341,18 (trezentos e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) e junta documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas habilitaram-se no processo (ID. bca650b, fls. 46 do PDF) e apresentaram contestação conjunta sob o ID. 9667846 (fls. 54 do PDF). Preliminarmente, requerem a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na inicial. No mérito, alegam fato impeditivo consistente na prestação de serviços de forma autônoma e esporádica como entregador (delivery), sem subordinação ou jornada controlada, recebendo taxas pagas diretamente pelos clientes. Negam o exercício de atividades de atendente e o uso de motocicleta de modo controlado. Garantem que eventual saída decorreu de iniciativa unilateral do trabalhador, refutam os pedidos e pedem a improcedência das pretensões. Na audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID. 58feb72, fls. 90 do PDF), o Reclamante, de forma injustificada, não se fez presente. Diante do não comparecimento do obreiro, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, encerrando-se a instrução sem a produção de outras provas. As razões finais foram remissivas e restaram infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1) Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Exordial: As Reclamadas pleiteiam que qualquer condenação fique estritamente limitada aos montantes financeiros apresentados pelo Reclamante para cada pedido na peça inicial. Sem embargo das alegações recursais de defesa, este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região pacificou a matéria por meio de decisão vinculante exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11 de março de 2024. A tese jurídica firmada estabelece que os valores indicados na exordial, em atendimento ao Artigo 840, § 1º, da CLT, ostentam caráter meramente estimativo e não funcionam como limite rígido para a liquidação dos títulos, que deve observar o cálculo real do crédito devido. Desse modo, rejeita-se a limitação matemática peremptória pretendida pelas rés, ressalvando-se, contudo, que a apuração dos créditos deve guardar correspondência com o conteúdo econômico postulado na petição inicial, sem prejuízo das correções e juros de lei. Acolhe-se em parte o requerimento de limitação apenas para determinar que a apuração dos haveres siga os parâmetros estabelecidos no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1) Prescrição Quinquenal: As Reclamadas suscitam a pronúncia da prescrição aplicável às parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho alegado pelo Reclamante. O contrato de trabalho perseguido pelo obreiro iniciou-se em 01/04/2019 e a presente ação foi protocolizada em 27/02/2026. À luz do Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões pecuniárias decorrentes da relação de trabalho, contados retroativamente do ajuizamento. Contudo, deve ser considerada a suspensão temporária dos prazos prescricionais disciplinada no Artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que operou efeitos pelo período de 141 (cento e quarenta e um) dias, compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Computando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (27/02/2021) e deduzindo-se os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão legal, alcança-se a data de 09/10/2020 como limite de exigibilidade. Pronuncia-se a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões de cunho condenatório anteriores a 09/10/2020, com fulcro no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanecem incólumes os pleitos de natureza estritamente declaratória, inclusive de anotação da CTPS, nos termos do Artigo 11, §1º, da CLT. 3) IMPOSIÇÃO DE EFEITO PROCESSUAL 3.1) Confissão Ficta do Reclamante (Efeitos decorrentes da ausência injustificada): Na audiência de instrução final de ID. 58feb72 (fls. 90 do PDF), o Reclamante deixou de comparecer para prestar depoimento pessoal, a despeito de estar expressamente intimado e ciente das cominações legais sob pena de confissão. A jurisprudência trabalhista consolidou, por meio da Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, que o não comparecimento injustificado da parte à audiência em que deveria depor importa na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Esse efeito processual gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade das alegações aduzidas pelas Reclamadas em contestação. Contudo, por possuir caráter relativo, referida presunção pode ser validamente elidida por provas pré-constituídas nos autos antes da assentada de instrução, consoante preceitua o inciso II da mesma Súmula 74 do TST. Compete ao julgador examinar o acervo documental e digital de forma integrada, preservando a verdade real. Declara-se a confissão ficta do Reclamante, cujos efeitos práticos de presunção de veracidade serão devidamente sopesados no exame de cada tópico fático controvertido nesta decisão. 4) MÉRITO 4.1) Reconhecimento do Vínculo de Emprego (Requisitos legais e período contratual) O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada no período de 01/04/2019 a 22/11/2025, na função de atendente/entregador, e o consequente pagamento de diversas parcelas contratuais e rescisórias, como horas extras, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, entre outras. A Reclamada, em sua defesa, nega de forma categórica e específica a existência de qualquer prestação de serviços empregatício pelo autor, afirmando que ele "trabalhava como autônomo fazendo entrega de produtos via delivery. Que para tanto o reclamante ficava próximo ao estabelecimento do reclamado aguardando a solicitação de algum pedido para pudesse fazer o serviço de entrega, percebendo o valor por entrega, valor este que era pago pelos clientes que utilizavam seus serviços, seja de forma direta, ou pagos juntamente com os pedidos e repassados pelo reclamado ao reclamante, sem qualquer retenção de valor." (ID 9667846, fls. 56 do PDF). Para definir o real enquadramento do trabalhador, se é um empregado ou trabalhador autônomo, é preciso analisar as condições em que o trabalho foi ou está sendo realizado, aplicando-se, para obter a resposta, o princípio da primazia da realidade. Se a atividade for executada de forma continuada, em virtude de contrato de trabalho subordinado, e receber salários de quem comanda a prestação de seus serviços, o trabalhador será empregado. Em caso contrário, o profissional será um trabalhador autônomo, realizando sua atividade por conta própria, respondendo pelos riscos do negócio. Registra-se que tanto o trabalho autônomo como a relação de emprego são de caráter oneroso e não eventual. A subordinação jurídica é reconhecida como elemento descritivo da relação de emprego, apresentando-se como traço que distingue o empregado do autônomo. O conteúdo da subordinação varia de intensidade, segundo a natureza da prestação de serviços e os fins da empresa. Figuram-se como critérios favoráveis à subordinação, a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, a obediência a métodos de trabalho, cota mínima de produção, ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria, como também risco a cargo da empresa. Ante a ausência da parte reclamante na audiência em que prestaria seu depoimento pessoal, conforme determinação lavrada na ata de audiência, aplico-lhe a pena de confissão ficta, corroborado pelo entendimento da Súmula 74, I do TST, pelo que se presume verdadeira a alegação da parte reclamada de que a parte reclamante não era sua empregada e sim prestador de serviços autônomo. Não há nos autos nenhuma prova documental pré-constituída capaz de afastar essa presunção de forma categórica, a fim de atestar a subordinação jurídica de forma habitual. Dessa forma, não tendo sido provada a existência do vínculo de emprego, fato gerador de todas as obrigações pleiteadas, a improcedência de todos os pedidos principais e acessórios é medida que se impõe. Indefere-se, portanto, os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, de pagamento de verbas rescisórias e contratuais postuladas. 5) REQUERIMENTOS FINAIS 5.1) Benefícios da Justiça Gratuita: Concede-se o benefício da justiça gratuita ao Reclamante diante da declaração de hipossuficiência econômica de ID. 873ca82 (fls. 13 do PDF), presumida verdadeira nos termos do Artigo 790, §3º, da CLT e do Artigo 99, § 3º, do CPC. 5.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Com a improcedência total dos pedidos, a parte Reclamante é sucumbente na presente demanda. O artigo 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora. Assim, condeno a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte Reclamada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a limitação numérica peremptória e ACOLHO EM PARTE o requerimento de limitação apenas para determinar que a apuração dos haveres siga os parâmetros estabelecidos no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional; ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 09/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (Artigo 487, II, do CPC); e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA na presente reclamação trabalhista em face de CT LAVECCHIA - ME e CLEBER T LAVECCHIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. CONCEDO à parte Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela parte Reclamante, no importe de RS 6.086,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 304.341,18, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000178-92.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA RECLAMADO: CT LAVECCHIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee458d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuíza em 27/02/2026 Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de CT LAVECCHIA - ME e CLEBER T LAVECCHIA LTDA, também qualificadas. O Reclamante alega ter sido admitido em 01/04/2019 para exercer a função de atendente, com acúmulo nas atribuições de entregador, utilizando motocicleta própria, sem o devido registro em sua carteira profissional. Afirma que recebia remuneração equivalente a aproximadamente um salário-mínimo nacional, e aponta o inadimplemento crônico de obrigações fundamentais, inclusive depósitos fundiários e verbas trabalhistas ordinárias. Sob o argumento de que a conduta patronal constitui falta grave, requer a declaração de rescisão indireta em 22/11/2025. Postula o reconhecimento do liame de emprego com as consequentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a condenação solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, e o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com um terço, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos de multa rescisória de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, mais acréscimo salarial por acúmulo de funções. Pugna também pela condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras diárias, adicional noturno, horas intervalares decorrentes da extrapolação do desmembramento da jornada diária, salário-família e multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. Atribui à causa o valor de R$ 304.341,18 (trezentos e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) e junta documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas habilitaram-se no processo (ID. bca650b, fls. 46 do PDF) e apresentaram contestação conjunta sob o ID. 9667846 (fls. 54 do PDF). Preliminarmente, requerem a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na inicial. No mérito, alegam fato impeditivo consistente na prestação de serviços de forma autônoma e esporádica como entregador (delivery), sem subordinação ou jornada controlada, recebendo taxas pagas diretamente pelos clientes. Negam o exercício de atividades de atendente e o uso de motocicleta de modo controlado. Garantem que eventual saída decorreu de iniciativa unilateral do trabalhador, refutam os pedidos e pedem a improcedência das pretensões. Na audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID. 58feb72, fls. 90 do PDF), o Reclamante, de forma injustificada, não se fez presente. Diante do não comparecimento do obreiro, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, encerrando-se a instrução sem a produção de outras provas. As razões finais foram remissivas e restaram infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1) Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Exordial: As Reclamadas pleiteiam que qualquer condenação fique estritamente limitada aos montantes financeiros apresentados pelo Reclamante para cada pedido na peça inicial. Sem embargo das alegações recursais de defesa, este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região pacificou a matéria por meio de decisão vinculante exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11 de março de 2024. A tese jurídica firmada estabelece que os valores indicados na exordial, em atendimento ao Artigo 840, § 1º, da CLT, ostentam caráter meramente estimativo e não funcionam como limite rígido para a liquidação dos títulos, que deve observar o cálculo real do crédito devido. Desse modo, rejeita-se a limitação matemática peremptória pretendida pelas rés, ressalvando-se, contudo, que a apuração dos créditos deve guardar correspondência com o conteúdo econômico postulado na petição inicial, sem prejuízo das correções e juros de lei. Acolhe-se em parte o requerimento de limitação apenas para determinar que a apuração dos haveres siga os parâmetros estabelecidos no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1) Prescrição Quinquenal: As Reclamadas suscitam a pronúncia da prescrição aplicável às parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho alegado pelo Reclamante. O contrato de trabalho perseguido pelo obreiro iniciou-se em 01/04/2019 e a presente ação foi protocolizada em 27/02/2026. À luz do Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões pecuniárias decorrentes da relação de trabalho, contados retroativamente do ajuizamento. Contudo, deve ser considerada a suspensão temporária dos prazos prescricionais disciplinada no Artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que operou efeitos pelo período de 141 (cento e quarenta e um) dias, compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Computando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (27/02/2021) e deduzindo-se os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão legal, alcança-se a data de 09/10/2020 como limite de exigibilidade. Pronuncia-se a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões de cunho condenatório anteriores a 09/10/2020, com fulcro no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanecem incólumes os pleitos de natureza estritamente declaratória, inclusive de anotação da CTPS, nos termos do Artigo 11, §1º, da CLT. 3) IMPOSIÇÃO DE EFEITO PROCESSUAL 3.1) Confissão Ficta do Reclamante (Efeitos decorrentes da ausência injustificada): Na audiência de instrução final de ID. 58feb72 (fls. 90 do PDF), o Reclamante deixou de comparecer para prestar depoimento pessoal, a despeito de estar expressamente intimado e ciente das cominações legais sob pena de confissão. A jurisprudência trabalhista consolidou, por meio da Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, que o não comparecimento injustificado da parte à audiência em que deveria depor importa na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Esse efeito processual gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade das alegações aduzidas pelas Reclamadas em contestação. Contudo, por possuir caráter relativo, referida presunção pode ser validamente elidida por provas pré-constituídas nos autos antes da assentada de instrução, consoante preceitua o inciso II da mesma Súmula 74 do TST. Compete ao julgador examinar o acervo documental e digital de forma integrada, preservando a verdade real. Declara-se a confissão ficta do Reclamante, cujos efeitos práticos de presunção de veracidade serão devidamente sopesados no exame de cada tópico fático controvertido nesta decisão. 4) MÉRITO 4.1) Reconhecimento do Vínculo de Emprego (Requisitos legais e período contratual) O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada no período de 01/04/2019 a 22/11/2025, na função de atendente/entregador, e o consequente pagamento de diversas parcelas contratuais e rescisórias, como horas extras, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, entre outras. A Reclamada, em sua defesa, nega de forma categórica e específica a existência de qualquer prestação de serviços empregatício pelo autor, afirmando que ele "trabalhava como autônomo fazendo entrega de produtos via delivery. Que para tanto o reclamante ficava próximo ao estabelecimento do reclamado aguardando a solicitação de algum pedido para pudesse fazer o serviço de entrega, percebendo o valor por entrega, valor este que era pago pelos clientes que utilizavam seus serviços, seja de forma direta, ou pagos juntamente com os pedidos e repassados pelo reclamado ao reclamante, sem qualquer retenção de valor." (ID 9667846, fls. 56 do PDF). Para definir o real enquadramento do trabalhador, se é um empregado ou trabalhador autônomo, é preciso analisar as condições em que o trabalho foi ou está sendo realizado, aplicando-se, para obter a resposta, o princípio da primazia da realidade. Se a atividade for executada de forma continuada, em virtude de contrato de trabalho subordinado, e receber salários de quem comanda a prestação de seus serviços, o trabalhador será empregado. Em caso contrário, o profissional será um trabalhador autônomo, realizando sua atividade por conta própria, respondendo pelos riscos do negócio. Registra-se que tanto o trabalho autônomo como a relação de emprego são de caráter oneroso e não eventual. A subordinação jurídica é reconhecida como elemento descritivo da relação de emprego, apresentando-se como traço que distingue o empregado do autônomo. O conteúdo da subordinação varia de intensidade, segundo a natureza da prestação de serviços e os fins da empresa. Figuram-se como critérios favoráveis à subordinação, a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, a obediência a métodos de trabalho, cota mínima de produção, ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria, como também risco a cargo da empresa. Ante a ausência da parte reclamante na audiência em que prestaria seu depoimento pessoal, conforme determinação lavrada na ata de audiência, aplico-lhe a pena de confissão ficta, corroborado pelo entendimento da Súmula 74, I do TST, pelo que se presume verdadeira a alegação da parte reclamada de que a parte reclamante não era sua empregada e sim prestador de serviços autônomo. Não há nos autos nenhuma prova documental pré-constituída capaz de afastar essa presunção de forma categórica, a fim de atestar a subordinação jurídica de forma habitual. Dessa forma, não tendo sido provada a existência do vínculo de emprego, fato gerador de todas as obrigações pleiteadas, a improcedência de todos os pedidos principais e acessórios é medida que se impõe. Indefere-se, portanto, os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, de pagamento de verbas rescisórias e contratuais postuladas. 5) REQUERIMENTOS FINAIS 5.1) Benefícios da Justiça Gratuita: Concede-se o benefício da justiça gratuita ao Reclamante diante da declaração de hipossuficiência econômica de ID. 873ca82 (fls. 13 do PDF), presumida verdadeira nos termos do Artigo 790, §3º, da CLT e do Artigo 99, § 3º, do CPC. 5.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Com a improcedência total dos pedidos, a parte Reclamante é sucumbente na presente demanda. O artigo 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora. Assim, condeno a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte Reclamada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a limitação numérica peremptória e ACOLHO EM PARTE o requerimento de limitação apenas para determinar que a apuração dos haveres siga os parâmetros estabelecidos no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional; ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 09/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (Artigo 487, II, do CPC); e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TONY HENRIQUE FEITOZA DE LIMA na presente reclamação trabalhista em face de CT LAVECCHIA - ME e CLEBER T LAVECCHIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. CONCEDO à parte Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela parte Reclamante, no importe de RS 6.086,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 304.341,18, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER T LAVECCHIA LTDA
- CT LAVECCHIA - ME