Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000178-91.2026.5.18.0201 AUTOR: JOHNATA DA SILVA SANTOS RÉU: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA E OUTRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelas razões expostas e nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOHNATA DA SILVA SANTOS em face de JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO, JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização da 3ª ré, AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA, e da 4ª ré, MARIA SOARES ARTIAGA, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos legais conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. As custas são devidas pela parte ré, porque sucumbente, no importe de 2% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que passa a fazer parte integrante da sentença. Por ora, a Secretaria lançará no PJe-JT valor meramente simbólico para fins de registro no sistema. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, seja elaborada a planilha de cálculos, com identificação do valor das custas. Após a juntada da planilha de cálculos, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor no sistema PJe-JT. Intimem-se. LLOR URUACU/GO, 18 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SOARES ARTIAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000178-91.2026.5.18.0201 AUTOR: JOHNATA DA SILVA SANTOS RÉU: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA E OUTRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "DISPOSITIVO Pelas razões expostas e nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOHNATA DA SILVA SANTOS em face de JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO, JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização da 3ª ré, AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA, e da 4ª ré, MARIA SOARES ARTIAGA, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos legais conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. As custas são devidas pela parte ré, porque sucumbente, no importe de 2% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 789 da CLT, conforme planilha que passa a fazer parte integrante da sentença. Por ora, a Secretaria lançará no PJe-JT valor meramente simbólico para fins de registro no sistema. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que, observado o artigo 156 do Provimento Geral Consolidado, seja elaborada a planilha de cálculos, com identificação do valor das custas. Após a juntada da planilha de cálculos, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria da Vara a retificação do valor no sistema PJe-JT. Intimem-se. LLOR URUACU/GO, 18 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 09 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA PRIMAVERA LTDA