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0000178-91.2024.8.16.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000178-91.2024.8.16.0096, DA COMARCA DE IRETAMA – VARA CÍVEL APELANTE: JUNIOR LOPES DE OLIVEIRA APELADOS: CLAUDETE OLESZYNSKI OLIVEIRA, HERALDERSON GOMES OLIVEIRA E KAUE GUSTAVO OLIVEIRA. RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Convertido o feito em diligência para “complementação da prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentação idônea e atualizada que retrate sua efetiva capacidade econômica, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça” (mov. 8.1-AC). Atendida a diligência pelo apelante mediante juntada de extratos bancários e holerites (mov. 12.1/12.6-AC). 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, após oportunizar ao interessado a comprovação dos pressupostos legais, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente em cumprimento à diligência não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, corroboram a existência de capacidade econômica para o recolhimento das custas recursais. Com efeito, além da remuneração percebida pelo exercício de cargo temporário junto ao Município de Nova Tebas — que alcançou R$ 3.042,97 em maio e R$ 3.162,65 em junho de 2026 (mov. 12.4 – AC) —, o próprio recorrente declarou na petição inicial exercer atividade de motorista autônomo no transporte de cargas. Embora intimado a apresentar documentação atualizada acerca de sua situação financeira, não comprovou a suspensão ou o encerramento dessa atividade, tampouco esclareceu a origem dos valores que continuam a ingressar em sua conta bancária. Os contracheques juntados, por sua vez, apenas demonstram o vínculo temporário com o Município e não afastam a existência de outras fontes de renda. Mais relevante, os extratos bancários apresentados revelam sucessivos recebimentos via PIX identificados pelo próprio nome do recorrente (mov. 12.1/12.3 – AC). Somente no mês de julho de 2026, foram identificados créditos dessa natureza nos valores de R$ 230,00, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 4.800,00, totalizandoR$ 10.030,00 (mov. 12.1 - AC), quantia expressiva e muito superior à remuneração mensal proveniente do vínculo temporário. A circunstância de os valores terem sido transferidos pelo próprio recorrente, longe de comprovar a alegada insuficiência, suscita a possibilidade de que sejam provenientes de outra conta bancária de sua titularidade, cuja existência e movimentação não foram esclarecidas nos autos. Trata-se, portanto, de elemento que impede o acolhimento da alegação de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de comprovação de que a atividade autônoma anteriormente exercida tenha sido efetivamente interrompida. Ressalte-se, ainda, que o benefício somente foi requerido em sede recursal, embora o recorrente tenha recolhido as custas iniciais e não tenha formulado pedido de gratuidade durante o trâmite da ação de conhecimento, circunstância já destacada na decisão anterior. Assim, considerando o conjunto dos documentos apresentados, especialmente a existência de remuneração decorrente do vínculo temporário, a ausência de prova da cessação da atividade de motorista autônomo e a significativa movimentação financeira identificada nos extratos bancários, não se encontra demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Impõe-se, portanto, o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor/apelante. No entanto, considerando a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. 4. Em termos de prosseguimento, intime-se o autor/apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, por deserção. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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